A ilicitude sob o aspecto formal é a contrariedade do fato típico ao ordenamento jurídico, digo na perspectiva formal.
CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE/CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO/CAUSAS JUSTIFICANTES/CAUSAS DESCRIMINANTES
As causas de excludentes de ilicitude, como o próprio nome já diz, excluem a ilicitude do fato típico, o fato é típico porém não é ilícito, se não é ilícito falta o segundo elemento do crime que é a ilicitude, logo não há crime.
Havendo excludente de ilicitude não há crime, aquele que mata em legítima defesa não comete crime de homicídio, ele comete apenas o fato típico de homicídio,porém, não ilícito.
CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE SÃO:
- Estado de Necessidade;
- Legítima Defesa;
- Estrito Cumprimento do Dever Legal;
- Exercício Regular do Direito.
Estas causas estão na parte geral do código penal e também na parte especial agregadas à alguns crimes (Ex. Artigo 37 da Lei de Crimes Ambientais, onde prevê os crimes ambientais com excludentes de ilicitude), há também uma excludente de ilicitude criada pela doutrina e jurisprudência que é o consentimento do ofendido, o consentimento do ofendido é uma causa supra legal de excludente de ilicitude, supra legal porque não esta prevista em lei.
Das causas excludentes de ilicitude encontradas na parte geral, iremos abordar o Estado de Necessidade.
Das causas excludentes de ilicitude encontradas na parte geral, iremos abordar o Estado de Necessidade.
"Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços." (Art. 24, CP)
ESTADO DE NECESSIDADE
O artigo 24 do código penal nos traz o conceito do que é estado de necessidade e lendo o artigo 24, caput e parágrafos podemos afirmar que os requisitos do estado de necessidade são:
- SITUAÇÃO DE PERIGO ATUAL: O perigo pode decorrer de um ato humano, de um ataque de animal, ou de um fato da natureza.
No perigo atual surge a seguinte discussão:
O Estado de Necessidade abrange o perigo iminente, ou seja, é possível o estado de necessidade em relação ao perigo iminente? Digo, abrange um perigo que esta prestes à acontecer mas ainda não esta acontecendo?
Para esta questão, existem duas correntes:
A primeira corrente diz que não, que não há estado de necessidade em face de perigo iminente, pois, o artigo 24 só se refere a perigo atual enquanto o artigo 25 que trata de legítima defesa fala em agressão atual ou iminente, o artigo 24 que trata do estado de necessidade só menciona "perigo atual".
A conclusão da primeira corrente é; Se o legislador quisesse ter incluído o perigo iminente, teria dito expressamente "perigo iminente", se não disse, só existe estado de necessidade contra perigo atual.
Já uma segunda corrente sustentada por Luiz Flávio Gomes, diz que o estado de necessidade abrange também o perigo iminente, pois, não é razoável exigir que a pessoa aguarde o perigo se concretizar para atuar em estado de necessidade.
Obs: Prova preambular adota-se a primeira corrente, que é a letra da lei, prova discursiva argumenta-se. - PERIGO NÃO CAUSADO VOLUNTARIAMENTE PELO AGENTE: Aquele que criou a situação de perigo não pode se beneficiar da excludente de ilicitude por estado de necessidade.
Exemplo:
"O sujeito coloca fogo em uma sala, ao fugir pela única porta da sala derruba e lesiona um amigo que também fugia do fogo, este que derrubou o amigo e causou o incêndio não poderá alegar estado de necessidade sob a lesão do amigo, ou seja, ele não poderá alegar que praticou a lesão corporal em estado de necessidade, porque foi ele quem causou o perigo, foi ele que ateou fogo na sala. A lei diz que, não pode alegar estado de necessidade aquele que criou a situação de perigo voluntariamente.
Agora, esse voluntariamente significa dolosamente ou culposamente?
Para essa questão temos duas correntes:
A primeira corrente e majoritária na doutrina diz que, só não pode alegar estado de necessidade, aquele que criou a situação de perigo dolosamente, já o que criou a situação de perigo culposamente pode alegar estado de necessidade.
Para a segunda corrente, não pode se beneficiar do estado de necessidade tanto o que criou o perigo dolosamente quanto culposamente, "tanto faz", ou seja, criou o perigo dolosamente ou culposamente não pode alegar estado de necessidade.
A justificativa para essa conclusão é que a lei fala voluntariamente, ou seja, a lei fala que não pode alegar estado de necessidade aquele que criou o perigo por um ato de vontade, e vontade existe tanto no dolo quanto na culpa. - PERIGO INEVITÁVEL: Só há estado de necessidade se o perigo era inevitável de outro modo. Digo, só há estado de necessidade se ficar comprovado que não havia outro modo de evita-lo, a não ser, sacrificando um bem alheio. Caso o agente pudesse evitar o perigo sem prejudicar o bem jurídico alheio não existirá estado de necessidade.
- SALVAÇÃO DE UM DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO: No estado de necessidade o agente sempre deve estar salvando do perigo um bem dele (Estado de Necessidade Próprio) ou um bem de terceiro (Estado de Necessidade de Terceiro).
- INEXISTÊNCIA DO DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO: Não pode alegar estado de necessidade aquelas pessoas que por lei tem a obrigação de enfrentar a situação de perigo, (Ex: Policiais, Bombeiros e etc.)
Aquele que tem a obrigação legal de enfrentar situações de perigo não pode alegar estado de necessidade?
Respondo: Exato." Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo" (Art.24, I ,CP)
Mas entenda, a lei não exige atos de heroísmo, se o sujeito tem o dever de enfrentar a situação de perigo, mas não pode enfrentar, haverá então o estado de necessidade.
Exemplo:
"Policial em férias esta no banco pagando contas, de repente entram dez assaltantes armados com metralhadoras. Sabemos que o policial tem o dever de enfrentar assaltos à bancos, mas nesta situação não era possível o policial com uma única arma enfrentar dez bandidos com metralhadoras, ou seja, ele tem o dever de enfrentar a situação de perigo mas não pode."
Ratifico, não podem alegar estado de necessidade as pessoas que por lei tem a obrigação de enfrentar situações de perigo e podem enfrentar situações de perigo no caso concreto. - INEXIGIBILIDADE DE SACRIFÍCIO DO BEM AMEAÇADO: Só há estado de necessidade se o agente não deveria ter sacrificado o bem em perigo, ou seja, se o agente não deveria ter sacrificado o bem em perigo há o estado de necessidade. Este requisito, envolve o estudo de duas teorias.
- Teoria Diferenciadora/Teoria da Diferenciação/Teoria Alemã
Como o próprio nome diz, essa teoria reconhece duas espécies diferentes de estado de necessidade, para a Teoria Diferenciadora ou Alemã, existe o Estado de Necessidade Justificante, que é excludente de ilicitude e existe o Estado de Necessidade Exculpante que é excludente de culpabilidade
Estado de Necessidade Justificante: É quando o bem preservado é maior que o bem sacrificado. (Ex. Preservou vida sacrificando patrimônio alheio, vida é maior que patrimônio, portanto, Estado de Necessidade Justificante).
Estado de Necessidade Exculpante: É quando o bem preservado é igual ou menor que o bem sacrificado. (Ex. Preservou vida sacrificando vida alheia, bens iguais; preservou patrimônio sacrificando vida alheia, patrimônio é menor do que vida, então há o Estado de Necessidade Exculpante).
A Teoria diferenciadora admite dois tipos de estado de necessidade, Justificante que excluí a ilicitude e a Exculpante que excluí a culpabilidade. - Teoria Unitária
Esta teoria só reconhece um estado de necessidade, que é o Estado de Necessidade Justificante, causa excludente de ilicitude, para a Teoria Unitária este existe quando o bem preservado é maior ou igual o bem sacrificado. (Ex. Preservou vida sacrificando outra vida, ou preservou vida sacrificando patrimônio).
O código penal adotou a Teoria Unitária, ou seja, se o código penal adotou a Teoria Unitária significa que no Brasil não se reconhece o estado de necessidade exculpante, no Brasil só existe Estado de Necessidade Justificante.
Ratifico, se o Brasil adotou a Teoria Unitária, então existe estado de necessidade apenas se o bem que foi preservado é maior ou pelo menos igual ao que foi sacrificado, se o bem que foi preservado é menor do que o que foi sacrificado, não há estado de necessidade, o que pode existir é a diminuição de pena nos temos do artigo 24 parágrafo segundo do código penal.
"Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. "
Os seis requisitos aqui abordados:
- Perigo Atual;
- Não Provocado Pela Vontade do Agente;
- Que Não Podia de Outro Modo ser Evitado;
- Para Salvar Direito Próprio ou Alheio;
- Inexistência do Dever Legal de Enfrentar o Perigo;
- Inexigibilidade de Sacrifício do Bem Ameaçado.
São requisitos objetivos, pois estão expressamente positivados em lei, só que além dos requisitos objetivos descritos é necessário ainda o Requisito Subjetivo, ou seja, o conhecimento da situação do estado de necessidade.
REQUISITO SUBJETIVO
Este requisito determina que, se existe o estado de necessidade, mas o agente não sabe que esta em perigo, não se aplica a excludente de ilicitude.
Exemplo:
"O funcionário esta trabalhando na sala de uma empresa, revoltado com uma situação que ocorreu em seu local de trabalho, ele começa a quebrar a porta da sala, ao arrombar a porta de tanto chuta-la, percebe que esta ocorrendo um incêndio."
O fato do funcionário danificar a porta sem saber que estava em uma situação de perigo, não o exime de responder pelo dano causado ao patrimônio da empresa, portanto, ele não se beneficiará do Estado de Necessidade, responderá pelo crime de dano na porta."
Por: Jéssica Medeiros
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