domingo, 23 de outubro de 2016

Sanção Penal

A pratica da infração penal, acarreta a Sanção Penal

ESPÉCIES DE INFRAÇÃO PENAL
No Brasil, sanção penal é gênero que comporta duas espécies; pena e medida de segurança.


Pena:
  1. Privativa de Liberdade;
  2. Restritiva de Direito;
  3. Multa (Pecuniária).
Esta é aplica aos imputáveis e aos semi-imputáveis.


Medida de Segurança:
  1. Intervenção;
  2. Tratamento Ambulatorial.
Esta é aplicada ao inimputável (pessoa sem nenhuma capacidade mental de entendimento do que faz (Art. 26, caput, CP). Também pode ser aplicada ao semi-imputável em substituição a pena diminuída de 1/3 a 2/3. (Art. 28, CP).


Portanto, podemos dizer que:

  • Imputável: Só pode sofrer Pena;
    PROCESSADO + CONDENADO = SOFRE PENA
  • Semi-Imputável: Sofre Pena Diminuída de 1/3 a 2/3 (Art. 26, ÚNICO, CP) ou essa pena pode ser substituída por  Medida de Segurança se o sujeito precisar de tratamento;
    PROCESSADO + CONDENADO = SOFRE PENA
    (Que pode ser substituída por Medida de Segurança)
  • Inimputável: Só pode sofrer medida de de Segurança. (Art. 26, Caput, CP).
    PROCESSADO + ABSOLVIDO = MEDIDA DE SEGURANÇA

    Obs: Sentença de Absolvição Imprópria é o nome que se dá a Medida de Segurança aplicada ao Inimputável.



Não há nenhuma hipótese que o juiz possa aplicar pena mais a medida de segurança cumulativamente, ou só pena. ou só medida de segurança, o Brasil adoto o Sistema Vicariante e não o Sistema do Duplo Binário, que permite a aplicação cumulativa de pena mais medida de de segurança.

"Este artigo tem como base as aulas do doutrinador Silvio Maciel."

Por: Jéssica Medeiros


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