segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021

"Estupro Culposo"?

Estupro Culposo, existe? As redes sociais ficaram extremamente inflamadas com a hipótese de um suposto estuprador ter sido absolvido com a tese de um Estupro Culposo. Pois bem, é importante dizer que em nenhum momento tal termo foi utilizado na sentença ou em algum momento durante a audiência.

Por falar em audiência, a forma com que o advogado do réu dirigiu-se a suposta vítima é tema para um outro momento.




Voltando ao tema, não se fez uso de tal termo, pois, o que é dito na sentença, é que pelo fato do réu não saber que a suposta vítima estaria sob efeito de substâncias, qualquer tipo de ato sexual ou com intenção dê, não configura-se como ESTUPRO, sendo assim, estamos diante de um ERRO DE TIPO, previsto no Art. 20 do Código Penal.


No artigo, diz-se que O ERRO EXCLUI O DOLO, permitindo a punição na forma CULPOSA, se previsto em lei.

"Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

Como não há a previsão de ESTUPRO CULPOSO e o ERRO DE TIPO EXCLUÍ O DOLO, logo, não há punição, pois não existe um tipo penal que enquadre-se no caso em tela.

Sendo assim, não, não existe ESTUPRO CULPOSO, logo, não há crime, não existindo crime o suposto estuprador obviamente teria que ser absolvido.

Além do já explanado e o juiz entendendo que não existem provas suficientes, nós sabemos que pelo código penal, nessa situação, aplicar-se-á o IN DUBIO PRO REU, ou seja, em caso de dúvidas, opta-se pela absolvição do réu.

Como dito no início, em nenhum momento tal termo foi incluído na sentença e nesse post explico o que ocorreu para que o juiz optasse pela absolvição, logo, o livre pensamento e a oportunidade de discordar sempre serão respeitados

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