sábado, 12 de novembro de 2016

Tempo do Crime


"Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado." (Art. 4º, CP)

Em qual momento foi praticado o crime se a conduta criminosa ocorre em um momento e o resultado em outro momento posterior?
Digo, considera-se no momento da conduta e não do resultado.



TEORIAS

  1. Teoria da Atividade: Considera-se praticado o crime no momento da conduta, no momento da atividade criminosa e não no momento do resultado;
  2. Teoria do Resultado: Considera-se praticado o crime no momento do resultado e não da conduta;
  3. Teoria Mista ou da Ubiquidade: Considera-se praticado o crime tanto no momento da conduta, quanto do resultado.
A teoria adotada pelo código penal é a Teoria da Atividade, onde considera-se a pratica do crime no momento da ação ou da omissão, ou seja, no momento da conduta.

Exemplo:

"O infrator com 17 anos e 11 meses atira na vítima, A vítima é socorrida e  morre em três meses, no dia da morte o infrator terá mais de 18 anos, mas mesmo assim o infrator não poderá responder por homicídio, pois este era no momento da conduta menor de 18 anos, portanto, inimputável e passível apenas de medida sócio educativa."


Obs: A contagem da prescrição começa "a correr" da data do resultado, da consumação e não da data da conduta, portanto, o artigo 4º do código penal não se aplica para contagem de prescrição.




CRIMES A SEREM OBSERVADOS


  1. CRIME PERMANENTE: É aquele cuja conduta se prolonga no tempo, a conduta não se esgota no momento instantâneo (Ex. Sequestro).

  1.  CRIME CONTINUADO: É uma sucessão de crimes da mesma espécie, praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução.

    Exemplo: "Três furtos, praticados em três casas vizinhas, em três dias seguidos".
    São três crimes da mesma espécie, praticados na mesma condição de tempo, lugar e maneira de execução.

Se durante o crime permanente ou continuado houver modificação de leis, aplica-se sempre a lei mais nova, ainda que seja mais grave ao infrator. (Súmula 711, STF)

"A Lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."


"Este artigo tem como base as aulas do doutrinador Silvio Maciel"




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