segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

Poder de Polícia



Poder de Polícia é o poder de limitar interesses individuais em favor do interesse coletivo.

Vale ressaltar que não é só a polícia que tem poder esse poder, o poder de polícia também é dado a ela, mas outras instituições também fazem uso desse poder.


Ex.
Certo agente sanitário ao fiscalizar um supermercado percebe que nele estão sendo vendidas comidas fora do prazo de validade, então o agente aplica uma multa e recolhe os alimentos.

No caso em tela, podemos ver que a punição aplicada é fruto do poder de polícia e não do poder disciplinar, pois o supermercado não possui nenhum vinculo com a administração pública, embora o supermercado tenha sofrido uma fiscalização da administração pública, tratando-se apenas de uma sanção aplicada a um particular em geral, no caso, a pessoa jurídica do supermercado.

Vemos que o poder de polícia é uma punição externa, pois esse poder puni o particular em geral que não tem vínculo com a administração e, esse particular esta fora da administração pública, por isso é um ato externa.

Ø  Poder de Polícia Repressivo

O Poder de Polícia Repressivo é aquele que age na irregularidade, existindo um ato irregular cometido por um particular, a administração aplicará o poder de polícia repressivo através da punição.

Ex.
Um motorista dirige acima da velocidade permitida, o policial rodoviário ao verificar a irregularidade aplica uma multa.

O exemplo acima trata-se da manifestação de um poder de polícia repressivo, pois o policial só agiu aplicando a sanção por haver um irregularidade cometida pelo particular.

Ø  Poder de Polícia Preventivo

Ex. 1
Uma pessoa para dirigir, deverá ter completado 18 anos ou mais e ter cumprido com todos os requisitos para se adquirir a carteira de habilitação, caso contrário, não poderá dirigir.

Nesse exemplo, podemos ver que a administração pública proibiu para depois permitir de início todos estão proibidos e será dada a permissão a aqueles que cumprirem com os requisitos exigidos, essa determinação foi estabelecida pensando no bem estar coletivo, para que pessoas despreparadas não cometessem atrocidades no trânsito, aqui podemos perceber que se trata da manifestação do Poder de Polícia Preventivo.

A administração irá fazer o bloqueio de determinada atividade, podendo libera-la posteriormente, trata-se, portanto, de uma limitação geral de interesses individuais visando sempre o bem-estar da coletividade.

Quando se tratar de uma autorização, a qual a administração poderá negar o pedido ao particular, estaremos diante de um ato discricionário, pois é dada à administração a opção de escolha quanto a autorização do que está lhe sendo pedido ou não, ou seja, a administração poderá dar ou não a autorização mesmo que aquela pessoa esteja apta.

Ex. 2
Certa pessoa pede a autorização para trabalhar como taxista em determinado município, o município não deu a autorização pois estão com um número muito grande taxista na região.

No exemplo em tela, vemos que o ato de autorizar ou não para que a pessoa exerça o ofício de taxista é um ato discricionário, pois existe a possibilidade da administração autorizar ou não, isto é, é dada a opção de escolha à administração pública.

Devo dizer que a discricionariedade é regra, pois a encontramos na autorização, na permissão e na concessão, mas temos uma exceção, diferente dos demais atos, a licença será um ato vinculado, pois para ter a licença serão necessários que se cumpram alguns requisitos, como podemos ver no primeiro exemplo aqui apresentando, se tratando da licença para dirigir a pessoa que deseja ter a licença após estar apto quanto aos requisitos, não poderá ter o seu pedido negado, estando a administração pública obrigada a conceder a licença.

Características/Atributos do Poder de Polícia

O poder de polícia tem como características a Discricionariedade, a Autoexecutoriedade e a Coercibilidade.

Ø  Discricionariedade

O poder de polícia tem como regra o ato discricionário, vale frisar que é uma regra e não uma obrigatoriedade, ou seja, a regra é a discricionariedade, mas ele tem uma exceção que é o ato vinculado manifesto através da licença, em resumo digo que em regra o ato será discricionário (autorização, permissão e concessão), podendo ter como exceção o ato vinculado (licença).

Ø  Autoexecutoriedade

A autoexecutoriedade nada mais é do que a execução dos atos pela própria administração, isto é, quando um ato tem essa característica é porque ele pode ser feito pela administração pública sem precisar da permissão de terceiros.
Ex.
O agente trânsito vê um condutor andando com o automóvel sem o sinto de segurança, diante daquele fato ele resolve pará-lo e executar uma multa.
No exemplo narrado, percebemos que o agente não precisou pedir permissão a ninguém para aplicar a multa, ele simplesmente o fez baseado na lei, ou seja, o ato do guarda foi um ato cometido pela administração pública sem a necessidade de pedir uma permissão prévia a terceiros.

Ø  Coercibilidade 

Coercibilidade vem da palavra “coerção”, que quer dizer imposição, portanto coercibilidade nada mais é do que o ato de impor uma decisão da administração pública.

Ex.
O agente sanitário encontra produtos vencidos em determinado supermercado, carnes estragadas, ratos no estoque de alimentos e formigas nas gondolas das guloseimas, ao constatar tais irregularidades ele resolve interditar o local.

O ato de interditar não é algo acordado com o dono do supermercado, pelo contrário, é um ato imposto pela administração pública através do agente sanitário, ou seja, a coercibilidade dá a administração pública a permissão de praticar o ato independente do particular estar de acordo.
A coercibilidade permite ao administrador público até mesmo o uso da força, essa força pode ser utilizada desde que respeite o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.


Atos do Poder de Polícia

Ø  Atos Normativos

O poder de polícia pode ser manifesto através do ato de criação de normas, pois a administração pública faz normas de caráter externo, ou seja, normas que devem ser obedecidas por particulares, essas normas advindas do poder de polícia, impõem aos particulares determinada forma de agir tendo como objetivo o bem estar coletivo.

Ø  Atos Concretos

Esse ato concreto pode partir de um consentimento, uma fiscalização, ou uma sanção.

Ex.
A administração dá ao particular o consentimento de colocar mesas e cadeiras na calçada do seu comércio.

No exemplo, a administração pública está fazendo o ato concentro de consentir, através do consentimento da administração em permitir que o comerciante coloque as cadeiras na calçada.


Indelegável ao Particular

Como já sabemos, o administrador deve sempre buscar o bem estar coletivo, esse bem estar coletivo é superior ao bem estar particular, portanto, quando o administrador sai em busca do bem estar coletivo ele está em posição de supremacia e, com essa supremacia o administrador receberá 
prerrogativas que são justamente os poderes para que ele possa alcançar o bem estar coletivo.

Um dos poderes que o administrador recebe é o poder de polícia, sabemos que o poder de polícia nada mais é que limitar o interesse particular em beneficio do interesse publico.

É mais do que claro que o administrador só consegue buscar pelo interesse público porque ele está em posição de supremacia, caso contrário, nada ele conseguiria fazer, por isso, pelo fato do particular estar sempre em posição de igualdade com os demais que o poder de polícia será indelegável a ele, ou seja, o poder de polícia é indelegável ao particular porque para haver a eficácia do poder de polícia é necessária a supremacia, o que não acontece por faltar ao particular posição de supremacia, pois a posição entre os particulares é de igualdade.

Mas em tudo nessa vida há uma exceção, o doutrinador Celso Bandeira de Melo, diz em sua obra que no caso do comandante de navio, haverá uma exceção, pois na maioria das vezes o comandante é uma particular. Imagine um navio em alto mar, há dias sem nenhuma autoridade, ou alguém que tenha poder de coerção, será um caos.

Pela ausência de uma autoridade pública com poder punitivo, ao comandante de navio será dado o poder de polícia, e ele será a autoridade naquele momento, podendo tomar decisões.

A jurisprudência pensando de forma mais ampla, determinou que não só o comandante de navio será a exceção, o comandante de aeronave também pelo mesmo motivo, por não haver uma autoridade nos voos, por isso o comandante de aeronave será revestido de supremacia e poderá fazer uso do poder de polícia.

Vale ressaltar que o poder de polícia dado aos comandantes de navio e de aeronave é uma exceção, em regra o poder de polícia será indelegável ao particular.

Quanto aos atos do poder de polícia, são transmissíveis ao particular apenas os atos preparatórios e os atos sucessivos, o poder de polícia em sua magnitude e totalidade não.

Ex. 1
Nas rodovias podemos encontrar por diversas vezes equipamentos que ficam sinalizando a velocidade máxima que os veículos podem alcançar naquele local, esses equipamentos pertencem a empresas privadas. 

Em determinada rodovia estava sinalizando que a velocidade máxima eram 80 quilômetros por hora, certo motorista resolve desrespeitar o limite permitido e dirige a 120 quilômetros por hora, o equipamento registra esse ato de irregularidade.

No exemplo podemos perceber que houve uma irregularidade constatada por uma empresa privada, visto que o equipamento que fez o registro não pertence à administração pública, mesmo que a empresa tenha constatado esse ilícito, ela não poderá multar o motorista, pois não detém o poder de polícia, essa empresa particular terá que enviar o registro ao Detran para que ele, pertencente da administração pública aplique a multa e manifeste o poder de polícia.

Devo dizer que ao registrar a irregularidade, a empresa não cometeu um ato do poder de polícia, e sim um ato preparatório do poder de polícia para que esse poder possa ser aplicado posteriormente.

Ex. 2
Certo motorista é multado e tem o seu carro é apreendido pelo agente de trânsito, esse chama o guincho para que recolha o carro da rodovia e o envie ao pátio.

No exemplo, vemos que o ato do guincho de conduzir o veículo ao pátio, não é poder de polícia e sim um ato sucessivo do poder de polícia, o poder de polícia já havia acontecido, com a multa e a determinação de apreensão do veículo.

Por: Jéssica Medeiros

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