Sabemos que o administrador através do princípio da
Legalidade, só poderá agir conforme aquilo que a lei determinar, em
contrapartida, a lei precisa do administrador para que seja colocada em
prática, ao colocar essa lei em prática o administrador comete um ato,
esse ato pode ser chamado de Ato Vinculado ou Ato Discricionário.
Ao fazer um ato o administrador só poderá fazer
aquilo que estiver na lei, portanto, todo ato nasce de uma lei já
existente, ou seja, todo ato, vinculado ou discricionário deverá
estar previsto em lei, o que pode acontecer é a lei dar ou não margem de
escolha ao administrador.
Ato Vinculado
No Ato Vinculado, não existe nenhuma abertura na lei, para
que o administrador possa tomar decisões, ou seja, não existe liberdade de
escolha para o administrador.
Ex.
O servidor ao completar 70 anos deverá se aposentar, se esse
não quiser, irá ser aposentado através da aposentadoria compulsória.
Nesse caso o servidor não terá escolha, a aposentadoria será
obrigatória, mesmo que suas saúdes física e mental estejam perfeitas o servidor
deverá ser aposentado, por isso o ato da administração trata-se de um ato
vinculado, não há a possibilidade de escolha, a lei diz que aos 70 anos o
servidor deverá se aposentar, sem possibilidade de escolha.
Ato Discricionário
No Ato Discricionário, há certa abertura na lei, para que o
administrador possa tomar decisões, isto é, é dada uma liberdade de escolha ao
administrador, mas essa liberdade não é total, essa liberdade é dada com
limites, pois o administrador deve observância ao princípio da
indisponibilidade do interesse público, que traz restrições aos atos do
administrador, portando não existe liberdade absoluta ou atuação ilimitada.
Ex.
Através de uma lei foi repassado certo valor para ser usado
na Saúde, essa lei deverá ser colocada em prática pelo administrador.
Nesse exemplo, podemos dizer de início, que não haverá a
possibilidade do administrador escolher se usará o dinheiro, ele deverá usar o
dinheiro na Saúde, o uso do dinheiro na Saúde não será uma escolha, mas sim uma
obrigação, nesse caso, o uso do dinheiro na Saúde é um ato vinculado, mas a forma
de utilizar esse dinheiro será discricionária, isto é, o administrador terá
liberdade de escolha ao usar esse dinheiro na Saúde, mas lembrando, essa
escolha será feita com limites.
Ao usar o dinheiro destinado à Saúde, o administrador deverá
observar o interesse público, ou seja, qual a necessidade daquela região
naquele momento, se serão mais hospitais, se são reformas, se o dinheiro deverá
ser utilizado para qualificar os profissionais da saúde, todas essas opções são
escolhas que não ferem o princípio da Legalidade, são escolhas legais, nesse
caso, caberá ao administrador escolher qual será a melhor forma de aplicação do
dinheiro em favor do coletivo.
Ainda utilizando o exemplo em tela, podemos observar que
haverá uma ilegalidade se o administrador escolher usar os recursos destinados
à saúde para pagar uma cirurgia à esposa ou à filha, por exemplo, mesmo que
essas estejam precisando não será permitido, pois o administrador não estará
cometendo um ato legal, ele estará deixando de observar o interesse público,
fica claro que o administrador jamais poderá se valer da escolha de forma
ilimitada, ele sempre deverá escolher pensando no dever de assegurar o
bem-estar coletivo.
Juízo de
Conveniência e Oportunidade
Quando falamos de Juízo de Conveniência e Oportunidade,
podemos interpretar o Juízo como “análise”, conveniência como “adequado” e
oportunidade como “momento”, logo, pode-se dizer que Juízo de Conveniência e
Oportunidade é “analisar o que é mais adequado para aquele momento”.
O administrador quando está diante de um ato discricionário,
tem a possibilidade de escolha, esse administrador sempre irá escolher em
detrimento do interesse público, mas terá a margem de escolha para decidir pelo
que é mais conveniente (adequado) e oportuno (momento).
Ex. 1
Certas escolas municipais estão em uma situação precária,
janelas quebradas, goteiras no teto, mesas e cadeiras quebradas, sem condições
de dar aula naqueles locais. O prefeito sabendo que as escolas estavam nessas
condições, determina que a verba destinada para a Educação seja usada para
reformar essas unidades escolares.
No exemplo 1, vemos claramente que o administrador fez a
escolha mais conveniente e oportuna, ou seja, escolheu conforte aquilo que era
adequado para aquele momento.
Ex. 2
Em determinada área rural de um município não há escolas,
por isso as crianças precisam pegar vários transportes para chegar até a escola
mais próxima, muitas vezes fazendo com que algumas faltem às aulas e tenham os
seu aprendizado comprometido. Prefeito da cidade tomando ciência dessa
realidade resolve construir escolas nessa área rural, com a verba destinada
para Educação.
No exemplo 2, podemos perceber que o administrador também
fez a escolha mais conveniente e oportuna, ou seja, escolheu conforte aquilo
que era adequado para aquele momento.
Auto Controle
Antes de mais nada, devo dizer que o princípio do Auto Controle
também é chamado de “Auto Tutela” por alguns autores. O princípio da Auto
Tutela é a possibilidade que a administração tem de controlar os próprios atos,
tanto no que diz respeito a legalidade quanto ao que concerne as escolhas dos
seus atos.
Quanto ao controle, ele é divido em Controle Interno
e Controle Externo, podemos classifica-lo também como Controle de
Legalidade e Controle de Mérito.
- Controle Interno: É o controle envolvendo os atos cometidos por uma mesma instituição, atos cometidos no mesmo local, ou seja, envolvendo superiores e subordinados.
- Controle Externo: É o controle envolvendo os atos cometidos por instituições distintas, atos cometidos em locais diferentes, ou seja, envolvendo mais de uma instituição, não será uma questão hierárquica.
- Controle de Legalidade: é um controle que fiscaliza se o ato do administrador é legal (licito) ou ilegal (ilícito).
- Controle de Mérito: é um controle que faz uma análise quanto à escolha do administrador, justamente para saber se a escolha foi boa ou ruim.
Ao fazer uma análise da escolha do administrador, a primeira
coisa que a administração deve fazer é verificar se o ato cometido por ele foi legal
ou não, logo, a primeira coisa que a administração irá fazer quanto ao ato,
será um Controle de Legalidade.
Após a administração fazer uma análise da escolha do
administrador e verificar que o ato cometido é legal, isto é, após a escolha do
administrador passar no Controle de Legalidade, a administração fará uma
segunda análise, no caso, ela irá verificar se a decisão do administrador foi
uma boa ou má escolha, ou seja, a administração fará um Controle de Mérito.
Ex. 1
O diretor de uma escola recebe determinado valor para a
compra de materiais de uso da secretaria, então ele pede para a sua assistente
fazer os comprar, a moça faz uso de 80% do valor com os materiais e o restante
se apropria por meio de notas fiscais falsas.
No exemplo acima, podemos perceber um ato ilegal (ilícito) cometido
pela assistente que não passaria no Controle de Legalidade, caso o
diretor o fizesse, podendo acarretar punição pelo ato ilícito (ilegal) cometido.
O Controle de Legalidade em tela feito pelo
administrador em relação a sua assistente trata-se de um Controle de
Legalidade Interno, ele é um controle interno, porque acontece em um só
local e é feito pelo superior no que se refere a um ato cometido por sua
subordinada.
Ex. 2
O diretor de uma escola recebe determinado valor para a
compra de materiais de uso da secretaria, então ele pede para a sua assistente
fazer os comprar, a moça faz uso de 100% do valor, sem desviar nenhum valor,
comprando apenas borrachas e nada mais.
No exemplo em questão, vemos que a assistente fez uso de
100% do valor, não desviando nada, tratando-se de uma ato legal (licito),
passando no controle de legalidade, o diretor deverá passar para o segundo
passo, fazer o Controle de Mérito, ao verificar a escolha da assistente
em comprar tão somente borrachas, o diretor perceberá que ela não fez uma boa
escolha, logo, a assistente não irá passar no Controle de Mérito.
Ex. 3
O diretor de determinada empresa pública está fazendo
contratos abusivos em troca de propina.
No exemplo 3, poderá haver uma denúncia do Ministério
Público ao Judiciário dando inicio a um processo de apuração dos fatos, nesse
caso, irá se tratar de um Controle Externo, pois não será um controle
feito entre um superior e um subordinado, mas sim de uma instituição em relação
à outra, no caso, do Judiciário em relação a uma empresa pública.
No exemplo abordado, o Judiciário constatará que se trata de
um ato ilegal (ilícito), dessa forma a empresa pública não passará no Controle
de Legalidade.
Ex. 4
A assistente do diretor da mesma empresa pública do exemplo
3 compra 100% do valor destinado a suprimento de escritório em lápis, sem
desviar nenhuma quantia.
Eu pergunto, o juiz nesse caso, poderá fazer uma análise de
mérito?
Digo que não, ele não poderá intervir no caso, sabemos que a
assistente terá cometido um ato legal, não terá cometido nenhum ilícito,
passando no Controle de Legalidade, mas ao passar para o segundo passo
que é o Controle de Mérito analisando a escolha da assistente, veremos
que ela não fez uma boa escolha, sendo assim, ela não passará no Controle de
Mérito, mesmo assim o juiz não poderá intervir tão pouco fazer uma análise
quanto à escolha, pois as escolhas sempre serão uma questão interna, ou seja,
caberá ao diretor da empresa pública fazer um Controle Interno.
Em resumo, o Controle Interno pode ser um Controle
de Legalidade e um Controle de Mérito, ou seja, pode-se fiscalizar a
legalidade e a escolha do ato, mas ao Controle Externo é permitido
apenas fazer o Controle de Legalidade, ou seja, cabe a ele questionar
apenas se o ato é licito ou ilícito.
Quanto ao Controle Interno, embora o ato analisado pertença
à instituição que o fiscaliza, nem sempre o controle será de Legalidade
e de Mérito. Explico, sabemos que os atos podem ser vinculados ou
discricionários, ambos os atos devem ser feitos conforme a lei, isto é, só poderá
ser feito aquilo que a lei autoriza, existem leis que abrem margem para a
escolha enquanto outras não dão essa margem, sendo assim, qualquer ato pode ser
controlado, mas no ato vinculado só caberá o Controle de Legalidade,
pois a lei não dá a opção de escolha ao administrador, enquanto no ato
discricionário cabe o Controle de Legalidade e o Controle de Mérito,
já que diferente do vinculado há a possibilidade de escolha, portando o Controle
de Legalidade existirá em todos os atos, mas o Controle de Mérito
não.
Em resumo, podemos dizer que nos atos vinculados haverá
apenas o Controle de Legalidade que poderão ser de Controles Internos
e Externos, enquanto nos atos discricionários haverá o Controle de
Legalidade que poderá ser de Controles Internos e Externos, e
haverá também o Controle de Mérito que poderá ser apenas do Controle
Interno, não podendo ser um
controle externo.
Abuso de Poder
(Limites)
Abuso de Poder é gênero, que se subdivide em duas
espécies, Desvio de Poder e o Excesso de Poder.
- Competência: é a autorização que é dada a alguém para que esse exerça determinada função, ou seja, aquele que é competente é autorizado a cometer determinados atos, não tendo relação com a eficiência ou qualidade dos seus atos.
Desvio de Poder/ Desvio
de Finalidade
Ao administrador é dada uma competência, e que essa
competência deve ser usada para o fim que a lei manda, caso o administrador use
sua competência e a lei para outra finalidade, será caracterizado o Desvio
de Poder.
Ex. 1
O prefeito de determinada cidade observa a necessidade de
adicionar uma faixa a uma avenida, pois o trânsito tem atrapalhado a população,
só que para isso será necessária a desapropriação de alguns imóveis.
Nesse caso, o administrador tem competência para determinar
a desapropriação, visto que ele é o prefeito e está fazendo o uso do poder em
busca do bem-estar coletivo não havendo o desvio de poder, mas sim a finalidade
que a lei diz.
Ex. 2
O administrador observa que seu rival tem uma bela casa e
resolve fazer uso de sua única propriedade para atingi-lo, então resolve sem a
necessidade alguma, só para massagear o seu ego e para deleite próprio
solicitar desapropriação dos imóveis daquela região, inclusive o de seu
inimigo.
No exemplo 2, embora o administrador tenha competência para
determinar a desapropriação fez mau uso do poder, caracterizando o Abuso de
Poder na modalidade Desvio, visto que ele não o usou para a
finalidade que a lei determina e sim para atingir o seu inimigo. Essa
desapropriação será considerada inválida, pois não está respeitando a finalidade
da lei.
Excesso de Poder
Excesso de Poder é quando um administrador pratica um
ato sem ter competência para fazê-lo, ou seja age além do que a competência o
permite.
Ex. 1
O diretor de recursos humanos de determinado município, para
ajudar o prefeito resolve assinar as portarias de nomeação daqueles que seriam
convocados por terem passado em um concurso público.
Nesse caso, o diretor agiu além da competência que lhe cabe,
embora ele tenha redigido a portaria e esteja dentre as suas atribuições
fazê-las, o único que pode assiná-las dando validade a elas é o prefeito, por
isso o diretor cometeu um Abuso de Poder na modalidade Excesso,
pois ultrapassou a sua competência e as portarias assinadas por ele serão
consideradas inválidas.
Por: Jéssica Medeiros
Nenhum comentário:
Postar um comentário