"São autores do crime de importação, ou de tentativa dessa importação o dono, o capitão ou mestre, o piloto e o contramestre da embarcação, e o sobrecarga. São complices a equipagem, e os que coadjuvarem o desembarque de escravos no territorio brasileiro, ou que concorrerem para os occultar ao conhecimento da Autoridade, ou para os subtrahir á apprehensão no mar, ou em acto de desembarque, sendo perseguido." (Lei nº 581, de 1.850 - Art. 3º)
Promulgada em 04 de Setembro de 1.850, a Lei Eusébio de Queirós não foi a primeira a ser estabelecida no Brasil, na busca de extinguir a escravidão, antes desta já haviam sido estabelecidas a Lei de 07 de Novembro de 1.831 onde determinava que todos os escravos que chegassem ao país seriam livres e os participantes desse tipo de contrabando seriam punidos. A validade dessa lei durou até 1.837, quando o tráfico em vez de sucumbir havia aumentado, e em 1.845 a Lei Bill Aberdeen, onde através desta a Inglaterra concede a si mesma o poder de supremacia sobre os navios suspeitos de tráfico negreiro com destino ao Brasil, mas o tráfico continuava em crescimento no país mesmo ocorrendo de forma ilegal.
Após 5 anos de vigência da lei inglesa, surge a Lei nº 581, onde Eusébio de Queirós Coutinho Matoso Câmara, ministro da justiça na época, alegava que grande parte dos fazendeiros estavam endividados com traficantes de escravos e a segurança da sociedade estava comprometida com a grande quantidade de escravos no Brasil.
Não era apenas uma norma da época que condenava os traficantes e envolvidos no ato, ocorria também a fiscalização dos navios, esta lei agia não só em relação aos navios brasileiros, mas também sobre navios estrangeiros que chegavam em solo brasileiro.
Lei fundamentada na Lei de 07 de novembro de 1.831, que já condenava o tráfico de escravos, a nova lei assegurava que os navios pegos importando escravos corriam o risco de serem vendidos, podendo parte do valor ser destinado aos denunciantes, além de devolver os escravos ao seu país de origem.
Por: Jéssica Medeiros
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