"Não há crime quando o agente pratica o fato:I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo."
Exemplo:
"A vítima reage a um assalto, dá um tiro no assaltante que caído desmaia, a vítima olha o assaltante, vê que ele esta desmaiado e dá um segundo tiro matando o assaltante."
Quanto ao exemplo mencionado, a vítima no primeiro tiro agiu em legítima defesa, já o segundo tiro se caracteriza como excesso doloso, ou seja, homicídio doloso contra o assaltante.
Entendemos então, que poderá haver o excesso em qualquer uma das excludentes.
Se o excesso for doloso, o agente responde por crime doloso, se o excesso for culposo, o agente responde por crime culposo se existir a forma culposa do crime, pois, o crime culposo só é punido quando existe expressamente a forma culposa na lei.
Podemos dizer que o artigo 23 inciso segundo do código penal, combinado com o artigo 25 deste, diz; "Existe legítima defesa, quando o agente repele injusta agressão atual ou iminente à direito seu ou de outrem, usando moderadamente os meios necessários."
A doutrina diz que se o excesso não for nem culposo nem doloso, haverá o chamado excesso exculpante, que é o excesso que não é doloso nem culposo, ele excluí a culpabilidade, portanto, esse excesso é uma causa supra legal de exclusão da culpabilidade.
"Este artigo tem como base as aulas do doutrinador Silvio Maciel"
Por: Jéssica Medeiros
Veja também:
- Excludente de Ilicitude/Antijuridicidade - Estado de Necessidade
- Excludente de Ilicitude/Antijuridicidade - Legítima Defesa
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