A nossa República se organiza através da forma de Estado
Federativa, logo, nós temos um princípio chamado Princípio Federativo, esse
princípio é aquele que irá definir a nossa forma de Estado.
A forma de Estado nada mais é do que a forma que os poderes
políticos distribuem-se em um estado, por exemplo, nós temos a forma de estado Unitária
e a forma de estado Composta/Complexa.
- Unitária: é a forma de estado que possui um único poder político no território.
- Composta/Complexa: é a forma de estado que possui mais unidades de poderes políticos distribuídas no território.
No caso do Federalismo que é a nossa forma de Estado, nós
não temos um único poder político, nós temos vários poderes políticos, por isso
que a forma Estado Federativa é uma modalidade de forma de Estado
Composta/Complexa, ou seja, a nossa organização política administrativa se
dá através do princípio federativo que distribui vários poderes políticos
dentro do nosso território.
Em resumo, existe uma pluralidade de entes políticos
federativos que compõem o nosso Estado brasileiro.
É importante dizer, que essa forma de organização política é
consagrada como cláusula pétrea, isto é, compõe o núcleo que não pode ser
abolido da constituição, por isso não se pode alterar esse modelo de Estado
Federativo.
Quanto à organização, a nossa Constituição Federal diz no
art. 18 que:
“A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”
Essa organização federal, como nós lemos, se dá através da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, então a República
Federativa do Brasil que é o Estado Brasileiro é composto por esses entes,
diferente dela que possui soberania, os entes que a compõem não possuem
soberania, antes eles são dotados de autonomia, ou seja, a República tem
soberania já os entes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) apenas
autonomia.
É importante dizer, que os territórios não possuem autonomia, pois eles não compõem a organização política administrativa do Estado Brasileiro.
Quando dizemos que um ente é dotado de autonomia, estamos
dizendo que o ente possui capacidade de se auto-organizar politicamente, essa
auto-organização é a capacidade desses entes criarem as próprias constituições,
cada ente pode criar a sua própria constituição.
- União: se auto-organiza através de uma Constituição Federal.
- Estados: se auto-organizam através de uma organização Estadual.
- Distrito Federal: se auto-organiza através de uma Lei Orgânica.
- Municípios: se auto-organizam através de uma Lei Orgânica.
Como podemos ver de forma excepcional, o Distrito Federal e
os Municípios se auto-organizam através de Lei Orgânica.
A auto-organização permite aos entes possuírem estrutura
de poder próprio, essa estrutura permitirá a União, aos Estados e ao
Distrito Federal possuir a estrutura de poder Executivo, Legislativo e
Judiciário próprio, já aos Municípios será permitido possuir poder Executivo
e Legislativo próprio, não sendo permitido a ele possuir o poder
Judiciário.
Quanto à autoadministração, ela trata da
possibilidade dos entes que compõe a federação exercer competências
legislativas próprias, isto é, administrar a si mesmo, podendo realizar
competências de natureza material, ou seja, competência de natureza
administrativa, como ter estrutura
administrativa própria, por exemplo, ter a possibilidade de contratar
servidores próprios.
No que se refere à autonomia legislativa, os entes
que compõem a federação tem a capacidade de criar leis próprias, isto é, podem
exercer competência legislativa própria, por isso existem as leis federais,
estaduais, municipais e leis do Distrito Federal, quanto a criação de novas
leis, não se dá de forma livre, será a Constituição que estabelecerá quais as matérias pertinentes a cada um deles.
Tratando de autonomia financeira, a Constituição
estabelece uma repartição de natureza tributária, porque será através dos impostos
e dos repasses, que esses entes manterão a sua própria estrutura.
No que se refere à hierarquia, não existe
hierarquia entre os entes da federação, o que existe é uma repartição de
atribuições, isto é, cada ente será responsável por determinado tema.
Por: Jéssica Medeiros
Veja também:
- Introdução ao Direito Constitucional
- Classificação Constitucional
- Aplicabilidade das Normas Constitucionais
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