quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

A Organização do Estado



A nossa República se organiza através da forma de Estado Federativa, logo, nós temos um princípio chamado Princípio Federativo, esse princípio é aquele que irá definir a nossa forma de Estado.

A forma de Estado nada mais é do que a forma que os poderes políticos distribuem-se em um estado, por exemplo, nós temos a forma de estado Unitária e a forma de estado Composta/Complexa.

  • Unitária: é a forma de estado que possui um único poder político no território.
  • Composta/Complexa: é a forma de estado que possui mais unidades de poderes políticos distribuídas no território.

No caso do Federalismo que é a nossa forma de Estado, nós não temos um único poder político, nós temos vários poderes políticos, por isso que a forma Estado Federativa é uma modalidade de forma de Estado Composta/Complexa, ou seja, a nossa organização política administrativa se dá através do princípio federativo que distribui vários poderes políticos dentro do nosso território.

Em resumo, existe uma pluralidade de entes políticos federativos que compõem o nosso Estado brasileiro.

É importante dizer, que essa forma de organização política é consagrada como cláusula pétrea, isto é, compõe o núcleo que não pode ser abolido da constituição, por isso não se pode alterar esse modelo de Estado Federativo.

Quanto à organização, a nossa Constituição Federal diz no art. 18 que:
“A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”

Essa organização federal, como nós lemos, se dá através da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, então a República Federativa do Brasil que é o Estado Brasileiro é composto por esses entes, diferente dela que possui soberania, os entes que a compõem não possuem soberania, antes eles são dotados de autonomia, ou seja, a República tem soberania já os entes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) apenas autonomia.

É importante dizer, que os territórios não possuem autonomia, pois eles não compõem a organização política administrativa do Estado Brasileiro.

Quando dizemos que um ente é dotado de autonomia, estamos dizendo que o ente possui capacidade de se auto-organizar politicamente, essa auto-organização é a capacidade desses entes criarem as próprias constituições, cada ente pode criar a sua própria constituição.
  • União: se auto-organiza através de uma Constituição Federal.
  •  Estados: se auto-organizam através de uma organização Estadual.
  • Distrito Federal: se auto-organiza através de uma Lei Orgânica.
  • Municípios: se auto-organizam através de uma Lei Orgânica.

Como podemos ver de forma excepcional, o Distrito Federal e os Municípios se auto-organizam através de Lei Orgânica.

A auto-organização permite aos entes possuírem estrutura de poder próprio, essa estrutura permitirá a União, aos Estados e ao Distrito Federal possuir a estrutura de poder Executivo, Legislativo e Judiciário próprio, já aos Municípios será permitido possuir poder Executivo e Legislativo próprio, não sendo permitido a ele possuir o poder Judiciário.

Quanto à autoadministração, ela trata da possibilidade dos entes que compõe a federação exercer competências legislativas próprias, isto é, administrar a si mesmo, podendo realizar competências de natureza material, ou seja, competência de natureza administrativa,  como ter estrutura administrativa própria, por exemplo, ter a possibilidade de contratar servidores próprios.

No que se refere à autonomia legislativa, os entes que compõem a federação tem a capacidade de criar leis próprias, isto é, podem exercer competência legislativa própria, por isso existem as leis federais, estaduais, municipais e leis do Distrito Federal, quanto a criação de novas leis, não se dá de forma livre, será a Constituição que estabelecerá quais as matérias pertinentes a cada um deles.

Tratando de autonomia financeira, a Constituição estabelece uma repartição de natureza tributária, porque será através dos impostos e dos repasses, que esses entes manterão a sua própria estrutura. 
No que se refere à hierarquia, não existe hierarquia entre os entes da federação, o que existe é uma repartição de atribuições, isto é, cada ente será responsável por determinado tema.

Por: Jéssica Medeiros

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