No artigo 85 da nossa
Constituição Federal, encontramos o dispositivo que versa sobre o tema, ou
seja, que relaciona quais são as condutas que configuram os crimes de
responsabilidade.
“Art. 85. São
crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem
contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a
existência da União;
II - o
livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério
Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o
exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a
segurança interna do País;
V - a
probidade na administração;
VI - a
lei orçamentária;
VII - o
cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo
único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento.” (Constituição Federal)
O cometimento de qualquer um dos sete crimes de responsabilidade
mencionados acima ensejará em um processo de impeachment.
Vamos esmiuçar inciso por
inciso.
· Inciso I
No inciso I,
o artigo diz que o ato de ir contra
a existência da União, é um crime de
responsabilidade, o que o inciso está querendo dizer é que o presidente da
república sendo a figura de representatividade maior do país, todas as vezes em
que ele for fazer algum tipo de acordo tratando-se referente ao país ele não
poderá excluir a União dessas negociações.
Sendo assim, será
considerado crime de responsabilidade contra o presidente que favorecer outros
países sem colocar a União como prioridade ou levar em consideração as
necessidades do Brasil, ou seja, o representante do país ao fimar parcerias
fazendo com que a União ceda em algum momento, o outro país que está recebendo
determinado benefício deverá ceder algo também, isto é, favorecer a União de
alguma forma, assim como ela está fazendo.
Ex. Conceder passaporte a
outro país e o país não permitir a entrada de brasileiros.
Logo, quando houver algum
tipo de acordo deverá existir a bilateralidade, ou seja, duas manifestações de
vontade se alinham, lembrando que não precisa ser exatamente a mesma coisa, mas
precisa haver uma reciprocidade.
· Inciso II
Podemos ver que no inciso II, ele determina que ir contra o livre
exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e
dos Poderes constitucionais das unidades da Federação é um
crime de responsabilidade.
O que o inciso II está
dizendo, é que o presidente da república não poderá interferir na liberdade dos
outros poderes, na liberdade do Poder Executivo ele poderá interferir, pois ele
é o chefe do Poder Executivo, diferente dos demais poderes que são autonomos e
tem os seus representantes.
Ex. O presidente da
república pode extinguir o Ministério do Meio Ambiente, por tratar-se de um
ministério que pertence ao Poder Executivo.
Assim ele poderá fazer com
todos os ministérios que estão dentro do poder ao qual ele é chefe, inclusive o
Ministério do Trabalho, agora, se o presidente da República tentar extinguir a
Justiça do Trabalho, ele não conseguirá, pois a Justiça do Trabalho pertence ao
Poder Judiciário, poder este que tem autonomia e representantes, caso queira
fazer caracterizar-se-á crime de responsabilidade.
Agora, se o presidente
quiser fechar o Congresso Nacional, ele também não poderá, pois, o Congresso
Nacional pertence ao Poder Legislativo e o presidente da república não poderá
interferir na liberdade desse poder, sendo assim, tal conduta também
caracteriza-se crime de responsabilidade.
Digamos que o presidente
da república queira interferir no Ministério Público, ele também não poderá,
pois o MP não faz parte de nenhum dos poderes, caso o presidente da república queira
atentar contra a liberdade do Ministério Público, assim como nos demais será um
crime de responsabilidade.
Vale lembrar que a
tripartição dos poderes é cláusula pétrea, ou seja, essas têm como objetivo a
preservação da identidade material da Constituição, além de proteger institutos
e valores essenciais e também permitir a continuidade do processo democrático.
· Inciso III
O inciso III define que atentar contra
o exercício dos direitos políticos, individuais e
sociais é um crime de responsabilidade.
Quanto aos direitos individuais, podemos encontra-los no art. 5º da nossa constituição, como a liberdade de expressão, por
exemplo, contra esses direitos o presidente da república não poderá atentar. Tratando-se
dos direitos sociais, o presidente da república, não poderá extinguir os direitos
dos trabalhadores, sejam eles urbanos ou rurais.
· Inciso IV
No inciso IV, diz que o presidente da república não poderá atentar contra a Segurança Interna do país,
ou seja, o chefe do poder executivo deve preocupar-se com o que as suas
atitudes e palavras podem acarretar para o país e o para o povo, pois conflitos
internaionais podem comprometer a segurança interna da nação.
· Inciso V
Já o inciso V determina que o presidente da república não pode atentar contra a probidade na
administração caracteriza-se crime de responsabilidade, probidade
administrativa nada mais é do que o decoro, ética, moral, respeito, tudo aquilo
que diz respeito a integridade e honra que o exercício do cargo de presidente
da república exige.
Esse inciso faz-nos lembrar do impeachment do Fernando
Collor, pois foram justamente os atos de improbidade administrativa que
motivaram o processo de impeachment
contra ele, quando era presidente da república.
· Inciso VI
No inciso VI diz que atentar
contra a lei
orçamentária é crime de responsabilidade, esse inciso foi
justamente o que motivou o processo de impeachment da Dilma Rousseff, pois não
respeitou a lei orçamentária do país.
· Inciso VII
No ultimo inciso, de número VII, define que atentar contra o cumprimento das leis e das decisões judiciais é
caracterizado crime de responsabilidade.
O inciso em questão
dispensa qualquer tipo de de explanação, visto que é autoexplicativo.
Ao cometer um crime de
responsabilidade, o presidente da república é julgado pelo SENADO FEDERAL, mas antes de acontecer tal julgamento é necessário
um JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, ou seja, a
CÂMARA DOS DEPUTADOS votará a respeito da aceitação do processo de
impeachment, a câmara, portanto, terá o papel de acusação. Caso dois terços dos
membros da câmara aceitem o processo por entenderem que houve o cometimento de
um crime de responsabilidade, então o processo estará apto para seguir pro
senado.
Após ser recebido no senado o processo de impeachment, o presidente da república ficará afastado do cargo por 180 dias, caso percorra o prazo e o senado ainda não tenha votado referente ao processo, então cessará o afastamento do cargo e o presidente retornará para as atribuições do cargo sem prejuízo do prosseguimento do processo, sendo assim, o presidente retorna ao cargo e o processo continuará sendo analisado e consequentemente julgado.
Segue o fundamento
jurídico:
“Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas
funções:
I -
nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo
Supremo Tribunal Federal;
II -
nos crimes de responsabilidade, após a
instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se,
decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver
concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular
prosseguimento do processo.”
Lembrando que quem irá
presidir o julgamento no senado, será o presidente do Superior Tribunal
Federal.
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