A Desconcentração é formada por uma pessoa jurídica
que reparte internamente as suas competências criando vários órgãos.
Nós já sabemos que nós temos em nossa sociedade as pessoas
físicas (naturais) e as pessoas jurídicas, a pessoa física é o ser
humano enquanto indivíduo desde o seu nascimento até a sua morte, isto é,
aquele nasceu de alguém do sexo feminino, a pessoa jurídica por sua vez, é
aquela que é composta por indivíduos e reconhecida pelo Estado, isto é, é uma
entidade reconhecida pelo Estado que poderá ser composta por mais de uma pessoa
natural e possui patrimônio com a finalidade de prestar serviços.
Embora sejam diferentes em sua formação, a pessoa física ou
jurídica terá personalidade, a personalidade é ter a possibilidade de
vir a ser titular de direitos e deveres, por exemplo, nós enquanto
pessoas físicas temos o direito a vida e temos o dever de pagar impostos.
Como já disse, a Desconcentração é formada por uma
pessoa jurídica que reparte internamente as suas competências criando vários
órgãos, é importante dizer que esses órgãos não são pessoas, mas apenas
repartições das competências de uma pessoa jurídica.
Ex.1
Uma gráfica tem várias divisões, o departamento de vendas, o departamento de compras, o almoxarifado, a produção e etc. Cada um exercendo o seu papel.
Uma gráfica tem várias divisões, o departamento de vendas, o departamento de compras, o almoxarifado, a produção e etc. Cada um exercendo o seu papel.
No exemplo acima, podemos ver que há uma pessoa jurídica, a
gráfica, essa pessoa jurídica tem divisões através de departamentos, esses
departamentos, se fossem na administração pública seriam chamados de órgãos.
O órgão é uma mera repartição interna de competências,
isto é, uma pessoa jurídica distribui suas competências com diversos órgãos,
por isso que os órgãos também são conhecidos como repartição pública,
porque são repartições internas de competências.
Essas repartições são chamadas de órgãos porque um jurista
chamado Otto Gierke, usou da sua outra formação em medicina, criou a “Teoria
do Órgão”, também conhecida como “Teoria da Imputação Volitiva”,
essa teoria faz um paralelo entre as pessoas jurídicas e o corpo humano, ele
pensou que assim como dentro do corpo humano existem vários órgãos exercendo
suas funções específicas, assim também são as repartições da administração
pública.
Pelo fato de serem repartições feitas dentro de uma pessoa
jurídica, a Desconcentração é um fenômeno interno.
Sabemos que a União, os estados, o Distrito Federal e os
municípios são pessoas jurídicas e fazem parte da administração direta, sabemos
também que as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de
economia mista, também são pessoas jurídicas e pertencem a administração
indireta.
Como já vimos os órgãos não são pessoas, antes eles
pertencem a uma pessoa jurídica, por isso os órgãos são Entes
Despersonalizados, ou seja, não possuem personalidade, em resumo, os órgãos
não possuem direitos e deveres, que é possuidor de personalidade é a pessoa
jurídica a qual eles pertencem.
Ex.2
Certa cliente resolve processar a gráfica do exemplo 1, visto que ela não recebeu suas cadernetas na data que foi acordada entre ela o departamento de vendas da empresa, por esse motivo ela teve o seu evento prejudicado.
Certa cliente resolve processar a gráfica do exemplo 1, visto que ela não recebeu suas cadernetas na data que foi acordada entre ela o departamento de vendas da empresa, por esse motivo ela teve o seu evento prejudicado.
No exemplo percebemos que embora o departamento de vendas
tenha sido aquele que fechou a venda, quem deverá ser processado não será o
departamento e sim a gráfica, pois o departamento de vendas não possui
personalidade para que tenha direitos e deveres, não podendo ser
responsabilizado, quem sofrerá as consequências e é a detentora de
personalidade é a gráfica.
Ex.3
A União tem como chefe do poder executiva a presidência da república, o presidência da república resolve criar 40 ministérios para auxilia-lo em suas competências.
A União tem como chefe do poder executiva a presidência da república, o presidência da república resolve criar 40 ministérios para auxilia-lo em suas competências.
Podemos ver no exemplo 3 que a União distribuiu competências
para a presidência da república, sendo assim, a presidência da republica é um
órgão subordinado à União, já os ministérios também são órgãos subordinados à
presidência da república que está subordinada à União, ou seja, a presidência
da república e os ministérios são órgãos da União.
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Podemos perceber pela ilustração que há um escalonamento
dentro da pirâmide, quanto mais próximo da pessoa, maior será o nível do órgão
e consequentemente quanto mais longe da pessoa, menor o nível do órgão.
A desconcentração está ligada ao Princípio da Eficiência,
pois a desconcentração busca especializar os seus órgãos na responsabilidade
que lhe é atribuída, ou seja, quando a administração pública desconcentra, ela
está criando especialistas.
Órgão e a sua Posição Estatal
Na Posição Estatal do órgão eles podem ser enquadrados em quatro graus, podem ser Independentes, Autônomos, Superiores e Subalternos, sendo o órgão de maior hierarquia o Independente e o de menor hierarquia o Subalterno.
Ø Órgãos Independentes
Órgãos independentes são aqueles com previsão na constituição, seja ela, federal ou estadual, são os órgãos representativos dos três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário).
O Poder Legislativo, por exemplo, é dividido em Congresso Nacional, Câmara dos Deputados e Senado Federal, esses são órgãos independentes do poder legislativo da União.
Quanto ao Poder Executivo a nossa constituição diz que temos a Presidência da República, logo esse é um órgão independentes do poder executivo da União.
No que diz respeito ao Poder Judiciário, temos o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, esses são órgãos independentes do poder judiciário da União.
Ø Autônomo
Quanto aos órgãos autônomos nós temos os Ministérios e as Secretarias, os ministérios pertencem à esfera federal, já as secretarias pertencem à esfera estadual.
Ø Superior
É o órgão que possui poder de chefia, direção ou comando, o órgão que não for independente nem autônomo e possui algum desses poderes, esse será um órgão superior.
Ø Subalterno
Já o órgão Subalterno, é aquele que não se enquadra como independente, autônomo ou superior, se ele não é nenhuma das outras espécies ele certamente será um órgão subalterno.
É importante dizer que o fenômeno da desconcentração também pode ocorrer nos Estados, Municípios e Distrito Federal, pois todos os que fazem parte da administração direta podem repartir suas competências criando vários órgãos.
Quanto à desconcentração, ela não é um fenômeno privativo da administração direta, porque as autarquias, as fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista também podem desconcentrar, isto é, qualquer pessoa poderá desconcentrar, distribuindo internamente suas competências.
Por: Jéssica Medeiros
Quanto à desconcentração, ela não é um fenômeno privativo da administração direta, porque as autarquias, as fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista também podem desconcentrar, isto é, qualquer pessoa poderá desconcentrar, distribuindo internamente suas competências.
Por: Jéssica Medeiros
Veja também:
- Ato de Gestão, Ato de Império e Liberdade do Administrador
- Poderes Administrativos
- Poderes em Espécie
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