Podemos encontrar os princípios que norteiam o Direito Penal, no Artigo 1º do Código Penal, segue o texto abaixo:
"Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal"
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL / LEGALIDADE/ ESTRITA LEGALIDADE
Esse princípio diz que somente Lei Federal, feita pela União (Congresso Nacional), por Lei Ordinária ou Lei Complementar pode criar ou alterar infrações penais e sanções penais (Art. 22, CF).
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
A Lei que cria e prevê a sanção não pode retroagir, não podendo ser aplicada aos fatos anteriores à sua entrada em vigor, ou seja, só pode ser aplicada aos fatos ocorridos da sua entrada em vigor em diante.
PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE
A Lei incriminadora deve ser clara e precisa, deve descrever de forma detalhada e exata a conduta criminosa, para que as pessoas possam saber de antemão o que é e o que não é crime, proibindo leis penais vagas, genéricas e imprecisas, de conteúdo duvidoso.
Obs: Apesar do Art. 1º do CP, utilizar apenas as expressões "crime" e "pena", ele se aplica as contravenções penais e medidas de segurança.
"Este artigo, tem como base as aulas do doutrinador Silvio Maciel"
Por: Jéssica Medeiros
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