São princípios cujos os nomes não estão escritos na Constituição Federal, ou
seja, eles estão dentro da nossa Constituição de forma implícita, nós extraímos
eles das disposições constitucionais, ou seja, subentendemos através do que
está escrito nas normas.
Principio da Proporcionalidade e Razoabilidade
Esse princípio determina que o administrador público ao cometer qualquer
conduta em função do cargo deve agir de forma proporcional de forma razoável.
O objetivo desse princípio é evitar possíveis excessos por parte do
administrador, colocando limites nos atos discricionários, ou seja, colocar
limites aos atos em que o administrador público pratica e que dão a ele margem
de escolha.
Ex.
Certa lei determina que o fiscal ao encontrar determinada irregularidade,
poderá aplicar uma multa de 1 a 5 salários mínimos, dando ao fiscal a
possibilidade de escolha.
Podemos perceber no exemplo acima que quem determinará o valor da multa
será o servidor, ele resolverá com base na Proporcionalidade e Razoabilidade
se a irregularidade terá punição máxima, ou seja, a aplicação da multa em 5
salários mínimos ou se terá um valor menor.
O que o servidor irá fazer é uma relação entre a falta cometida e a força
que deverá ser utilizada, logo, ao resolver sobre o valor da multa, o fiscal
estará praticando um ato discricionário.
Tendo como fundamento o princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade, o
administrador não deverá aplicar a mesma sanção para todos, diante de um ato
discricionário, ele terá que analisar se está diante de uma infração leve ou
mais gravosa e se há reincidência, ou seja, deverá fazer uma análise do caso
concreto para não cometer abusos ou deixar de agir com a rigidez que a conduta
pede.
Deve-se haver uma relação entre meios e fins, isto é, usar o meio adequado
para chegar a finalidade que espera-se alcançar por meio daquele ato, sendo
assim, meios desproporcionais não deverão ser utilizados.
Autotutela
O princípio da Autotutela nada mais é do que a própria Administração
Pública revendo os seus atos.
A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando tiverem
vícios que os tornem ilegais, visto que, deles não se originam direitos, ou, a
Administração poderá revogá-los, nesse caso, por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitando os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os
casos, após a avaliação judicial. (Súmula 473/STF)
Essa Súmula determina que o próprio Administrador Público poderá rever os
seus atos, a revisão poderá ser feita tanto de ofício quanto a
requerimento, ou seja, a pedido de alguém, ou por própria iniciativa.
É importante ressaltar que o ato pode ser anulado pela própria Administração
que o praticou, bem como por quem é hierarquicamente superior.
Quando o princípio da Autotutela diz que a Administração Pública poderá
rever os seus próprios atos, essa revisão poderá ensejar em uma anulação quando
o ato for ilegal, ou seja, quando o ato ferir a lei, ou poderá ensejar uma
revogação quando o ato mesmo sendo válido não for mais conveniente e oportuno,
ou seja, está em conflito com o interesse público, o ato sendo válido não
se anula, apenas revoga-se por motivo de conveniência e oportunidade, mas
sempre respeitando os direitos adquiridos.
Motivação
O princípio da Motivação diz que quando o Administrador Público for cometer
um ato, esse deverá apresentar um motivo para tal conduta, ou seja, ele deve
motivar o ato, apresentar os motivos.
Ao explicar o porquê de estar cometendo aquele determinado ato, o
Administrador deverá apresentar os elementos fáticos e jurídicos que
justifiquem a sua ação, ou seja, indicar o que houve no caso concreto e
apresentar o respaldo na lei.
Ex.
O Administrador decide demitir o seu subordinado por ter agredido os
colegas de trabalho, sem justificativa alguma, sendo que no estatuto que rege a
autarquia em que o servidor que cometeu tal conduta trabalha, estabelece que
agressão física sem justo motivo e não se tratando de legitima defesa levará à
demissão.
No exemplo apresentado, essa demissão deverá ser justificada pelo
Administrador, que apresentará o elemento fático e jurídico, ou seja, o fato do
servidor ter agredido os colegas sem justificativa, e indicar em que local do
estatuto que rege a autarquia, está dizendo que agressão sem motivo levará ao
desligamento do servidor.
Tal princípio alcançará tanto os atos discricionários, quanto os atos
vinculados.
“II - a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) ( Art. 37, Inc. II)”
Há exceções para aplicação do princípio da Motivação, como no caso dos
cargos em comissão, que são de livre nomeação, ou seja, a autoridade escolhe
quem irá nomear para determinado cargo. No caso de cargos em comissão, o
Administrador Público não precisará motivar caso queira exonerar o servidor.
Continuidade dos Serviços Públicos
Esse princípio determina que os serviços devem ser prestados de forma
continua e adequada.
Ex.1
Determinada empresa de ônibus presta serviço de transporte público aos
munícipes de uma cidade e resolve disponibilizar sua frota apenas em dias pares,
prejudicando a demanda da população.
Ao observar o exemplo 1, percebemos que a empresa que presta serviço ao município, tendo
essa conduta, estará fazendo que o município fira o princípio da Continuidade
os Serviços Públicos.
Nesse princípio há exceções como situação emergencial e aviso prévio.
Ex. 2
Digamos que uma facção criminosa, desse mesmo município, esteja colocando
terror na cidade e cometa atos de vandalismo colocando fogo nos ônibus, ao ter
ciência do que está acontecendo a empresa que presta serviço de transporte
público determina que seja retirada a frota de circulação.
No caso apresentado no exemplo 2, enquadra-se na exceção, pois, o município
está diante de uma situação emergencial.
Ex. 3
Após vistoria nos ônibus que prestam serviço de transporte público ao
município identificou-se que alguns deles precisarão de manutenção, então a
empresa avisa por meio de comunicado fixado nos ônibus que parte da frota será
retirada de circulação deixando alguns horários sem transporte público.
Já no exemplo 3, a empresa ao avisar previamente que fará uma manutenção
dos veículos e por isso a frota será prejudicada, enquadra-se em uma das
exceções que o princípio da Continuidade dos Serviços Públicos permite.
Segurança Jurídica
O princípio da Segurança Jurídica traz o dever de estabilidade nas relações
com a Administração Pública.
Ex. 1
Ao prestar um concurso em que dizia em seu edital ser para provimento de 7
vagas, Elias passa em quarto lugar, mesmo não sendo nomeado ainda ele faz uma festa
em comemoração por ter a convicção de que será chamado.
No exemplo 1, percebemos que Elias está comemorando por ter a certeza de
que será nomeado ao cargo em que se inscreveu e passou na prova, essa certeza está
baseada na boa-fé e na confiança de que a Administração Pública
ao dizer que serão nomeadas 7 pessoas ao cargo em questão, certamente isso ocorrerá,
que no mínimo 7 pessoas serão convocadas.
A Administração pública não pode comprometer-se a fazer algo que não pode
cumprir, se a Administração Pública diz que tem 7 vagas no edital de concurso
público, ela deve ter essa quantidade de vagas, pois através do princípio da
Segurança Jurídica, entende-se que ela deve respeitar a boa-fé e a confiança
do individuo.
Esse princípio norteia também a Vedação Retroativa de Nova Lei Interpretativa.
A lei por muitas vezes dá margem para ser interpretada de várias formas.
Ex. 2
Digamos que a Lei X possa ser interpretada de Z e Y forma, só que a Administração
Pública escolhe de inicio usar a maneira Z de interpretação, após alguns anos
entende que a melhor forma de interpretação é na verdade o jeito Y, pois é melhor para o interesse público.
No caso do exemplo 2, a Administração Pública ao entender que a melhora forma
de interpretação é a maneira Y, mudando o que ela aplicava anteriormente, não
poderá retroagir a sua nova interpretação, logo ela aplicará essa nova diretriz
da data da decisão em diante, os casos concretos que estão baseados na forma de
decidir anterior não serão atingidos por essa alteração, ou seja, não alcança o
passado, pois é uma forma de garantir a Segurança Jurídica.
Ampla Defesa
O princípio da Ampla Defesa diz que ao restringir o direito do indivíduo, a
Administração Pública deverá dar a oportunidade dele defender-se, ou seja,
direito à Ampla Defesa.
Ex.
Ao aplicar uma penalidade a um servidor, será aberto um PAD (Processo Administrativo
Disciplinar), nesse processo o servidor terá o direito de apresentar suas
defesas.
Esse princípio não se aplicará nos casos de exoneração de cargo em
comissão, pois o servidor que não tem direito à estabilidade, sendo esse
tipo de cargo de livre nomeação e exoneração.
Outra situação em que não se aplica o princípio da Ampla Defesa, são nos
casos de sindicância investigativa, nesse caso a Administração quer
assegurar que não há indícios de irregularidade, a sindicância investigativa
verificando que há indícios abrirá um PAD
(Processo Administrativo Disciplinar), a sindicância não gera penalidades,
apenas investiga se há algo que fira as normas da Administração, por isso que não
aplica-se a Ampla Defesa, pois ninguém será punido durante a investigação. Agora,
ao configurar-se que existem indícios de irregularidade e abrir-se o PAD, logo
haverá a possibilidade de Ampla Defesa.
No inquérito civil e no inquérito policial, também afasta-se
a Ampla Defesa, pelo fato do indivíduo não ser punido com base no inquérito, logo,
não se aplica o princípio, sendo comprovada a culpabilidade do investigado será
instaurado um processo e é nesse processo que
ele poderá fazer uso da Ampla Defesa.
Ótima explicação!!
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