Infração Penal é gênero que se que subdivide em duas espécies.
O Brasil adotou o sistema dualista ou bipartite, pois, só existem duas espécies de Infração Penal, em alguns países crime é diferente de Delito, onde infração penal é gênero que se divide em três espécies, esses países adotaram o sistema tripartite.
Crime/Delito:
- Tipo de Pena: Reclusão, Detenção cumulada com Multa ou não. (Art. 1º da LIPC);
- Tentativa: A tentativa é punida;
- Tipos de Ações Penais: Os crimes podem ser punidos por meio de três ações penais diferentes, Ação Penal Pública Incondicionada; Condicionada e Ação Penal Privada (Art. 150, CP);
- Extraterritorialidade: Existe extraterritorialidade da Lei Penal (Art. 7º, CP), ou seja, a possibilidade da Lei Penal Brasileira ser aplicada a um crime cometido fora do Brasil;
- Tempo de Prisão: O tempo máximo de prisão são 30 anos.
Obs: Os benefícios da execução penal são calculados sobre o total da condenação (Súmula 715 do STF). Ex. Réu condenado a 300 anos, o prazo de 1/6 de pena cumprida para obtenção de progressão do regime, será calculado sobre os 300 anos e não sobre o máximo de 30 anos que a redução do código penal permite; - Competência para julgamento: São julgados pela Justiça Estadual e Federal.
Contravenção Penal:
- Tipode Pena: Prisão simples, cumulado ou não com multa, ou só muta;
- Tentativa: A tentativa não é punida;
- Tipo de Ação Penal: A contravenção penal admite apenas uma forma de ação penal, Ação Penal Pública Incondicionada. (Art. 17 da Lei das Contravenções Penais);
- Extraterritorialidade: Não há extraterritorialidade, ou seja, a Lei Penal brasileira jamais se aplica a uma contravenção penal ocorrida fora do território brasileiro. (Art 2º, LCP);
- Tempo de Prisão: O tempo máximo de prisão são 5 anos. (Art. 10, LCP);
- Competência para julgamento: As contravenções penais são sempre julgadas pela Justiça Estadual ainda que atinja bens ou interesses da União. Justiça Federal não julga contravenção penal. (Art. 109,IV, CF).
Obs: Unica exceção é aquela que o contraventor tem foro especial. Ex. Juiz Federal é julgado pelo TRF, logo, se este cometer uma contravenção penal, ele será julgado pela federação.
Sobre o aspecto formal, infração penal é o comportamento previsto em uma norma penal incriminadora (Tipo Penal Incriminador), sob ameaça de sanção penal.
CONCEITO MATERIAL DE INFRAÇÃO PENAL
É um comportamento humano indesejado, que causa uma relevante lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico penalmente tutelado (protegido e portanto passível de sanção penal).
CONCEITO ANALÍTICO DE INFRAÇÃO PENAL
O conceito analítico leva em conta os elementos do crime e depende da teoria adotada.
- Teoria Causalista (Clássica)
Crime é igual:
FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO + CULPABILIDADE
*Nessa teoria, o Dolo e a Culpa, ficam na culpabilidade. - Teoria Finalista
Crime é igual:
FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO + CULPABILIDADE
*Nessa teoria, o Dolo e a Culpa, ficam no fato típico. - Teoria Finalista Dissidente
Crime é igual:
FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO
*Nessa teoria, o Dolo e a Culpa, ficam no fato típico e a culpabilidade não é elemento de crime, não integra o conceito de crime. A culpa é pressuposto para aplicação de pena (não de medida de de segurança).
"Este artigo tem como base as aulas do doutrinador Silvio Maciel."
Por: Jéssica Medeiros
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