Podemos dizer que a família
dentre os conceitos jurídicos é o que mais sofreu alterações nos últimos anos, mudanças
que vieram com os diferentes pontos de vista em relação aos valores e práticas
sociais dos meados do século XX até o início do século XXI. Se observarmos desde a
concepção tradicional de família para a formação da entidade familiar, até as
concepções mais modernas, perceberemos as diversas realidades sociais que
fizeram com que tivéssemos hoje essa pluralidade de formas para se estabelecer a
família e assim como aquela tradicional, essas devem também ser amparadas pela proteção
jurídica necessária.
Antes a família estava vinculada a solenidade e formalidade do casamento, hoje a família transcende tal ato, dispensando a formalidade as novas famílias também abandonam o vinculo de que devem ser grandes e numerosas, dando lugar a famílias menores.
Antes a família estava vinculada a solenidade e formalidade do casamento, hoje a família transcende tal ato, dispensando a formalidade as novas famílias também abandonam o vinculo de que devem ser grandes e numerosas, dando lugar a famílias menores.
Evolução do Conceito
de Família:
De forma histórica e juridicamente, a sociedade fundou-se na
tríade sexo, casamento e família, na busca por moralizar o comportamento humano,
como se, através de normas e estabelecendo o conceito de família no ordenamento
jurídico, houvesse a possibilidade de impor, uma única e exclusiva forma de entidade
familiar tradicional concebida sob tais pilares, independentemente do que é subjetivo,
não dando vazão aos desejos.
No decorrer da evolução da sociedade e a busca latente do homem
pela felicidade, foi de forma gradativa se substituindo a palavra casamento,
por um dos pilares dele, que é o afeto, dessa forma, o que antes era apenas uma
entidade histórica, jurídica e uma forma de se relacionar na sociedade, se
tornou uma das formas de busca pela felicidade, tendo como finalidade a
auto realização, abrindo novos núcleos familiares.
Antes, a família estava ligada a dois pontos fundamentais: o casamento
formal e a consanguinidade, podemos perceber esse conceito no antigo Código de
1916. No entanto, ao longo dos anos, a realidade social trouxe uma nova
concepção de família, sendo essa desvinculada de seus modelos originários
baseados no casamento, sexo e procriação. Essa nova concepção tem se firmado em
valores, como a afetividade, o amor e o carinho.
Um dos fatos históricos que transformou a sociedade e afetou consequentemente nas mudanças do nosso ordenamento jurídico foi o surgimento da industrialização, com ela veio o
processo de urbanização acelerada e o surgimento de movimentos de emancipação
das mulheres. Tais emancipações fizeram com que ocorrem-se transformações econômicas e
sociais, e como consequência as transformações comportamentais, trazendo os novos modelos de família.e extinguindo o modelo patriarcal absoluto.
A família como base da sociedade:
Base da sociedade, essa definição de família não é só cultural e social, antes, é também uma definição jurídica, a Constituição diz no artigo 226:
A família como base da sociedade:
Base da sociedade, essa definição de família não é só cultural e social, antes, é também uma definição jurídica, a Constituição diz no artigo 226:
"A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado."
A família constitui o núcleo da
sociedade, protegida por lei, tem como dever a observância à dignidade da pessoa humana em sua formação, assim os seus componentes devem sempre respeitar a individualidade de cada membro que a compõe.
Direitos inerentes à família:
Direitos inerentes à família:
- O reconhecimento jurídico e a proteção patrimonial;
- A concessão de alimentos ;
- Os efeitos sucessórios;
- A competência da Vara de Família;
- A condição de dependente do parceiro perante o Regime de Previdência Social.
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