sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Fontes do Direito Administrativo


Quando pensamos em fonte, vem em nossa mente a palavra “Origem”, não é mesmo? 

Pois é.

É justamente o que são as fontes do Direito Administrativo, elas são a origem, de onde vem o direito, essas fontes dividem-se em fontes primárias, conhecidas também como fontes maiores e como fontes diretas e as fontes secundárias, conhecidas também como fontes menores e como fontes indiretas.


Fonte Primária (Maior/Direta): É o primeiro lugar em que se busca o direito, ela é a própria lei.

Agora eu pergunto, o Direito Administrativo tem lei? 

Eu digo que sim, o direito administrativo tem lei e não é apenas uma, vamos aos exemplos, segue:


  • Lei 8.112/90 – Que é a lei do servidor público federal.
  • Lei 8.429/92 – Que é a lei de improbidade administrativa.
  • Lei 8.666/93 – Que é a lei geral de licitações.
  • Lei 14.133/21  – Nova lei de licitações.

Vale ressaltar que as listadas acima são leis, o que é diferente de código, o Direito Administrativo têm Leis, mas não tem Código, ou seja, o Direito Administrativo é um ramo não codificado, visto que, até hoje ninguém reuniu suas leis em um único documento, em resumo, o Direito Administrativo é um ramo do direito não codificado, portanto, com legislação espaça

Exemplo:

O Código Penal, por exemplo, tem o seu código com artigos e esse por sua vez é dividido em tópicos, por tanto, nele você encontra, em sua maioria, o que é necessário para estuda-lo. 


Fonte Secundária (Menor/Indireta): É a opção que recorremos quando não encontramos o que procuramos nas fontes primárias (maiores/diretas), ou seja, quando não estiver nas leis, procuramos nela. 

As fontes secundárias (Menores/Indiretas) são as doutrinas, jurisprudências e os costumes.
  • Doutrina: são os livros de Direito Administrativo que por consequência são escritos por doutrinadores (escritor), vale ressaltar que a doutrina tem de a universalizar-se, ou seja, a doutrina é universal.
  •  Jurisprudência: são várias decisões judiciais que tiveram a mesma visão acerca de determinado litígio, ou seja, várias decisões que tiveram a forma de se decidir a respeito de casos semelhantes.
    Exemplo:
    Em determinado momento certo juiz entendeu como incorreta a nomeação de parentes em cargos públicos, depois de certo tempo outro juiz entendeu da mesma forma, passou-se um tempo e descobriu-se que muitos juízes tinham esse mesmo julgamento, ou seja, vários juízes decidindo de forma igual sobre o mesmo assunto.
    Vale lembrar que há a possibilidade de uma jurisprudência tornar-se uma Súmula, em síntese, súmula é o resumo da jurisprudência. Sabemos então que a decisão reiterada de vários juízes acerca de determinado assunto torna-se uma jurisprudência e que essa jurisprudência pode vir a tornar-se uma súmula.

    Partindo dessas afirmativas eu pergunto:
    O administrador está obrigado a respeitar as jurisprudências e as súmulas?

    E eu respondo que não, pois os poderes são independentes entre si, visto que as jurisprudências e as súmulas partem das decisões de juízes e os juízes pertencem ao poder Judiciário, os administradores não estão obrigados a pensar da mesma forma que os juízes, ou seja, o poder Executivo não está obrigado a inclinar-se ao poder Judiciário.

    Agora, no que se refere as Súmulas Vinculantes  essa linha de pensamento não se aplica, pois, a Súmula Vinculante é editada pelo STF (Superior Tribunal Federal), se pararmos para analisar o “Vinculante” da Súmula já nos mostra o porquê.

    Vejamos.

    Aquilo que vincula, é algo que obriga não é mesmo?

    Logo, o administrador poderá escolher se irá respeita-la ou será obrigado a respeita-la?

    No caso das Súmulas Vinculantes, o administrador será obrigado a respeitar o que ela determina.
  •  Costume: nada mais é do que a prática local, aquilo que determinado grupo de pessoas tem o hábito de fazer ou aquilo que não trás espanto ou comoção social caso ocorra, pois é algo comum a esse grupo social.

Obs.: Vale ressaltar que nem a Doutrina, nem a Jurisprudência e muito menos o Costume tem o poder de alterar a lei, pois só outra lei poderá alterar qualquer que seja a lei.

Sabemos que quando o administrador quiser sanar determinada dúvida, com o respaldo necessário para tomada de decisão, o administrador deve observar a fonte primária (maior/direta) e caso haja na lei uma lacuna legislativa, ou seja, não encontre a informação que precisa na lei porque ela não existe, no caso, há uma ausência de lei, deverá recorrer as fontes secundárias (menores/indiretas).

Agora te pergunto, qual a função das fontes secundárias? Para que elas servem? 

Simples.

Primeiramente elas existem para suprir a lacuna legislativa, ou seja, a ausência de lei. 

Outra função das fontes secundárias é atuar em casos que a lei existe, mas há uma dificuldade de interpretação, isto é, aquele que a lê não consegue entender o que a lei determina, sozinha a lei não consegue suprir a necessidade para qual ela foi elaborada. 

Sendo assim, a primeira função das fontes secundárias (menores/indiretas), é suprir a ausência de lei quanto a determinado tema e a segunda função das fontes secundárias (menores/indiretas), é ajudar na interpretação de lei já existente.

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