sexta-feira, 11 de janeiro de 2019

Classificação Constitucional



Para entender melhor a nossa constituição, é de suma importância que tenhamos conhecimento dos tipos de Constituição
. Nesse tópico iremos abordar o Conteúdo, a Forma, Modo de Elaboração, Origem, Estabilidade e Extensão.


Conteúdo

Quanto ao Conteúdo, as constituições podem ser Materiais ou Formais.

·     Material: é aquela que só aborda as matérias constitucionais, ou seja, ela aborda apenas os objetos constitucionais (Direitos e Garantias Fundamentais e Organização do Estado).
·     Formal: é aquela constituição que além das matérias constitucionais, isto é, além dos objetos constitucionais (Direitos e Garantias Fundamentais e Organização do Estado), ela aborda outros assuntos.

A nossa constituição, por exemplo, é uma Constituição Formal, pois ela aborda matérias que não fazem parte das matérias Constitucionais, como por exemplo, Direito do Índio, Direito Previdenciário, Direito de Família, Direito Militar, entre outros temas.


Forma

No que diz respeito à Forma, as constituições podem ser Escritas ou Não Escritas.
  • Escrita: é a constituição que pode ser encontrada em um único documento, ou seja, em um Bloco Normativo, no caso, em um Bloco de Constitucionalidade.
  • Não Escrita: é a constituição que também pode ser escrita, mas diferente da “Constituição Escrita”, ela não é encontrada em um único documento, ou seja, ela não possui um Bloco Normativo, ela é espaçada, é separada, podendo ser encontrada em vários documentos.
A nossa constituição, por exemplo, é Escrita, pois ela está em um único documento que é o Bloco de Constitucionalidade, composto pela Constituição, pelas Emendas Constitucionais e pelos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, no caso dos tratados, me refiro apenas àqueles aprovados em um quórum de 3/5 de seus membros, pelas duas casas do congresso nacional, em dois turnos.


Modo de Elaboração

Tratando do Modo de Elaboração, a constituição pode ser elaborada de forma Dogmática ou Histórica.
  •  Dogmática: é a constituição que é criada levando em consideração os dogmas da época da sua criação e no decorrer do tempo sofre alterações.
  • Histórica: é a constituição criada em um determinado momento histórico e no decorrer do tempo ela não sofre alterações, vale ressaltar que toda constituição Não Escrita é uma constituição Histórica.

A nossa Constituição foi elaborada de forma Dogmática, pois ela foi criada com os dogmas da época da sua criação e tem sofrido alterações com o passar dos anos.


Origem

No que se refere à Origem, as constituições podem ser Promulgadas ou Outorgadas.
  •  Promulgada: é a constituição que é elaborada com a colaboração do povo.
  • Outorgada: é a constituição que é imposta, feita sem a participação do povo.


A nossa constituição foi Promulgada, podemos afirmar observando o preâmbulo dela que diz:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.” (Preâmbulo - CF/88)

No caso da nossa constituição, ela foi promulgada através de uma assembleia nacional constituinte que representava o povo brasileiro.


Estabilidade/Mutabilidade

Quanto a Estabilidade/Mutabilidade, as constituições podem ser Imutáveis, Rígidas, Flexíveis ou Semi-Rígidas.
  •  Imutável: é a constituição que não pode sofrer mudanças.
  • Rígida: é a constituição que só poderá ser alterada através de emendas à Constituição.
  • Flexível: é a constituição que para ser modificada adota um procedimento mais simples, não precisando de uma emenda à constituição, podendo ser alterada por meio de uma lei ordinária, por exemplo.
  • Semi-Rígida: conhecida também, como uma constituição semi-flexível, a constituição semi-rígida, é aquela que adota um procedimento mais simples para as matérias que não são constitucionais e um procedimento mais rígido para as matérias que tratam sobre o tema.

A nossa constituição é uma constituição Rígida, pois ela pode ser mudada através de emendas constitucionais, lembrando que aqui no Brasil as propostas de emenda à Constituição deverão ser aprovadas em dois turnos de cada casa do congresso nacional (câmara dos deputados e senado federal), com o quórum de aprovação de 3/5 de seus membros, a rigidez constitucional está ligada a Supremacia da Constitucional, ou seja, ao fato de a constituição ser a Lei Maior.


Extensão

Em relação à extensão, as constituições podem ser Analíticas ou Sintéticas. 

  • Analítica: é uma constituição detalhista, que trata cada tema abordado nela de forma atenta e precisa.
  • Sintética: é a uma constituição resumida, os temas abordados nela, são abordados de forma concisa, sucinta e resumida.

A nossa constituição, é uma constituição Analítica, pois é uma constituição detalhista, pois trata de forma minuciosa cada tema abordado nela, ela é tão detalhista que se divide em artigos, incisos, alíneas e parágrafos.

Em resumo, nossa constituição é FEDPRE:

Formal
E
scrita
D
ogmática
P
romulgada
R
ígida
E
scrita


Por Jéssica Medeiros

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