quarta-feira, 2 de novembro de 2016

Lei Nova Desfavorável - Novatio Legis In Pejus


CONCEITO

É aquela que piora a situação do infrator em relação a lei anterior, por exemplo, a Lei Nova que aumenta a pena, esta lei não retroage, fazendo com que a lei anterior ganhe ultratividade.


*ULTRATIVIDADE: É a aplicação da Lei mesmo após a sua revogação, aplica-se somente aos fatos ocorridos durante a sua vigência. Usa-se de ultratividade, quando a Lei revogada é mais benéfica ao réu do que a lei nova.



EFEITO

Não possui o efeito da retroatividade, ela não retroage aos infratores condenados nem aos que já estão cumprindo pena, aplica-se apenas aos crimes cometidos após a sua vigência.

"a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;" (Art. 5º, XL, CF)

Obs: Se a Lei Penal beneficia o infrator ela retroage, se a Lei Penal não beneficia ela não retroage. 


***LEI INCRIMINADORA: É aquela que cria a infração penal e a respectiva sanção.



"Este artigo tem como base as aulas do doutrinador Silvio Maciel"

Por: Jéssica Medeiros 

Nenhum comentário:

Postar um comentário