domingo, 27 de novembro de 2016

Excesso na Excludente de Ilicitude/Antijuridicidade

O Excesso na Excludente de Ilicitude é punido, tanto o doloso quanto o culposo, o artigo 23 do código penal diz:


"Não há crime quando o agente pratica o fato:I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo." 

Ofendículos



São aparatos colocados para proteção da propriedade, (Ex. Cerca Elétrica no muro, Caco de Vidra no muro, Cão de Guarda e etc.)


Excludente de Ilicitude/Antijuridicidade - Legítima Defesa


CONCEITO

O artigo 22 do código penal, diz que ha legítima defesa quando há uma agressão injusta, agressão pressupõe ato humano, portanto, só existe legítima defesa contra pessoa.

" Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem" (Art 22, CP)

sábado, 19 de novembro de 2016

Excludente de Ilicitude/Antijuridicidade - Estado de Necessidade


A ilicitude sob o aspecto formal é a contrariedade do fato típico ao ordenamento jurídico, digo na perspectiva formal.

CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE/CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO/CAUSAS JUSTIFICANTES/CAUSAS DESCRIMINANTES

As causas de excludentes de ilicitude, como o próprio nome já diz, excluem a ilicitude do fato típico, o fato é típico porém não é ilícito, se não é ilícito falta o segundo elemento do crime que é a ilicitude, logo não há crime.
Havendo excludente de ilicitude não há crime, aquele que mata em legítima defesa não comete crime de homicídio, ele comete apenas o fato típico de homicídio,porém, não ilícito.


domingo, 13 de novembro de 2016

Teoria do Crime


A chamada Teoria do Crime, seria a Teoria da Infração Penal, tido como DO CRIME no código penal, que é abordada do artigo 13 ao 25. Duas correntes definem o que seria o crime, elas são:

Lugar do Crime


"Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado." 
(Art. 6º, CP)


  1. TEORIA DA ATIVIDADE: Considera-se praticado o crime no lugar onde ocorreu a conduta do infrator.
  2. TEORIA DO RESULTADO: Considera-se praticado o crime no lugar do resultado e não da conduta do infrator.
  3. TEORIA MISTA/UBIQUIDADE: Considera-se praticado o crime tanto no lugar da conduta quanto do resultado, "tanto faz".

Envoltos em Laços


O meu atraso não fez nada além do que nos aproximar,
Ser aquela que não te olha mas te vê,
Meu nome sabes e repete sem parar,
Achas que iria deixar de depositar toda minha atenção em você?

sábado, 12 de novembro de 2016

Tempo do Crime


"Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado." (Art. 4º, CP)

Em qual momento foi praticado o crime se a conduta criminosa ocorre em um momento e o resultado em outro momento posterior?
Digo, considera-se no momento da conduta e não do resultado.

Lei Excepcional e Lei Temporária


Em regra, as leis são feitas para vigorar por prazo indeterminado até que sejam revogadas por outra lei, mas existem 2 leis que entram à exceção, essas são as Leis Excepcionais e as Leis Temporárias, as quais possuem prazo determinado e são autorrevogáveis. Embora sejam leis incriminadoras, elas continuam sendo aplicadas aos fatos ocorridos durante a sua vigência após a sua revogação, logo, não se aplica a essas leis a abolitio criminis.

Combinação de Leis Penais


Pode ser que ao aplicar a pena o juiz se depare com situação em que a lei nova seja em parte boa ao réu e em parte ruim ao réu, em relação à lei anterior.

Exemplo:

Lei A = 5 a 10 anos em regime fechado inicial aberto.
Lei B = 4 a 6 anos em regime inicial fechado.

quarta-feira, 2 de novembro de 2016

Lei Nova Desfavorável - Novatio Legis In Pejus


CONCEITO

É aquela que piora a situação do infrator em relação a lei anterior, por exemplo, a Lei Nova que aumenta a pena, esta lei não retroage, fazendo com que a lei anterior ganhe ultratividade.

Lei Nova Mais Favorável - Novatio Legis In Mellius


"A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado." (Art. 2º, Único, CP)



CONCEITO 

É a Lei que embora não revogue a sanção penal e a infração penal, melhora a situação do infrator em relação a lei anterior. (Ex. Lei que diminui a pena).

Abolitio Criminis


"Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória." (Art. 2º, Caput, CP)


CONCEITO

É uma Lei que revoga a infração e a sanção prevista, ou seja, o fato deixa de ser considerado infração penal. (Ex. Lei 11.106/05, esta revogou o crime de adultério, sedução e rapto).