quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Princípios Implícitos

São princípios cujos os nomes não estão escritos na Constituição Federal, ou seja, eles estão dentro da nossa Constituição de forma implícita, nós extraímos eles das disposições constitucionais, ou seja, subentendemos através do que está escrito nas normas.

 

Principio da Proporcionalidade e Razoabilidade

Esse princípio determina que o administrador público ao cometer qualquer conduta em função do cargo deve agir de forma proporcional de forma razoável.

O objetivo desse princípio é evitar possíveis excessos por parte do administrador, colocando limites nos atos discricionários, ou seja, colocar limites aos atos em que o administrador público pratica e que dão a ele margem de escolha.


Ex.

Certa lei determina que o fiscal ao encontrar determinada irregularidade, poderá aplicar uma multa de 1 a 5 salários mínimos, dando ao fiscal a possibilidade de escolha.

Podemos perceber no exemplo acima que quem determinará o valor da multa será o servidor, ele resolverá com base na Proporcionalidade e Razoabilidade se a irregularidade terá punição máxima, ou seja, a aplicação da multa em 5 salários mínimos ou se terá um valor menor.

O que o servidor irá fazer é uma relação entre a falta cometida e a força que deverá ser utilizada, logo, ao resolver sobre o valor da multa, o fiscal estará praticando um ato discricionário.

Tendo como fundamento o princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade, o administrador não deverá aplicar a mesma sanção para todos, diante de um ato discricionário, ele terá que analisar se está diante de uma infração leve ou mais gravosa e se há reincidência, ou seja, deverá fazer uma análise do caso concreto para não cometer abusos ou deixar de agir com a rigidez que a conduta pede.

Deve-se haver uma relação entre meios e fins, isto é, usar o meio adequado para chegar a finalidade que espera-se alcançar por meio daquele ato, sendo assim, meios desproporcionais não deverão ser utilizados.

 

Autotutela

O princípio da Autotutela nada mais é do que a própria Administração Pública revendo os seus atos.

A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando tiverem vícios que os tornem ilegais, visto que, deles não se originam direitos, ou, a Administração poderá revogá-los, nesse caso, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitando os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, após a avaliação judicial. (Súmula 473/STF)

Essa Súmula determina que o próprio Administrador Público poderá rever os seus atos, a revisão poderá ser feita tanto de ofício quanto a requerimento, ou seja, a pedido de alguém, ou por própria iniciativa.

É importante ressaltar que o ato pode ser anulado pela própria Administração que o praticou, bem como por quem é hierarquicamente superior.

Quando o princípio da Autotutela diz que a Administração Pública poderá rever os seus próprios atos, essa revisão poderá ensejar em uma anulação quando o ato for ilegal, ou seja, quando o ato ferir a lei, ou poderá ensejar uma revogação quando o ato mesmo sendo válido não for mais conveniente e oportuno, ou seja, está em conflito com o interesse público, o ato sendo válido não se anula, apenas revoga-se por motivo de conveniência e oportunidade, mas sempre respeitando os direitos adquiridos.

 

Motivação

O princípio da Motivação diz que quando o Administrador Público for cometer um ato, esse deverá apresentar um motivo para tal conduta, ou seja, ele deve motivar o ato, apresentar os motivos.

Ao explicar o porquê de estar cometendo aquele determinado ato, o Administrador deverá apresentar os elementos fáticos e jurídicos que justifiquem a sua ação, ou seja, indicar o que houve no caso concreto e apresentar o respaldo na lei.

Ex.

O Administrador decide demitir o seu subordinado por ter agredido os colegas de trabalho, sem justificativa alguma, sendo que no estatuto que rege a autarquia em que o servidor que cometeu tal conduta trabalha, estabelece que agressão física sem justo motivo e não se tratando de legitima defesa levará à demissão.

No exemplo apresentado, essa demissão deverá ser justificada pelo Administrador, que apresentará o elemento fático e jurídico, ou seja, o fato do servidor ter agredido os colegas sem justificativa, e indicar em que local do estatuto que rege a autarquia, está dizendo que agressão sem motivo levará ao desligamento do servidor.

Tal princípio alcançará tanto os atos discricionários, quanto os atos vinculados.

“II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) ( Art. 37, Inc. II)”

Há exceções para aplicação do princípio da Motivação, como no caso dos cargos em comissão, que são de livre nomeação, ou seja, a autoridade escolhe quem irá nomear para determinado cargo. No caso de cargos em comissão, o Administrador Público não precisará motivar caso queira exonerar o servidor.

 

Continuidade dos Serviços Públicos

Esse princípio determina que os serviços devem ser prestados de forma continua e adequada.

Ex.1

Determinada empresa de ônibus presta serviço de transporte público aos munícipes de uma cidade e resolve disponibilizar sua frota apenas em dias pares, prejudicando a demanda da população.

Ao observar o exemplo 1, percebemos que a  empresa que presta serviço ao município, tendo essa conduta, estará fazendo que o município fira o princípio da Continuidade os Serviços Públicos.

Nesse princípio há exceções como situação emergencial e aviso prévio.

Ex. 2

Digamos que uma facção criminosa, desse mesmo município, esteja colocando terror na cidade e cometa atos de vandalismo colocando fogo nos ônibus, ao ter ciência do que está acontecendo a empresa que presta serviço de transporte público determina que seja retirada a frota de circulação.

No caso apresentado no exemplo 2, enquadra-se na exceção, pois, o município está diante de uma situação emergencial.

Ex. 3

Após vistoria nos ônibus que prestam serviço de transporte público ao município identificou-se que alguns deles precisarão de manutenção, então a empresa avisa por meio de comunicado fixado nos ônibus que parte da frota será retirada de circulação deixando alguns horários sem transporte público.

Já no exemplo 3, a empresa ao avisar previamente que fará uma manutenção dos veículos e por isso a frota será prejudicada, enquadra-se em uma das exceções que o princípio da Continuidade dos Serviços Públicos permite.


Segurança Jurídica

O princípio da Segurança Jurídica traz o dever de estabilidade nas relações com a Administração Pública.

Ex. 1

Ao prestar um concurso em que dizia em seu edital ser para provimento de 7 vagas, Elias passa em quarto lugar, mesmo não sendo nomeado ainda ele faz uma festa em comemoração por ter a convicção de que será chamado.

No exemplo 1, percebemos que Elias está comemorando por ter a certeza de que será nomeado ao cargo em que se inscreveu e passou na prova, essa certeza está baseada na boa-fé e na confiança de que a Administração Pública ao dizer que serão nomeadas 7 pessoas ao cargo em questão, certamente isso ocorrerá, que no mínimo 7 pessoas serão convocadas.

A Administração pública não pode comprometer-se a fazer algo que não pode cumprir, se a Administração Pública diz que tem 7 vagas no edital de concurso público, ela deve ter essa quantidade de vagas, pois através do princípio da Segurança Jurídica, entende-se que ela deve respeitar a boa-fé e a confiança do individuo.

Esse princípio norteia também a Vedação Retroativa de Nova Lei Interpretativa.

A lei por muitas vezes dá margem para ser interpretada de várias formas.

Ex. 2

Digamos que a Lei X possa ser interpretada de Z e Y forma, só que a Administração Pública escolhe de inicio usar a maneira Z de interpretação, após alguns anos entende que a melhor forma de interpretação é na verdade o jeito Y, pois é melhor para o interesse público.

No caso do exemplo 2, a Administração Pública ao entender que a melhora forma de interpretação é a maneira Y, mudando o que ela aplicava anteriormente, não poderá retroagir a sua nova interpretação, logo ela aplicará essa nova diretriz da data da decisão em diante, os casos concretos que estão baseados na forma de decidir anterior não serão atingidos por essa alteração, ou seja, não alcança o passado, pois é uma forma de garantir a Segurança Jurídica.

 

Ampla Defesa

O princípio da Ampla Defesa diz que ao restringir o direito do indivíduo, a Administração Pública deverá dar a oportunidade dele defender-se, ou seja, direito à Ampla Defesa.

Ex.

Ao aplicar uma penalidade a um servidor, será aberto um PAD (Processo Administrativo Disciplinar), nesse processo o servidor terá o direito de apresentar suas defesas.

Esse princípio não se aplicará nos casos de exoneração de cargo em comissão, pois o servidor que não tem direito à estabilidade, sendo esse tipo de cargo de livre nomeação e exoneração.

Outra situação em que não se aplica o princípio da Ampla Defesa, são nos casos de sindicância investigativa, nesse caso a Administração quer assegurar que não há indícios de irregularidade, a sindicância investigativa verificando que há indícios abrirá um  PAD (Processo Administrativo Disciplinar), a sindicância não gera penalidades, apenas investiga se há algo que fira as normas da Administração, por isso que não aplica-se a Ampla Defesa, pois ninguém será punido durante a investigação. Agora, ao configurar-se que existem indícios de irregularidade e abrir-se o PAD, logo haverá a possibilidade de Ampla Defesa.

No inquérito civil e no inquérito policial, também afasta-se a Ampla Defesa, pelo fato do indivíduo não ser punido com base no inquérito, logo, não se aplica o princípio, sendo comprovada a culpabilidade do investigado será instaurado um processo e é nesse processo que  ele poderá fazer uso da Ampla Defesa.

 

 

  

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