"Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado."
(Art. 6º, CP)
- TEORIA DA ATIVIDADE: Considera-se praticado o crime no lugar onde ocorreu a conduta do infrator.
- TEORIA DO RESULTADO: Considera-se praticado o crime no lugar do resultado e não da conduta do infrator.
- TEORIA MISTA/UBIQUIDADE: Considera-se praticado o crime tanto no lugar da conduta quanto do resultado, "tanto faz".
A teoria adota pelo código penal brasileiro é a Teoria Mista ou da Ubiquidade.
CRIMES A SEREM OBSERVADOS
- CRIMES PLURILOCAIS: São crimes em que a conduta ocorre em um lugar e o resultado em outro, mas ambos ocorrem dentro do Brasil, (Ex. Conduta em São Paulo e o resultado no Rio de Janeiro).
- CRIMES À DISTÂNCIA: São crimes em que parte ocorre no Brasil e parte no estrangeiro, (Ex. Conduta no Brasil e o resultado ou possibilidade do resultado nos Estados Unidos)
***O Art. 6º do código penal só se aplica aos crimes à distância, ou seja, onde parte do crime ocorre no Brasil e parte em território Estrangeiro.
Esta dispondo no artigo 6º do código penal que se uma parte do crime (conduta, resultado ou possibilidade de resultado) ocorrer no Brasil já é possível aplicar a lei penal brasileira.
Exemplos:
Esta dispondo no artigo 6º do código penal que se uma parte do crime (conduta, resultado ou possibilidade de resultado) ocorrer no Brasil já é possível aplicar a lei penal brasileira.
Exemplos:
- O infrator atira na vítima no Brasil, a vítima é socorrida e morre em hospital da Argentina, ou seja, conduta no Brasil e resultado na Argentina.
- O infrator na Argentina encaminha carta bomba à vítima no Brasil, no Brasil a vítima abre a carta, mas a bomba falha, ou seja, conduta na Argentina e possibilidade de resultado no Brasil.
Nos dois casos, parte do crime ocorreu no Brasil e parte em território estrangeiro, nos dois casos é possível aplicar a Lei Penal Brasileira, segundo o artigo 6º, onde diz que se pode aplicar a Lei Penal Brasileira tanto pelo lugar da conduta, quanto do resultado ou possibilidade de resultado.
Referente aos exemplos apresentados, a justiça Argentina também poderá processar o infrator nos dois casos, havendo portanto dois processos para os dois crimes e não será Bis In Idem, pois a pena aplicada no estrangeiro será atenuada no Brasil, se necessário..
Referente aos exemplos apresentados, a justiça Argentina também poderá processar o infrator nos dois casos, havendo portanto dois processos para os dois crimes e não será Bis In Idem, pois a pena aplicada no estrangeiro será atenuada no Brasil, se necessário..
Logo, pena cumprida no estrangeiro pelo mesmo crime atenua pena imposta no Brasil ou dela é computada se for idêntica."A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas." (Art. 8º, CP)
Exemplo:
"O infrator comete crime X que na Argentina a pena é de 15 anos e no Brasil a pena se dá em 20 anos, o infrator cumpre os 15 anos de pena na Argentina e vem para o Brasil, no Brasil será debitado os 15 anos já cumpridos e este terá que cumprir os 5 anos que faltam segundo a nossa legislação."
"Este artigo tem como base as aulas do doutrinador Silvio Maciel"
Por: Jéssica Medeiros
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