segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021

Crime de Responsabilidade

 

No artigo 85 da nossa Constituição Federal, encontramos o dispositivo que versa sobre o tema, ou seja, que relaciona quais são as condutas que configuram os crimes de responsabilidade.


“Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.” (Constituição Federal)

 


O cometimento de qualquer um dos sete crimes de responsabilidade mencionados acima ensejará em um processo de impeachment.

Vamos esmiuçar inciso por inciso.

 

·      Inciso I

No inciso I, o artigo diz que o ato de ir contra a  existência da União, é um crime de responsabilidade, o que o inciso está querendo dizer é que o presidente da república sendo a figura de representatividade maior do país, todas as vezes em que ele for fazer algum tipo de acordo tratando-se referente ao país ele não poderá excluir a União dessas negociações.

Sendo assim, será considerado crime de responsabilidade contra o presidente que favorecer outros países sem colocar a União como prioridade ou levar em consideração as necessidades do Brasil, ou seja, o representante do país ao fimar parcerias fazendo com que a União ceda em algum momento, o outro país que está recebendo determinado benefício deverá ceder algo também, isto é, favorecer a União de alguma forma, assim como ela está fazendo.

Ex. Conceder passaporte a outro país e o país não permitir a entrada de brasileiros.

Logo, quando houver algum tipo de acordo deverá existir a bilateralidade, ou seja, duas manifestações de vontade se alinham, lembrando que não precisa ser exatamente a mesma coisa, mas precisa haver uma reciprocidade.

 

·       Inciso II

Podemos ver que no inciso II, ele determina que ir contra o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação é um crime de responsabilidade.

O que o inciso II está dizendo, é que o presidente da república não poderá interferir na liberdade dos outros poderes, na liberdade do Poder Executivo ele poderá interferir, pois ele é o chefe do Poder Executivo, diferente dos demais poderes que são autonomos e tem os seus representantes.

Ex. O presidente da república pode extinguir o Ministério do Meio Ambiente, por tratar-se de um ministério que pertence ao Poder Executivo.

Assim ele poderá fazer com todos os ministérios que estão dentro do poder ao qual ele é chefe, inclusive o Ministério do Trabalho, agora, se o presidente da República tentar extinguir a Justiça do Trabalho, ele não conseguirá, pois a Justiça do Trabalho pertence ao Poder Judiciário, poder este que tem autonomia e representantes, caso queira fazer caracterizar-se-á crime de responsabilidade.

Agora, se o presidente quiser fechar o Congresso Nacional, ele também não poderá, pois, o Congresso Nacional pertence ao Poder Legislativo e o presidente da república não poderá interferir na liberdade desse poder, sendo assim, tal conduta também caracteriza-se crime de responsabilidade.

Digamos que o presidente da república queira interferir no Ministério Público, ele também não poderá, pois o MP não faz parte de nenhum dos poderes, caso o presidente da república queira atentar contra a liberdade do Ministério Público, assim como nos demais será um crime de responsabilidade.

Vale lembrar que a tripartição dos poderes é cláusula pétrea, ou seja, essas têm como objetivo a preservação da identidade material da Constituição, além de proteger institutos e valores essenciais e também permitir a continuidade do processo democrático.

 

·       Inciso III

O inciso III define que atentar contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais é um crime de responsabilidade.

 

Quanto aos direitos individuais, podemos encontra-los no art. 5º da nossa constituição, como a liberdade de expressão, por exemplo, contra esses direitos o presidente da república não poderá atentar. Tratando-se dos direitos sociais, o presidente da república, não poderá extinguir os direitos dos trabalhadores, sejam eles urbanos ou rurais.

 

·       Inciso IV

No inciso IV, diz que o presidente da república não poderá atentar contra a Segurança Interna do país, ou seja, o chefe do poder executivo deve preocupar-se com o que as suas atitudes e palavras podem acarretar para o país e o para o povo, pois conflitos internaionais podem comprometer a segurança interna da nação.

 

·      Inciso V 

Já o inciso V determina que o presidente da república não pode atentar contra a  probidade na administração caracteriza-se crime de responsabilidade, probidade administrativa nada mais é do que o decoro, ética, moral, respeito, tudo aquilo que diz respeito a integridade e honra que o exercício do cargo de presidente da república exige.

Esse inciso faz-nos lembrar do impeachment do Fernando Collor, pois foram justamente os atos de improbidade administrativa que motivaram o processo de impeachment contra ele, quando era presidente da república.

 

·       Inciso VI

No inciso VI diz que atentar contra a lei orçamentária é crime de responsabilidade, esse inciso foi justamente o que motivou o processo de impeachment da Dilma Rousseff, pois não respeitou a lei orçamentária do país.

 

·      Inciso VII

No ultimo inciso, de número VII, define que atentar contra o cumprimento das leis e das decisões judiciais é caracterizado crime de responsabilidade.

O inciso em questão dispensa qualquer tipo de de explanação, visto que é autoexplicativo.

 

Ao cometer um crime de responsabilidade, o presidente da república é  julgado pelo SENADO FEDERAL, mas antes de acontecer tal julgamento é necessário um JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, ou seja, a CÂMARA DOS DEPUTADOS votará a respeito da aceitação do processo de impeachment, a câmara, portanto, terá o papel de acusação. Caso dois terços dos membros da câmara aceitem o processo por entenderem que houve o cometimento de um crime de responsabilidade, então o processo estará apto para seguir pro senado.

Após ser recebido no senado o processo de impeachment, o presidente da república ficará afastado do cargo por 180 dias, caso percorra o prazo e o senado ainda não tenha votado referente ao processo, então cessará o afastamento do cargo e o presidente retornará para as atribuições do cargo sem prejuízo do prosseguimento do processo, sendo assim, o presidente retorna ao cargo e o processo continuará sendo analisado e consequentemente julgado.

Segue o fundamento jurídico:

“Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

        I -  nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

        II -  nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

    § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.”

 

Lembrando que quem irá presidir o julgamento no senado, será o presidente do Superior Tribunal Federal.


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