quarta-feira, 2 de novembro de 2016

Abolitio Criminis


"Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória." (Art. 2º, Caput, CP)


CONCEITO

É uma Lei que revoga a infração e a sanção prevista, ou seja, o fato deixa de ser considerado infração penal. (Ex. Lei 11.106/05, esta revogou o crime de adultério, sedução e rapto).



EFEITOS

Retroatividade, a Abolitio Criminis é uma lei "aplicada para frente, mas também para trás", ela retroage e apaga todas as infrações penais ocorridas antes da sua entrada em vigor. Faz com que:

  • Inqueritos Policiais sejam arquivados;
  • Processos sejam extintos;
  • Execução da pena seja cessada;
  • Apaga os efeitos criminais da condenação.
A Abolitio Criminis atinge inclusive a coisa julgada, fazendo desaparecer a condenação definitiva e cessando o cumprimento da pena.

Obs: Apaga os efeitos criminais da condenação, uma condenação criminal gera efeitos penais e extrapenais (civis, administrativos, trabalhistas e etc.), a Abolitio Criminis apaga somente os efeitos penais (sanção penal, pressuposto da reincidência, maus antecedentes e etc.)



NATUREZA JURÍDICA

É causa extintiva de punibilidade (Art.107 III, CP).

O juiz pode declarar a extinção da punibilidade em qualquer fase da investigação, ação penal ou da execução penal. este irá declarar essa extinção por ofício , mesmo que não haja pedido da parte interessada (Art. 61, CPP).

Obs: O Art. 15º, III, CF, dispõe que a pessoa definitivamente condenada, tem os seus direitos políticos suspensos enquanto durar a condenação. Se durante a condenação o crime for abolido, a pessoa retomará seus direitos políticos imediatamente, pois, a Abolitio Criminis extinguirá a condenação que estava suspendendo os seus direitos políticos.



***LEI INCRIMINADORA:  É aquela que cria a infração penal e a respectiva sanção.



"Este artigo tem como bae as aulas do doutrinador Silvio Maciel"

Por: Jéssica Medeiros 


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