quinta-feira, 10 de janeiro de 2019

Poder Disciplinar



O Poder Disciplinar dá ao administrador o poder de aplicar punições/sanções, essas punições podem ser aplicadas tanto aos servidores como também aos particulares, no caso dos particulares só será aplicado o poder disciplinar se esse tiver algum vínculo com a administração pública, ou seja, caso o particular não possua vínculo com a administração pública ele não será punido pelo poder disciplinar.


O vínculo do particular com a administração pública pode se dar através da participação em uma licitação, través de um contrato assinado, aluno matriculado em escola pública.

Ex. 1
Certa empresa falsifica alguns documentos para poder participar de uma licitação, no curso do processo de contratação da empresa, a fraude é descoberta, cabendo à administração aplicar uma punição à empresa, conforme a Lei de Licitações 8.666/93.

Nesse caso, a punição aplicada à empresa decorre do poder disciplinar, visto que a empresa estava participando de um processo licitatório, sofrendo uma punição da Lei de Licitações, porque naquele momento, o ilícito cometido adveio de um vínculo da empresa com a administração pública.

Ex.2
Determinada empresa contratada pela administração pública, atrasa a entrega da obra contratada, acarretando uma sanção por parte da administração em relação à empresa.

No exemplo em questão, a punição será fruto do poder disciplinar, pois a empresa possuía um vínculo com a administração pública através do contrato firmado entre elas.

Ex.3
Um aluno de escola pública resolve jogar bombas caseiras nos vasos sanitários da escola, explodindo os sanitários e impossibilitando o uso. A diretora da escola aplica uma sanção o suspendendo por alguns dias da instituição escolar.

No exemplo 3, a punição que foi praticada adveio do poder disciplinar, pois o aluno, embora seja um particular, possui vínculo com a administração publica já que está matriculado na escola pública.

O poder disciplinar assim como o poder hierárquico é um poder interno, pois ele só será aplicado ao servidor, ou no caso do particular se possuir vínculo com a administração pública, em contrapartida, o poder disciplinar não será um poder permanente, pois ele só será usado, ou melhor, só será aplicado caso haja necessidade, se não houver a necessidade da sua aplicação ele não será exteriorizado, isto é, seu uso será dispensado.

Outra característica do poder disciplinar é o fato de que a punição e a investigação sempre serão atos vinculados, visto que, após a administração tomar conhecimento de um ilícito ela terá que investigar para assegurar o contraditório e a ampla defesa, após a investigação, ao ter a certeza de que a pessoa que deu origem ao fato é culpada, a administração terá que puni-la, sabemos que a investigação e a punição serão obrigatórias, logo se não há escolha quanto ao ato de investigar e punir quando houver a culpa, então sabemos que ambos os atos serão atos vinculados.


Sabemos que a punição será obrigatória, mas e a forma de punir? A forma de punir dependerá do que estará firmado em lei, se a lei determinar de forma taxativa, ou seja, dizendo exatamente o que deverá ser feito, sem dar margem de escolha, será um ato vinculado, mas se a lei não disser exatamente qual será a punição abrindo margem de escolha, isto é, dando a oportunidade de ponderar, por exemplo, no caso de valor máximo e mínimo para multa, será um ato discricionário.


Por Jéssica Medeiros

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