A chamada Teoria do Crime, seria a Teoria da Infração Penal, tido como DO CRIME no código penal, que é abordada do artigo 13 ao 25. Duas correntes definem o que seria o crime, elas são:
- Bipartite ou Dicotômica: Crime é composto apenas de dois elementos; Fato Típico + Antijurídico, para esta corrente a culpabilidade não é elemento do crime e sim pressuposto para aplicabilidade da pena;
- Tripartite, Tripartido ou Tricotômica: Crime é composto de três elementos; Fato Típico + Antijurídico + Culpabilidade.
De forma majoritária aplica-se a corrente tripartite, logo os elementos do crime são: Fato Típico, Antijuridicidade e Culpabilidade. Faltando qualquer um dos elementos mencionados acima, não há crime para a maioria da doutrina.
FATO TÍPICO
É o primeiro elemento substrato do crime, este tem como elementos; Conduta, Resultado, Relação de Causalidade (Nexo Causal) e Tipicidade. Faltando qualquer um dos elementos não há Fato Típico e portanto não há crime.
ANTIJURIDICIDADE
Segundo substrato do crime, é a contrariedade da conduta do sujeito com o ordenamento jurídico. Defini-se esse conceito, pois a palavra antijuridicidade quer dizer ANTI (Contrário), JURIDICIDADE (caráter de jurídico; conformação ao direito; legalidade, licitude), portanto entendemos que é aquilo que é contrário a norma jurídica, onde determinada conduta fere o tipo legal.
CULPABILIDADE
Terceiro substrato do crime, trata da motivação e objetivos subjetivos do agente ativo do fato típico, ou seja, trata da intenção do sujeito que praticou a infração penal.
Por: Jéssica Medeiros
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