Em regra, as leis são feitas para vigorar por prazo indeterminado até que sejam revogadas por outra lei, mas existem 2 leis que entram à exceção, essas são as Leis Excepcionais e as Leis Temporárias, as quais possuem prazo determinado e são autorrevogáveis. Embora sejam leis incriminadoras, elas continuam sendo aplicadas aos fatos ocorridos durante a sua vigência após a sua revogação, logo, não se aplica a essas leis a abolitio criminis.
"A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência." (Art. 3º,CP)
CONCEITO
As leis em regra, são feitas para vigorar por prazo indeterminado, até que sejam revogadas tácita ou expressamente por outra lei, mas há duas exceções de leis autorrevogáveis, leis de vigência provisória:
- LEI EXCEPCIONAL: É a lei feita para vigorar durante situações excepcionais de anormalidade (Ex. Seca, Terremoto, Calamidade pública e etc.), cessada a situação de anormalidade, cessa a vigência da lei.
- LEI TEMPORÁRIA: É a lei feita para vigorar durante prazo certo e exato, ou seja, em seu próprio texto consta o dia da sua revogação (Ex. Lei da Copa).
As duas leis continuam sendo aplicadas após serem revogadas, mas apenas aos fatos ocorridos durante a sua vigência, isso ocorre, pois, como possuem vigência provisória não seriam respeitadas se perdessem eficácia após a sua revogação.
"Este artigo tem como base as aulas do doutrinador Silvio Maciel"
Por: Jéssica Medeiros
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