sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Separação dos Poderes



Quando surgiu o Iluminismo e Montesquieu na busca por acabar com o absolutismo e os abusos do rei, com o celebre pensamento de que; “Aquele que cria a lei, não pode ser o mesmo que a executa, e aquele que a executa não pode ser o mesmo que a julga”. Surgiu então a separação dos poderes; Executivo, Legislativo e Judiciário.

Podemos observar essa separação no Art. 2º da nossa Constituição Federal, segue:


“São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
Lembrando que as funções dos poderes definem-se em:

  • Poder Legislativo: Cria Leis, Fiscaliza e  Investiga;
  • Poder Executivo: Administra e Toma Decisões. O próprio nome já define as atribuições desse poder, quem o detém, usa-o para executar e a função de executar pertence a um administrador, esse administrador pode ser um Presidente (administrador da União), Governador (administrador do estado), Prefeito (administrador do município), Diretor de Escola Pública (administrador da escola), Diretor de Hospital (administrador do hospital) e etc...
  • Judiciário: Julga.


Quando lemos que os poderes são independentes entre si, podemos perceber justamente o fato de que cada poder tem a sua função principal, ou seja, a sua função típica, aquilo que é de responsabilidade primária. No entanto, o mesmo artigo diz que esses poderes são harmônicos entre si, ou seja, o artigo está querendo dizer que além da função principal (típica) os poderes também tem a função secundária (atípica).

Ex. 1
Quando o juiz julga, ele está exercendo a função principal (típica).
Quando o juiz analisa se irá conceder férias ao seu subordinado, o juiz não está julgando, ele está administrando o seu local de trabalho, nesse caso, ele está exercendo a função do executivo, sendo assim ele está exercendo a função secundária (atípica).

Ex. 2
Quando o deputado cria leis, ele está exercendo a função principal (típica).
Quando o deputado organiza o que será desempenhado em seu gabinete, ele está administrando, ou seja, exercendo uma função do executivo, sendo assim, ele está exercendo a função secundária (atípica).
Quando o senado julga crimes de responsabilidade cometidos pelo presidente, ele está julgando, ou seja, exercendo uma função do judiciário, sendo assim, ele está exercendo a função secundária (atípica).

Em resumo, quando a Constituição diz que cada poder é independente, ela está dizendo que cada poder tem a sua função principal (típica) e quando ela diz que os poderes são harmônicos entre si, ela está dizendo que eles também exercem funções secundárias (atípicas), ou seja, os poderes interferem uns nos outros de forma harmônica.

A função principal (típica) é necessária para separar a função entre os poderes, já a função secundária (atípica) tem o papel de limitar. 

Como assim Jéssica?

Vamos imaginar que só o poder Executivo pudesse administrar, só Legislativo pudesse criar leis e só o Judiciário pudesse julgar, pense como se os poderes não pudessem exercer de forma alguma a função dos demais, você concorda que teríamos três poderes absolutos? 

Como se fossem três reis. A partir do momento que se é permitido que os poderes “invadam” a função uns dos outros de forma harmônica, é mesmo que estar limitando o poder absoluto de cada um deles.

Essa forma de limitação mencionada no parágrafo anterior é justamente o que define o Sistema de Freios e Contrapesos, que é justamente a harmonia entre os poderes, balanceando a atuação dos três poderes através das atribuições principais (típicas) e das atribuições secundárias (atípicas), ou seja, os freios limitam possíveis abusos e o contrapeso iguala para que não ocorram injustiças em nenhum dos poderes, em resumo, é uma forma de controle entre eles.

➤Vídeo sobre o tema desse artigo: Separação dos Poderes | Direito Administrativo 002

Por: Jéssica Medeiros

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