"Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória." (Art. 2º, Caput, CP)
CONCEITO
É uma Lei que revoga a infração e a sanção prevista, ou seja, o fato deixa de ser considerado infração penal. (Ex. Lei 11.106/05, esta revogou o crime de adultério, sedução e rapto).
EFEITOS
Retroatividade, a Abolitio Criminis é uma lei "aplicada para frente, mas também para trás", ela retroage e apaga todas as infrações penais ocorridas antes da sua entrada em vigor. Faz com que:
- Inqueritos Policiais sejam arquivados;
- Processos sejam extintos;
- Execução da pena seja cessada;
- Apaga os efeitos criminais da condenação.
A Abolitio Criminis atinge inclusive a coisa julgada, fazendo desaparecer a condenação definitiva e cessando o cumprimento da pena.
Obs: Apaga os efeitos criminais da condenação, uma condenação criminal gera efeitos penais e extrapenais (civis, administrativos, trabalhistas e etc.), a Abolitio Criminis apaga somente os efeitos penais (sanção penal, pressuposto da reincidência, maus antecedentes e etc.)
NATUREZA JURÍDICA
É causa extintiva de punibilidade (Art.107 III, CP).
O juiz pode declarar a extinção da punibilidade em qualquer fase da investigação, ação penal ou da execução penal. este irá declarar essa extinção por ofício , mesmo que não haja pedido da parte interessada (Art. 61, CPP).
Obs: O Art. 15º, III, CF, dispõe que a pessoa definitivamente condenada, tem os seus direitos políticos suspensos enquanto durar a condenação. Se durante a condenação o crime for abolido, a pessoa retomará seus direitos políticos imediatamente, pois, a Abolitio Criminis extinguirá a condenação que estava suspendendo os seus direitos políticos.
***LEI INCRIMINADORA: É aquela que cria a infração penal e a respectiva sanção.
"Este artigo tem como bae as aulas do doutrinador Silvio Maciel"
Por: Jéssica Medeiros
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