segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Sujeito Ativo e Passivo do Crime

SUJEITO ATIVO

É a pessoa que pratica a infração penal isoladamente ou em concurso com outras pessoas; Autos, Coautor e Participe.
Em regra quem pode ser sujeito ativo da infração penal é a pessoa física, em exceção a pessoa jurídica, pois, pessoa jurídica comete apenas crimes ambientais. (Art. 225, § 3º, CF) -
*Crimes Ambientais Regulamentados pela Lei 9.605/98, Art. III.


Obs: De acordo com o STJ, a pessoa jurídica só pode ser processada por crime ambiental junto com as pessoas físicas que cometeram a prática da infração. Para uma parte minoritária da doutrina, pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de crime ambiental, antes, poderá apenas sofrer responsabilidade penal pelo crime cometido pela pessoa física.



CAPACIDADE ESPECIAL DO SUJEITO ATIVO


Em regra, os crimes podem ser praticados por qualquer sujeito, não se exigindo uma qualidade de quem o comete, ou seja, os crimes em sua maioria são comuns, onde não se exige uma condição especial do sujeito ativo. (Ex. Furto, Roubo, Homicídio, Estelionato e etc; que podem ser cometidos por qualquer pessoa do povo).




SUJEITO PASSIVO DA INFRAÇÃO

É a pessoa física ou jurídica que sofre as consequências diretas da infração penal. (Ex. Pessoa Física ou Jurídica vítima de Dano, Estelionato, Furto e etc.)


  • Sujeito Passivo Formal (Constante): É o Estado (vítima de todos os crimes), pois, o crime é sempre uma violação penal a norma feita pelo Estado. Os crimes sempre atingem a segurança pública cujo o dever de guarnição/cuidado é do Estado.

  • Sujeito Material (Eventual): É a pessoa física ou jurídica que sofre a conduta criminosa, podendo também ser o Estado, este em alguns casos será sujeito passivo formal e material ao mesmo tempo. (Ex. Dano à uma viatura, um bem público cuja responsabilidade de guarnição é do Estado).
Podem ser sujeitos passivos de crime, os incapazes (crianças, doentes mentais e etc.); recém-nascidos, por crime de infanticídio; pessoa ainda não nascida, por crime de aborto; entes despersonalizados (aqueles sem personalidade jurídica, família, coletividade e massa falida, por exemplo).



PREJUDICADO


É o sujeito atingido reflexamente pelo crime (Ex. Esposa da vítima de homicídio)



ENTES DESPERSONALIZADOS


Crime vago, onde a vítima é vaga. (Ex. Porte ilegal de arma e porte de drogas, em ambos a vítima do crime é a coletividade).



NÃO PODEM SER SUJEITOS DE CRIME

Os mortos (Art. 138, § 2º, CP - É punível a calunia contra os mortos), neste caso a vítima do crime de calúnia será a família e as pessoas próximas ao morto; (Art. 212, CP - Vilipêndio à cadáver), neste caso do crime de vilipendio a vítima é a sociedade e a família.
Os animais (animais são objeto de direito), não podem ser sujeitos de crime pois não são sujeitos de direito.


"Este artigo tem como base as aulas do doutrinados Silvio Maciel."

Por: Jéssica Medeiros

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