sábado, 19 de novembro de 2016

Excludente de Ilicitude/Antijuridicidade - Estado de Necessidade


A ilicitude sob o aspecto formal é a contrariedade do fato típico ao ordenamento jurídico, digo na perspectiva formal.

CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE/CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO/CAUSAS JUSTIFICANTES/CAUSAS DESCRIMINANTES

As causas de excludentes de ilicitude, como o próprio nome já diz, excluem a ilicitude do fato típico, o fato é típico porém não é ilícito, se não é ilícito falta o segundo elemento do crime que é a ilicitude, logo não há crime.
Havendo excludente de ilicitude não há crime, aquele que mata em legítima defesa não comete crime de homicídio, ele comete apenas o fato típico de homicídio,porém, não ilícito.



CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE SÃO:

  • Estado de Necessidade;
  • Legítima Defesa;
  • Estrito Cumprimento do Dever Legal;
  • Exercício Regular do Direito.
Estas causas estão na parte geral do código penal e também na parte especial agregadas à alguns crimes (Ex. Artigo 37 da Lei de Crimes Ambientais, onde prevê os crimes ambientais com excludentes de ilicitude), há também uma excludente de ilicitude criada pela doutrina e jurisprudência que é o consentimento do ofendido, o consentimento do ofendido é uma causa supra legal de excludente de ilicitude, supra legal porque não esta prevista em lei.

Das causas excludentes de ilicitude encontradas na parte geral, iremos abordar o Estado de Necessidade.


"Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.         § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.        § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços." (Art. 24, CP)


ESTADO DE NECESSIDADE

O artigo 24 do código penal nos traz o conceito do que é estado de necessidade e lendo o artigo 24, caput e parágrafos podemos afirmar que os requisitos do estado de necessidade são:
  1. SITUAÇÃO DE PERIGO ATUAL: O perigo pode decorrer de um ato humano, de um ataque de animal, ou de um fato da natureza.

    No perigo atual surge a seguinte discussão:

    O Estado de Necessidade abrange o perigo iminente, ou seja, é possível o estado de necessidade em relação ao perigo iminente? Digo, abrange um perigo que esta prestes à acontecer mas ainda não esta acontecendo?

    Para esta questão, existem duas correntes:

    A primeira corrente diz que não, que não há estado de necessidade em face de perigo iminente, pois, o artigo 24 só se refere a perigo atual enquanto o artigo 25 que trata de legítima defesa fala em agressão atual ou iminente, o artigo 24 que trata do estado de necessidade só menciona "perigo atual".
    A conclusão da primeira corrente é; Se o legislador quisesse ter incluído o perigo iminente, teria dito expressamente "perigo iminente", se não disse, só existe estado de necessidade contra perigo atual.

    Já uma segunda corrente sustentada por Luiz Flávio Gomes, diz que o estado de necessidade abrange também o perigo iminente, pois, não é razoável exigir que a pessoa aguarde o perigo se concretizar para atuar em estado de necessidade.

    Obs: Prova preambular adota-se a primeira corrente, que é a letra da lei, prova discursiva argumenta-se.


  2. PERIGO NÃO CAUSADO VOLUNTARIAMENTE PELO AGENTE: Aquele que criou a situação de perigo não pode se beneficiar da excludente de ilicitude por estado de necessidade.

    Exemplo:

    "O sujeito coloca fogo em uma sala, ao fugir pela única porta da sala derruba e lesiona um amigo que também fugia do fogo, este que derrubou o amigo e causou o incêndio não poderá alegar estado de necessidade sob a lesão do amigo, ou seja, ele não poderá alegar que praticou a lesão corporal em estado de necessidade, porque foi ele quem causou o perigo, foi ele que ateou fogo na sala. A lei diz que, não pode alegar estado de necessidade aquele que criou a situação de perigo voluntariamente.

    Agora, esse voluntariamente significa dolosamente ou culposamente?

    Para essa questão temos duas correntes:

    A primeira corrente e majoritária na doutrina diz que, só não pode alegar estado de necessidade, aquele que criou a situação de perigo dolosamente, já o que criou a situação de perigo culposamente pode alegar estado de necessidade.

    Para a segunda corrente, não pode se beneficiar do estado de necessidade tanto o que criou o perigo dolosamente quanto culposamente, "tanto faz", ou seja, criou o perigo dolosamente ou culposamente não pode alegar estado de necessidade.
    A justificativa para essa conclusão é que a lei fala voluntariamente, ou seja, a lei fala que não pode alegar estado de necessidade aquele que criou o perigo por um ato de vontade, e vontade existe tanto no dolo quanto na culpa.

  3. PERIGO INEVITÁVEL: Só há estado de necessidade se o perigo era inevitável de outro modo. Digo, só há estado de necessidade se ficar comprovado que não havia outro modo de evita-lo, a não ser, sacrificando um bem alheio. Caso o agente pudesse evitar o perigo sem prejudicar o bem jurídico alheio não existirá estado de necessidade.

  4. SALVAÇÃO DE UM DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO: No estado de necessidade o agente sempre deve estar salvando do perigo um bem dele (Estado de Necessidade Próprio) ou um bem de terceiro (Estado de Necessidade de Terceiro).


  5. INEXISTÊNCIA DO DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO: Não pode alegar estado de necessidade aquelas pessoas que por lei tem a obrigação de enfrentar a situação de perigo, (Ex: Policiais, Bombeiros e etc.)

    Aquele que tem a obrigação legal de enfrentar situações de perigo não pode alegar estado de necessidade?

    Respondo: Exato.
    Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo" (Art.24, I ,CP)
    Mas entenda, a lei não exige atos de heroísmo, se o sujeito tem o dever de enfrentar a situação de perigo, mas não pode enfrentar, haverá então o estado de necessidade.

    Exemplo:

    "Policial em férias esta no banco pagando contas, de repente entram dez assaltantes armados com metralhadoras. Sabemos que o policial tem o dever de enfrentar assaltos à bancos, mas nesta situação não era possível o policial com uma única arma enfrentar dez bandidos com metralhadoras, ou seja, ele tem o dever de enfrentar a situação de perigo mas não pode."

    Ratifico, não podem alegar estado de necessidade as pessoas que por lei tem a obrigação de enfrentar situações de perigo e podem enfrentar situações de perigo no caso concreto.

  6. INEXIGIBILIDADE DE SACRIFÍCIO DO BEM AMEAÇADO: Só há estado de necessidade se o agente não deveria ter sacrificado o bem em perigo, ou seja, se o agente não deveria ter sacrificado o bem em perigo há o estado de necessidade. Este requisito, envolve o estudo de duas teorias.
  • Teoria Diferenciadora/Teoria da Diferenciação/Teoria Alemã
    Como o próprio nome diz, essa teoria reconhece duas espécies diferentes de estado de necessidade, para a Teoria Diferenciadora ou Alemã, existe o Estado de Necessidade Justificante, que é excludente de ilicitude e existe o Estado de Necessidade Exculpante que é excludente de culpabilidade
    Estado de Necessidade Justificante: É quando o bem preservado é maior que o bem sacrificado. (Ex. Preservou vida sacrificando patrimônio alheio, vida é maior que patrimônio, portanto, Estado de Necessidade Justificante).
    Estado de Necessidade Exculpante: É quando o bem preservado é igual ou menor que o bem sacrificado. (Ex. Preservou vida sacrificando vida alheia, bens iguais; preservou patrimônio sacrificando vida alheia, patrimônio é menor do que vida, então há o Estado de Necessidade Exculpante).
    A Teoria diferenciadora admite dois tipos de estado de necessidade, Justificante que excluí a ilicitude e a Exculpante que excluí a culpabilidade.

  • Teoria Unitária
    Esta teoria só reconhece um estado de necessidade, que é o Estado de Necessidade Justificante, causa excludente de ilicitude, para a Teoria Unitária este existe quando o bem preservado é maior ou igual o bem sacrificado. (Ex. Preservou vida sacrificando outra vida, ou preservou vida sacrificando patrimônio).

    O código penal adotou a Teoria Unitária, ou seja, se o código penal adotou a Teoria Unitária significa que no Brasil não se reconhece o estado de necessidade exculpante, no Brasil só existe Estado de Necessidade Justificante.
    Ratifico, se o Brasil adotou a Teoria Unitária, então existe estado de necessidade apenas se o bem que foi preservado é maior ou pelo menos igual ao que foi sacrificado, se o bem que foi preservado é menor do que o que foi sacrificado, não há estado de necessidade, o que pode existir é a diminuição de pena nos temos do artigo 24 parágrafo segundo do código penal.
"Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. "

Os seis requisitos aqui abordados:
  1. Perigo Atual;
  2.  Não Provocado Pela Vontade do Agente;
  3.  Que Não Podia de Outro Modo ser Evitado;
  4.  Para Salvar Direito Próprio ou Alheio;
  5.  Inexistência do Dever Legal de Enfrentar o Perigo;
  6.  Inexigibilidade de Sacrifício do Bem Ameaçado.

São requisitos objetivos, pois estão expressamente positivados em lei, só que além dos requisitos objetivos descritos é necessário ainda o Requisito Subjetivo, ou seja, o conhecimento da situação do estado de necessidade.



REQUISITO SUBJETIVO
Este requisito determina que, se existe o estado de necessidade, mas o agente não sabe que esta em perigo, não se aplica a excludente de ilicitude.

Exemplo:

"O funcionário esta trabalhando na sala de uma empresa, revoltado com uma situação que ocorreu em seu local de trabalho, ele começa a quebrar a porta da sala, ao arrombar a porta de tanto chuta-la, percebe que esta ocorrendo um incêndio."

O fato do funcionário danificar a porta sem saber que estava em uma situação de perigo, não o exime de responder pelo dano causado ao patrimônio da empresa, portanto, ele não se beneficiará do Estado de Necessidade, responderá pelo crime de dano na porta."



Por: Jéssica Medeiros

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