Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: Tal princípio advém da Teoria Kantiana, resume-se ao respeito a individualidade e personalidade de cada indivíduo no núcleo familiar, no qual devem-se afastar as arbitrariedades na busca pelo desenvolvimento de cada indivíduo. Ex: impenhorabilidade do bem de família.
Princípio da Solidariedade Familiar: Esse princípio busca o amparar todos os indivíduos do núcleo familiar entre si, baseado no respeito e solidariedade tendo caráter afetivo, social, moral, patrimonial, espiritual e sexual. Estabelece o amparo, a assistência material e moral recíproca, entre todos aqueles que compõem o núcleo familiar. Ex: cônjuge culpado pede alimentos.
Princípio da Igualdade
Entre os filhos: O princípio em questão determina que todos os filhos são iguais perante a lei, advindos ou não durante o casamento. Abrangendo os de adoção e biológicos.
Entre os cônjuges: Esse princípio determina que os cônjuges, sendo homens ou mulheres são iguais perante a lei. O nosso ordenamento regido pelo principio da isonomia (igualdade material), trata os diferentes de forma desigual para buscar a igualdade. Ex: Lei Maria da Penha, aposentadoria.
Princípio da não intervenção ou da liberdade: Quanto a esse princípio, ele se baseia no estado mínimo, ou seja, o Estado deve interferir minimamente na família, para que prevaleça a vontade das partes quanto a dissolução ou não do casamento; regime de bens, divórcio consensual direitos conseguidos pela EC 66/2010. Partindo de que a família se baseia em afeto, deve haver liberdade para constituí-la e dissolvê-la.
Princípio do maior interesse da criança e do adolescente:
Tal princípio defende também a intervenção mínima do Estado no campo da criança e do adolescente, para que seja resguardada a vontade deles. Ex: A escolha quanto em qual família substituta querem ficar, se querem mudar o prenome em caso de adoção (12 anos) e etc.
Princípio da Afetividade: Nesse princípio, a família como seio da sociedade, deve educar, amparar seus filhos, tanto moral, material, bem como afetivamente. Embora haja conflitos doutrinários e jurisprudenciais, podemos entender que a afetividade esta ligada a dignidade e formação do ser humano, no que se refere ao dano moral.
Princípio da função social da família: Esse princípio possui caráter eudemonista, ou seja, busca de uma vida plenamente feliz. Partindo da premissa de que a família não se restringe em sim mesma, antes é um meio social na qual se busca a felicidade, através da relação com o outro.
Princípio da monogamia: O princípio por si só já se explica, ele define que não podem casar as pessoas já casadas, ou seja, é permitido estar casado apenas com uma pessoa. Esse princípio sendo desobedecido, constitui um impedimento matrimonial a gerar a nulidade absoluta do casamento.
Princípio da liberdade de escolha: Esse princípio estabelece que excluindo os impedimentos matrimoniais, há liberdade para se escolher a pessoa com quem se quer casar, bem como o regime de bens como manifestação da liberdade individual.
Princípio da comunhão plena de vida, regido pela igualdade entre os cônjuges: Segundo esse princípio a comunhão plena de vida é estabelecido através do casamento, baseado na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, que serão companheiros e responsáveis pelos encargos da família representando o mesmo papel.
Princípio da autonomia privada: Esse princípio define que é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, detalhar, quanto aos bens que possuem.
Princípio da Garantia da Ordem Pública: Tal princípio nos mostra que existe um controle legal e judicial no que se refere aos regimes de bens. Nessa perspectiva, temos normas cogentes, ou seja, que devem ser integralmente cumpridas. Exemplo: aquele que se casar em regime de comunhão parcial de bens; deverá observar o art. 1.647, caput, que regula quanto as vedações dos cônjuges no que diz respeito aos bens do casal.
Princípio da definitividade: Esse princípio estabelece que é possível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões, buscando impedir que se cometa fraude e que estejam ressalvados o direito de terceiros.
Princípio da Imutabilidade relativa: Já esse princípio define que o regime de bens entra em vigor com a celebração do casamento, não sendo permitido ser modificado posteriormente apenas pela vontade de um dos cônjuges.
Por: Jéssica Medeiros
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