Quanto à impessoalidade, existem duas espécies, a impessoalidade
do administrador em relação ao povo e a impessoalidade do administrador em
relação a si mesmo.
Impessoalidade do
Administrador em Relação ao Povo
Tratando-se da impessoalidade do administrador em relação ao
povo, é o mesmo que dizer que o administrador ao agir deverá o fazer de forma
neutra, de forma imparcial, ou seja, sem privilegiar e sem discriminar.
Ex.1
Imaginemos um hospital público com uma fila enorme, nessa
fila estão pessoas com sintomas parecidos, ninguém está precisando de um
atendimento de urgência, sendo assim, os pacientes deverão ser atendidos em
ordem de chegada, visto que todos estão na mesma situação, há uma igualdade
quanto à necessidade de atendimento.
Aqui está uma situação de impessoalidade, ao atender os pacientes
segundo a ordem de chegada, por não haver urgência quanto a nenhum deles, o
administrador público estará sendo imparcial.
Com relação ao exemplo 1, se o administrador optasse por
atender um conhecido primeiro, única e exclusivamente por ser conhecido, esse
estaria ferindo o princípio da impessoalidade, fere-se o princípio da
impessoalidade também quando privilegia-se, não se pode privilegiar, bem como
não se pode discriminar.
Agora eu pergunto, pelo princípio da impessoalidade eu devo
tratar as pessoas de forma igual?
Eu respondo que sim.
Pergunto novamente, pelo princípio da impessoalidade eu devo
tratar todas as pessoas de forma igual?
Então eu respondo que não.
Em resumo, o que quero dizer é que impessoalidade é tratar
as pessoas de forma igual, mas isso não quer dizer que devamos tratar todas
as pessoas de forma igual, porque a impessoalidade é regida pela igualdade
material (substancial), isto é, “tratar os iguais de forma igual e os desiguais
na medida da sua desigualdade”.
Ex.2
Vamos supor que diferente do exemplo 1, tivéssemos agora
alguém ferido e que está perdendo muito sangue, nesse caso essa pessoa deverá ser
tratada com urgência, como pede a situação em que ele está, nesse caso, em
relação aos demais ele deverá ter um atendimento diferenciando, não devendo ser
atendido por ordem de chegada.
Nesse exemplo podemos ver de forma clara a igualdade
material sendo aplicada, tratando as pessoas conforme a necessidade de cada um,
buscando assim igualá-los.
Outro exemplo claro de impessoalidade e da aplicação da
igualdade material (substancial) são os concursos públicos, podemos perceber
nos editais a preocupação do administrador em diminuir as diferenças dos
concorrentes através das cotas para pessoas com deficiência, por exemplo, visto
que essas pessoas tem muito mais dificuldade para estudar, se locomover e
resolver as questões da prova do que as pessoas que não tem nenhum tipo de
deficiência, não se tratam de dificuldades intelectuais e sim de dificuldades
físicas, que não há como serem sanadas.
No Brasil existem os cargos em comissão, são cargos
destinados às funções de direção, chefia e assessoramento, diferente do
provimento de pessoas através do concurso público, são cargos que resultam de
uma escolha, ou seja, a pessoa é escolhida para ocupar o cargo em comissão, uma
prática muito cometida no nosso país é dar esses cargos aos parentes, essa
prática é conhecida como prática de “nepotismo”, que é a nomeação de parentes
para cargo em comissão.
No que diz respeito ao nepotismo, o STF (Supremo Tribunal
Federal) editou a Súmula Vinculante de nº 13, lembrando que as súmulas
vinculantes obrigam o administrador a obedecê-las como tratamos no tópico “Fontes
do Direito Administrativo”.
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de
direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de
confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e
indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola
a Constituição Federal.” (Súmula Vinculante nº 13 – STF)
Podemos perceber que hoje, no Brasil, a prática do nepotismo
é proibida, pois viola a Constituição Federal e por que viola a nossa Carta
Maior?
Viola a nossa Carta Maior por ir contra a dois princípios, esse que estamos estudando que é o princípio da Impessoalidade e o princípio da Moralidade que estudaremos à frente.
Quem são os parentes que essa Súmula Vinculante refere-se?
São os cônjuges, companheiros (união estável), parentes em linha reta (pais, avós, filhos, netos, ou seja, ascendentes e descendentes) e colateral até o 3º grau (irmão, tio e sobrinho).
Ainda tratando-se de nepotismo, diferente do que se pensa,
nós não temos apenas uma forma, antes temos duas formas de nepotismo, existe o
nepotismo direto e existe o nepotismo cruzado.
Nepotismo Direto
Configura-se nepotismo direto quando o administrador convida
o seu parente para ocupar o cargo em comissão.
Ex. 1
O prefeito chama o irmão para ser o seu assessor.
Ex. 2
O governador nomeia o filho como chefe de seu gabinete.
Nepotismo Cruzado
O nepotismo cruzado é caracterizado quando há uma troca de
favores entre os administradores quanto à nomeação de seus parentes.
Ex.
O juiz 1 nomeia o filho do juiz 2 como seu
assessor, enquanto o juiz 2 nomeia o filho do juiz 1 como seu
assessor.
A forma de nepotismo cruzada foi “criada” na busca por
burlar o nepotismo direto, mas ambas as formas são proibidas no Brasil.
Ao ler a Súmula Vinculante de nº 13, vemos que o legislador
cita os cargos em comissão, que são os cargos de direção, chefia e
assessoramento, mas não citou os cargos políticos (ministro, secretário
e etc.), esses cargos possuem uma alta margem de discricionariedade, isto é,
uma ampla liberdade, sendo assim, não existirá restrição de nepotismo quanto aos
cargos políticos, então um governador poderá convidar o seu filho, por exemplo,
para ser Secretário de Saúde, pelo fato da função de secretário é um cargo
político.
Impessoalidade do Administrador
em Relação a si Mesmo
Quanto à impessoalidade do administrador em relação a ele
mesmo, diz que o administrador não poderá realizar nenhuma promoção pessoal, ou
seja, não poderá promover o seu nome, sua imagem, um slogan de campanha, porque configura-se promoção pessoal, até porque ele não faz nada além de administrar
a coisa pública sempre buscando o interesse público, os recursos que ele
administra não pertencem a ele.
Quero lembrar sempre que meus artigos de Direito, não
possuem nenhum viés político partidário, o exemplo que irei usar agora, é
apenas um exemplo para melhor o aproveitamento da matéria.
Ex. 1
Alguns jornais circularam com a seguinte frase “O Bolsa
Família de Lula”.
Esse tipo de frase fere o princípio da
impessoalidade, pois, o Bolsa Família não pertence ao Lula, ao Fernando
Henrique, nem ao partido Y ou Z, o Bolsa Família pertence a coisa pública, é um
benefício assistencial do governo, independente de quem esteja administrando.
Podemos perceber que não se pode vincular a imagem, o nome,
ou seu slogan de campanha do administrador a qualquer ação da prefeitura,
governo, União e os demais entes públicos, porque quando o administrador tem
essa conduta, ele está fazendo a sua promoção pessoal e essa atuação é vedada
(proibida).
Vale ressaltar que proibir a divulgação da imagem, nome e slogan
de campanha é diferente de promover a imagem, nome e slogan de campanha, o que
é vedado é a promoção e não a divulgação.
Ex. 2
Ao colocar o seu nome em uma certidão emitida por ele, por
exemplo, o servidor não está promovendo-se, embora esteja expondo, no caso divulgando
o seu nome naquele documento público, antes, através desse ato, ele está sendo transparente,
dando a fé pública para a validade do documento e identificando-se para fins de
responsabilização em caso de erro.
Ex. 3
O governador ao fazer um decreto, no fim do documento
constará o nome dele, nesse caso não se configurará promoção pessoal, mas
trata-se de uma conduta obrigatória para a validade do documento e também para
responsabilizá-lo se for necessário.
Ex. 4
Quando o presidente aparece na televisão para fazer um
comunicado, não se caracteriza promoção da sua imagem, não é proibida a
divulgação da sua imagem, a proibição é quanto à promoção pessoal através da
imagem.
Impessoalidade do Administrador em Relação ao Povo
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Impessoalidade
do Administrador em Relação a si Mesmo
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Neutra/Imparcial
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Não poderá fazer promoção pessoal.
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Igualdade Material (Substancial)
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Por: Jéssica Medeiros
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