Quanto a
Administração e Disponibilidade de Bens, o Código Civil no artigo 1.642, inciso
I, diz que:
“Qualquer que seja
o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
I - praticar todos os
atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua
profissão, com as limitações estabelecida no i nciso I do art. 1.647 ;
II - administrar os bens
próprios;
III - desobrigar ou
reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu
consentimento ou sem suprimento judicial;
IV - demandar a rescisão
dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo
outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647 ;
V - reivindicar os bens
comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao
concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço
comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;
VI - praticar todos os
atos que não lhes forem vedados expressamente.”
Como podemos
ver, o artigo 1.642, inciso V, do CC, tanto o marido quanto a mulher podem
livremente "reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou
transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não
foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato
por mais de cinco anos". Determinando que é de competência do cônjuge
prejudicado e aos seus herdeiros pleitear pelo dano causado nas hipóteses elencadas
no artigo 1.642, III, IV e V, do CC.
Quanto aos
terceiros interessados, o artigo 1.646, CC, diz:
“No caso dos
incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença
favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o
negócio jurídico, ou seus herdeiros.”
Portanto, a
determinação de que poderá reclamar pelo dano sofrido o terceiro prejudicado havendo
a sentença favorável ao autor, sendo possuidor de direito regressivo contra o
cônjuge ou herdeiros que realizaram o negócio jurídico.
Vale deixar como sugestão a leitura dos artigos 1.649
e 1.650 do CC, segue:
“Art. 1.649. - A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647),
tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a
anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.”
“Art. 1.650. - A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento,
ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia
concedê-la, ou por seus herdeiros.”
Por: Jéssica Medeiros
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