A pratica da infração penal, acarreta a Sanção Penal.
ESPÉCIES DE INFRAÇÃO PENAL
Pena:
- Privativa de Liberdade;
- Restritiva de Direito;
- Multa (Pecuniária).
Esta é aplica aos imputáveis e aos semi-imputáveis.
Medida de Segurança:
- Intervenção;
- Tratamento Ambulatorial.
Portanto, podemos dizer que:
- Imputável: Só pode sofrer Pena;
PROCESSADO + CONDENADO = SOFRE PENA
- Semi-Imputável: Sofre Pena Diminuída de 1/3 a 2/3 (Art. 26, ÚNICO, CP) ou essa pena pode ser substituída por Medida de Segurança se o sujeito precisar de tratamento;
PROCESSADO + CONDENADO = SOFRE PENA
(Que pode ser substituída por Medida de Segurança)
- Inimputável: Só pode sofrer medida de de Segurança. (Art. 26, Caput, CP).
PROCESSADO + ABSOLVIDO = MEDIDA DE SEGURANÇA
Obs: Sentença de Absolvição Imprópria é o nome que se dá a Medida de Segurança aplicada ao Inimputável.
Não há nenhuma hipótese que o juiz possa aplicar pena mais a medida de segurança cumulativamente, ou só pena. ou só medida de segurança, o Brasil adoto o Sistema Vicariante e não o Sistema do Duplo Binário, que permite a aplicação cumulativa de pena mais medida de de segurança.
"Este artigo tem como base as aulas do doutrinador Silvio Maciel."
Por: Jéssica Medeiros
Veja também:
Nenhum comentário:
Postar um comentário