quarta-feira, 21 de novembro de 2018

Causas Suspensivas do Casamento

As Causas Suspensivas do Casamento, encontram-se no artigo 1.523 do Código Civil.


O que são as causas suspensivas e o que elas abordam?

Tratam-se de causas obrigatórias versadas em rol taxativo, ou seja, todas as causas de suspensão em relação ao casamento estão elencadas no Código Civil, não abrindo margem para outras que não estejam expressas ali.
Essas causas se resumem em quatro, que podem ser encontradas nos Artigos 1.523 e 1.524. Iremos destrinchá-las mais a frente.



O que quando constatadas, essas causas podem acarretar ao casamento?

Sabemos que, faltando os pressupostos de existência do casamento, ele será inexistente, quando houverem as causas de impedimento o ato celebrado poderá ser nulo, e se for constatada alguma causa de suspensão, que efeito produzirá?
Antes de mais nada, digo a vocês que o casamento mesmo identificadas as causas de suspensão, contudo, será considerado válido, se enquadrando então como um casamento irregular, dessa forma essa irregularidade deverá ser sanada aplicando a sanção prevista em lei, tal sanção será a obrigatoriedade do regime de separação total de bens, sendo assim, a própria lei dará a voz de comando quanto ao regime de bens do casamento, afastando a livre escolha dos nubentes.
Podemos perceber que enquanto nos impedimentos a lei diz que "não podem se casar", ou seja, é uma proibição e caso ele ocorra será como se nunca o houvesse acontecido, tornando-se nulo, em contrapartida, nas causas suspensivas o legislador diz "não devem se casar", podemos perceber aqui não uma proibição e sim uma recomendação, logo, as partes podem se casar, mas não devem, acontecendo o casamento e caracterizado nos noivos as causas suspensivas haverá a imposição do regime de bens previsto em lei, mas como já informado, o ato celebrado será válido.
Vale ressaltar que as normas que versam sobre as causas suspensivas não são normas públicas, ou seja, não é qualquer pessoa do povo que poderá arguir denúncia quanto as causas, nem mesmo o MP ou o juiz de ofício, antes, apenas parentes consanguíneos e afins (naturais ou civis), em linha reta e colaterais até 2º grau.


O que as normas que versam sobre as causas suspensivas tentam proteger?

As normas em questão, buscam proteger o patrimônio das partes, para que não haja uma confusão patrimonial, por isso, a pena é a obrigatoriedade de separação total dos bens.


Quais as causas suspensivas do casamento?

"Não devem casar:
- a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
II - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
III - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
IV- o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo." 
(Artigo 1.523 - Código Civil)

Vamos analisar inciso por inciso?

I - Nesse inciso, vou usar um exemplo para melhor interpretação.
Ex. Luiza casada com Marcio e com esse tem filhos, Mario morre, Luiza deixa de proceder com a partilha de bens dentre os herdeiros e passado um tempo, Luiza , viúva, se apaixona e resolve se casar novamente, nesse casa a lei diz "não deve se casar", por quê? Porque não houve a partilha de bens, sendo assim, caso ela se case antes do inventário terá que se submeter ao regime de separação obrigatória de bens. O motivo é simples, caso Luiza venha a se casar sem tal partilha, o patrimônio que ela herdou de Marcio e que por consequência é herdado também pelos filhos, poderá se se confundir com o patrimônio do futuro marido.

II - Lembrando que a dissolução mencionado no inciso, pode se dar através da morte do conjugê, divórcio e até a nulidade do casamento. O que o inciso diz, em resumo é "Essa mulher poderá se casar? Sim, mas aconselho, acho por bem, deve ser melhor que esse casamento ocorra após 10 meses da dissolução do casamento anterior". Então fica o questionamento, por quê? Porque há a possibilidade de uma possível gravidez e por sua vez, a gravidez tem normalmente o período máximo de 9 meses, então para que não exista nenhum tipo de presunção quanto a uma possível gravidez, evitando confusão e possíveis ações judiciais, por esse motivo a lei recomenda que caso a mulher queira se casar após o fim do casamento, espere o prazo de 10 meses ou se case com o regime estabelecido por lei.

III - Quanto a esse inciso, podemos usar o mesmo raciocínio do inciso I.

IV - Quando o inciso trata do tutor e curador, bem como dos seus ascendentes, descendentes, irmãos, cunhados e sobrinhos, até a prestação de contas dos bens do curatelado ou do pupilo, essa exigência é justamente pelo fato da função que o tutor e o curador exercem, a função desses é a de gerir os bens do curatelado e do pupilo, por isso, na busca por impedir o casamento com interesses patrimoniais a lei exige a prestação de contas e caso essa prestação não ocorra, a norma irá exigir o regime de separação total de bens obrigatório.

Parágrafo único - O parágrafo ressalta que quanto a essas causas, pode-se demonstrar a inexistência delas, pois a partilha pode ser feita, comprovando-se através do inventário, por exemplo, e a ausência de gravidez também pode ser demonstrada através de exames. Lembrando sempre que sendo comprovada a inexistência das causas impeditivas não haverá a obrigatoriedade do regime de separação obrigatória de bens.


O que é o regime de separação obrigatória de bens?


No regime de separação obrigatória de bens, não há a comunicação de bens das partes, ou seja, o que pertence a cada individuo  antes e depois do casamento não se confundirá com o que é do outro, mesmo com a dissolução do casamento não haverá partilha de bens, visto que não há bens em comum, pois o patrimônio foi individualizado através desse regime.

Por: Jéssica Medeiros

Nenhum comentário:

Postar um comentário