Conceito do Regime de Bens
O regime de bens
no casamento civil refere-se ao patrimônio do casal e cada regime possui
características específicas.
Podemos definir o regime
de bens como o conjunto de regras que irá regulamentar juridicamente quanto aos
bens do casal, ficando a escolha dos noivos, decisão que deverá ser tomada antes
da celebração do casamento, no momento da habilitação para o casório.
O regime legal, ou
seja, o regime que é utilizado em todos os casamento de forma “padrão”, é o de
comunhão parcial de bens, havendo interesse nas demais formas de regime, deverá
haver a solicitação dos noivos, sendo que qualquer outra forma de regime exigirá o pacto antenupcial, lavrado
por escritura pública em Tabelionato de Notas, para que essa vontade produza
efeito perante terceiros, a escritura pública deverá ser registrada no Cartório
de Registro de Imóveis.
Pacto Antenupcial:
Trata-se de um contrato entre os noivos, pelo qual os nubentes determinam
quanto aos efeitos patrimoniais do casamento, é nesse contrato que fica fixado
o regime de bens que irá reger a futura união, há a possibilidade de estabelecer
através desse também outros encargos, ou seja, obrigações, como atribuições e
divisões de atividades domésticas, respeitando sempre o princípio da dignidade
da pessoa humana, não podendo feri-la.
Atualmente, temos
quatro opções diferentes de regimes de bens na legislação civil, são estes: comunhão parcial (regime legal,
pré-estabelecido caso não haja a manifestação de vontade de outro regime pelos
noivos), comunhão universal, participação final nos aquestos e separação convencional de bens ou regime da
separação total de bens.
Na busca por evitar
que o casamento se desvie do seu real papel na sociedade, que é ratificar o
desejo de se constituir família tendo como base o afeto de ambos os noivos,
existem situações excepcionais, nas quais o legislador impõe o regime de
separação de bens. Podemos encontra-las no artigo 1.641 do Código Civil, segue:
“É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das
causas suspensivas da celebração do casamento;
II - da pessoa maior de sessenta anos;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada
pela Lei nº 12.344, de 2010)
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento
judicial.”
Resguardadas essas
exceções, a escolha do regime de bens será de livre escolha dos noivos na habilitação
matrimonial junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais
Vale lembrar que se
não houver pacto antenupcial, ou havendo a nulidade ou ineficácia, irá reger a
união dos cônjuges o regime legal ou supletivo de bens, ou seja, a comunhão
parcial.
Regimes de Bens
Regime de comunhão
parcial de bens: Podemos defini-lo como regime legal ou supletivo de bens, é o
regime dito como “padrão”, esse esse regime gere apenas a comunhão dos bens
adquiridos após o casamento, preservando o patrimônio individual dos noivos antes
da união. É o único regime que diferente dos demais dispensa a lavratura do pacto
antenupcial.
Regime de comunhão
universal de bens: Nesse regime, todos os bens patrimoniais e possíveis
dívidas dos cônjuges adquiridos antes ou depois da cerimônia passam a pertencer
ao casal, ou seja, a ambos. Desta forma, todo e qualquer negócio jurídico irá
requerer a participação e anuência da vontade dos dois para possuir validade.
Há a necessidade de lavrar um pacto antenupcial nessa forma de regime de bens.
Regime da separação
convencional de bens ou regime da separação total de bens: Nesse regime não
há comunhão de bens em hipótese alguma, os bens adquiridos antes ou após o
casamento continuam pertencendo individualmente a cada cônjuge, de forma que o
patrimônio individual de cada parte do casal seja preservado. Nesse regime,
assim como a comunhão universal de bens, é necessário lavrar um pacto
antenupcial.
Regime da
participação final nos aquestos: Essa forma de regime não é muito utilizada, normalmente
aqueles que o aderem são pessoas com que possuem muitos bens, nesse regime é mantido
o patrimônio individual de cada cônjuge durante o casamento, sem comunhão de
bens anteriores e futuros. Mas se a união regida por esse regime for
dissolvida, os bens que foram adquiridos a título oneroso serão divididos entre
os cônjuges. Vale ressaltar, que nesse caso também é necessária a lavratura do
pacto antenupcial.
Por: Jéssica Medeiros
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