CONCEITO
O artigo 22 do código penal, diz que ha legítima defesa quando há uma agressão injusta, agressão pressupõe ato humano, portanto, só existe legítima defesa contra pessoa.
" Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem" (Art 22, CP)
Quando o sujeito se defende de um ataque de animal por exemplo, há o estado de necessidade.
Exemplo:
"O sujeito caminhando na rua é atacado por um cachorro espontaneamente"
Neste caso se caracteriza estado de necessidade. Agora, se o animal é utilizado por uma pessoa como arma da agressão, ou seja, como instrumento da agressão, será então legítima defesa.
Exemplo:
"Duas pessoas discutem na rua, uma delas esta com um cachorro e o instiga à atacar o seu opositor."
O que poderá ocorrer, é a defesa de uma pessoa contra a agressão de outra que esta utilizando o cachorro como arma do crime.
Para se caracterizar legitima defesa, a agressão deve ser injusta, lembrando que a agressão não esta somente no sentido de agressão física, a agressão na lei esta no sentido de ofensa a um bem juridicamente tutelado, essa ofensa deve ser injusta se for justa não há legítima defesa.
Exemplo:
"O procurado não pode reagir em legítima defesa contra o policial que o prende, porque o policial esta praticando uma agressão justa contra o direito de liberdade do procurado, ou seja, ele esta cerceando de forma justa a liberdade do procurado."
Esta agressão deve ser atual ou iminente, portanto não existe legítima defesa contra agressão passada, já encerrada, acabada.
Exemplo:
"O agente é agredido em um bar, após ser agredido ele vai até o automóvel dele e pega uma arma, volta e atira no sujeito que o agrediu"
Nesta situação, não será caracterizado legítima defesa, porque ele reagiu a uma agressão que já havia acabado.
Não há legitima defesa contra agressão futura, porque agressão futura na verdade é mera ameaça. Parte da doutrina diz, "se a agressão futura é certa de acontecer, a reação da vítima é excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, é o que a doutrina chama de legítima defesa antecipada ou preventiva, é uma causa supra legal de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.
Exemplo:
" 'Zézinho Exterminador' promete matar uma pessoa, é absolutamente certo que o 'Zézinho Exterminador' irá matar o sujeito."
Não é possível exigir que aquela pessoa aguarde a sua sentença de morte, portanto ela poderia se antecipar ao 'Zézinho Exterminador' e matá-lo antes, isso seria excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, não dá para exigir outra conduta de uma pessoa que foi sentenciada de morte pelo "Zézinho Exterminador", esta é uma excludente de culpabilidade supra legal, não esta na lei, é entendimento da doutrina.
FORMAS DE LEGÍTIMA DEFESA
Legítima Defesa Real contra Legítima Defesa Real
Legítima defesa real contra legítima defesa real simultaneamente é impossível, pois, a legitima defesa é a reação contra uma agressão injusta e quem esta praticando uma agressão injusta, não pode estar também em legítima defesa, portanto, não há a possibilidade de existir legítima defesa real contra legítima defesa real ao mesmo tempo, um dos sujeitos terá que estar praticando a agressão injusta, logo um dos envolvidos não poderá estar em legítima defesa.
Legítima Defesa Real contra Legítima Defesa Real Sucessiva
É possível acontecer legítima defesa real contra legítima defesa real sucessiva, (Ex. A agride B, B reage e da um soco em A que fica caído no chão, com A caído B passa à chutar o rosto de A desnecessariamente, A caído no chão saca uma arma e atira em B).
O soco de B contra A, reação esta após a agressão de A, se caracteriza legítima defesa de B contra A, após o A estar caído no chão, não havendo mais a agressão o B passa à chutar a cabeça de A, ou seja, B de vítima passou a ser o agressor, o A sacou uma arma e atirou em B, houve então uma legítima defesa de A contra B. Entenda, primeiro houve uma legítima defesa de B contra A e em seguida, uma legítima defesa de A contra B, ou seja, uma legítima defesa real contra uma legítima defesa sucessiva.
***Legítima Defesa Sucessiva: É a legítima defesa contra o excesso na Legítima Defesa, ou seja, é uma segunda legítima defesa gerada pelo excesso na primeira legítima defesa.
Legítima Defesa Real contra Legítima Defesa Putativa
É possível ocorrer a legítima defesa real contra a legítima defesa putativa, (Ex. Dois inimigos vão se cruzar na calçada, o inimigo A leva a mão no bolso para atender o celular, o inimigo B pensa que o inimigo A esta pegando uma arma, o inimigo B saca uma arma e aponta para o inimigo A, o inimigo A vê a arma joga o celular no chão pega sua arma e mata o inimigo B).
Veja, o inimigo A pegou o celular para atender, o inimigo B pensou que ele estava pegando uma arma, então ele sacou a arma, o inimigo A vendo aquela ação, saca uma arma e o mata primeiro. O inimigo B, agiu em legítima defesa putativa, pensou que o inimigo A estava pegando uma arma. A legítima defesa putativa do inimigo B gerou uma legítima defesa real para o inimigo A, a legítima defesa do B que fez ele sacar a arma, gerando uma legítima defesa real para o A que acabou matando B.
***Legítima Defesa Putativa: Meio pelo qual o agente, por erro justificável pelas circunstâncias, age contra aquilo que lhe parece ser uma agressão injusta e atual. Ocorre nos casos em que o sujeito de forma equivocada acredita estar diante de uma agressão atual e injusta, e, portanto, legalmente autorizado a reagir em legítima defesa, ou seja, é a legítima defesa imaginária, onde a agressão não esta acontecendo e não há indícios que irá acontecer, mas o agente acredita que sim.
Legítima Defesa Putativa contra Legítima Defesa Putativa
Há autores que dizem existir a legítima defesa putativa contra a legítima defesa putativa, embora seja algo quase impossível de acontecer na prática, tecnicamente é, (Ex. Dois inimigos ao se cruzarem na rua, ambos colocam a mão no bolso para atender o celular, os dois pensam que seu opositor esta pegando uma arma e atiram), ambos agiram em legítima defesa putativa.
Legítima Defesa da Honra
É possível legítima defesa da honra, pois, qualquer direito pode ser objeto de legítima defesa, (ex. Direito à Vida, à Integridade Física, Patrimônio, Dignidade Sexual e Honra).
Toda a doutrina diz que é perfeitamente possível a legítima defesa da honra.
Exemplo:
"Passando na rua, o sujeito vê que alguém publicou um outdoor com expressões injuriosas sobre ele, ele ao ver aquilo, vai e destrói o outdoor porque alguém esta ofendendo a sua honra."
Neste caso se caracteriza, legítima defesa da honra e não pode haver punição pelo dano causado no outdoor.
"Este artigo tem como base as aulas do doutrinador Silvio Maciel."
Por: Jéssica Medeiros
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