Nos últimos dias, muito tem
falado-se em "VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA", por isso, é importante
estabelecermos o que é a VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, essa nada mais é do que o ato agressivo que fere a
identidade, autoestima, capacidade de escolha e até mesmo a liberdade. Essa
violência é empregada contra determinado indivíduo, na maioria das vezes
através da manipulação que ocorre de forma agressiva, tendo
a finalidade de causar sofrimento aquele que a recebe.
A Lei
Especial de nº 9.455/97, que define os crimes de tortura, prevê que quem
constrange alguém a prestar informação ou declaração, sob ameaça ou violência,
resultando em sofrimento físico ou MENTAL, comete o crime de tortura.
“Art. 1º
Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou MENTAL:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II -
submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência
ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou MENTAL, como forma de aplicar
castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.”
Logo,
podemos perceber que a lei não limita a prática de tortura apenas a
agressões que causam sofrimento físico, mas abrange também as situações, nas quais
há emprego de ameaça ou violência que resultem em sofrimento MENTAL ou
PSICOLÓGICO.
Na Lei
11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, também encontramos a busca do
judiciário em coibir a pratica da VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, podemos observar em seu
texto diversas formas de violência que podem ser praticadas contra a mulher.
Sendo uma
delas a VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, que também pode ser chamada de “AGRESSÃO
EMOCIONAL”. Tal conduta é descrita como sendo ações que causem danos emocionais
em geral ou atitudes que tenham objetivo de limitar ou controlar ações e
comportamentos, através de ameaças, constrangimentos, humilhações, chantagens e
outras ações que lhes causem prejuízos à saúde PSICOLÓGICA.
“Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
II - a
violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano
emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer
outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;”
Infelizmente
as condutas ilícitas aqui descritas são muito difíceis de serem identificadas e
comprovadas, por não ser algo visível ou apalpável.
É triste,
mas muitas vítimas não percebem que estão sendo violadas em seus sentimentos e
agredidas em sua psique.
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