sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

Vedações Constitucionais

      
“É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.” - (Art. 19 –CF)

O artigo 19 da Constituição Federal estabelecerá vedações, proibições para a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios.



Princípio da Laicidade

A nossa constituição diz que os entes não podem estabelecer cultos ou relações com as igrejas, consagrando então o Princípio da Laicidade, esse princípio diz que o Estado brasileiro não adota religião oficial, ou seja, é um Estado Laico,  já que não há relação de dependência entre ele e a Igreja.
Embora haja uma ideia de separação entre o Estado e a Igreja, a constituição estabelece a possibilidade do Estado se relacionar com a Igreja para colaboração de interesse público, isto é, é possível a relação entre o Estado e a Igreja desde que haja o interesse público.


Recusar Fé aos Documentos Públicos

O subtítulo é autoexplicativo, os entes federativos não podem negar fé a um documento público, por exemplo, negar fé a uma procuração emitida em outro estado, esse comportamento é vedado pela constituição.


Distinções entre brasileiros ou Preferências entre si

A constituição estabelece que os entes que formam a federação e as leis não poderão determinar distinções entre brasileiros, quem estabelece essas diferenças entre natos e naturalizados, por exemplo, é apenas constituição, portanto, os entes não podem estabelecer diferenças em relação aos brasileiros. 

 Por: Jéssica Medeiros

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