domingo, 13 de novembro de 2016

Teoria do Crime


A chamada Teoria do Crime, seria a Teoria da Infração Penal, tido como DO CRIME no código penal, que é abordada do artigo 13 ao 25. Duas correntes definem o que seria o crime, elas são:


  1. Bipartite ou Dicotômica: Crime é composto apenas de dois elementos; Fato Típico + Antijurídico, para esta corrente a culpabilidade não é elemento do crime e sim pressuposto para aplicabilidade da pena;
  2. Tripartite, Tripartido ou Tricotômica: Crime é composto de três elementos; Fato Típico + Antijurídico + Culpabilidade.
De forma majoritária aplica-se a corrente tripartite, logo os elementos do crime são: Fato Típico, Antijuridicidade e Culpabilidade. Faltando qualquer um dos elementos mencionados acima, não há crime para a maioria da doutrina.



FATO TÍPICO 

É o primeiro elemento substrato do crime, este tem como elementos; Conduta, Resultado, Relação de Causalidade (Nexo Causal) e Tipicidade. Faltando qualquer um dos elementos não há Fato Típico e portanto não há crime.



ANTIJURIDICIDADE

Segundo substrato do crime, é a contrariedade da conduta do sujeito com o ordenamento jurídico. Defini-se esse conceito, pois a palavra antijuridicidade quer dizer ANTI (Contrário), JURIDICIDADE (caráter de jurídico; conformação ao direito; legalidade, licitude), portanto entendemos que é aquilo que é contrário a norma jurídica, onde determinada conduta fere o tipo legal.



CULPABILIDADE

Terceiro substrato do crime, trata da motivação e objetivos subjetivos do agente ativo do fato típico, ou seja, trata da intenção do sujeito que praticou a infração penal.


Por: Jéssica Medeiros

Veja também:





Nenhum comentário:

Postar um comentário