EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
JUIZ DE DIREITO
DA _ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP.
SEM INTERESSE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
XXX, brasileiro, solteiro,
regularmente inscrito no CPF/MF:XXX, residente e domiciliado em RUA XXXXXXX, XX,
XXXXX – XXXX - SP -CEP.: XXXX, vem por meio de sua advogada (mandato
anexo), à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE COBRANÇA
E/OU INDENIZAÇÃO em
desfavor da XXXXXXXXXXXX.,
sociedade empresária inscrita no CNPJ/MF sob o n.º XXXXXX, com sede na RUA XXXXXX,
N. º XX, Xº ANDAR,
XXXX, SÃO PAULO, SP, CEP. XXXXX pelos fundamentos fáticos e de
direito a seguir expostos:
I – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
A requerente
manifesta, desde já, o NÃO interesse na realização de audiênciade conciliação,
nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Requer-se a
concessão da Assistência Judiciária Gratuita a teor da Lei1.060/50, postulam os
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, assegurado pelodisposto no
inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, c.c a Lei nº 1.060/50,Lei
13.105/2015, e nos termos do art.98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Assim requer pela
benesse da Justiça Gratuita.
A Constituição da
República Federativa do Brasil e a legislação brasileiraasseguram a todos os
necessitados, na forma da lei, o acesso à justiça,independentemente do
pagamento das custas judiciais. Trata-se, pois, do princípioda garantia do
acesso à justiça, do direito de petição.
Com o advento do
artigo 99 em seu parágrafo 3º, basta a afirmação daparte requerente de sua
“insuficiência de recursos” para o deferimento do pleito,sendo de nenhuma
importância falar-se em “prejuízo de sustento próprio ou dafamília”.
Ademais, é
importante registrar que a afirmação de insuficiência derecursos da pessoa
natural goza de presunção de veracidade, devendo o magistradoexigir comprovação
da alegada “insuficiência de recursos” apenas quando localizar,dentro do
próprio feito, indícios razoáveis de que o pleito é temerário. Trata-se,
emverdade, de reafirmação de regra já vista na Lei 1.060/50 e com total
ressonânciana jurisprudência.
Consoante dito
acima, a pessoa natural, logicamente, é beneficiária dajustiça gratuita,
gozando sua afirmação, inclusive, por força do § 3º do Artigo 99 doNovo Código
de Processo Civil, de presunção de veracidade, requerendo assim oautor que seja
deferido à concessão da justiça gratuita
III - DOS FATOS
O Autor era proprietário de uma motocicleta
ZERO QUILOMETRO, adquirida em 23-12-2022 cujo o fabricante é a HONDA, modelo
XXXXX, Ano Modelo 2023, placa XXXX, CHASSI XXXX, ZERO KM, cujo o valor
pago na época em que comprou é de R$ 18.300,00 (dezoito trezentos reais), conforme nota fiscal
anexa.
Tendo em vista o alto valor do veículo
e com a intenção de se precaver
de eventuais dissabores,
realizou com a empresa Ré contrato de prestação de serviços no dia 23/12/2022,
cujo objeto é a proteção veicular em casos de Colisão, Incêndio e Roubo/Furto, com realização de pacto
indenizatório de 100% (cem por cento) do valor referenciado na tabela FIPE, nos
termos da apólice anexa.
Ocorre que, conforme boletim
de ocorrência anexo,
a motocicleta foi furtada em abril de 2023, enquanto a deixou no estacionamento localizado à XXXX, XXX, KM XXX
– JD XXXX – XXX - SP.
Na
ocasião em que comunicou ao fatos à seguradora, foi informado de que deveria
arcar com o pagamento integral do seguro e após que deveria pagar ao menos 20%
do valor da franquia para que pudesse ser restituido, embora ele tenha feito os
devidos pagamentos relativos ao seguro e não tenha pago o valor da franquia,
pois, em nenhum momento incialmente tal valor foi cobrado, apenas após o autor
integralizar o valor do seguro, sob promessa de que após estes pagamentos ele
teria as clausulas contratuais respeitadas, mesmo assim o autor não foi
atendido, pelo contrário, uma nova imposição foi feita, qual seja, o pagamento
de 20% do valor da franquia.
Ao tomar conhecimento da situação, o autor imediatamente entrou em contato
com a empresa Ré, para comunicar o sinistro. Entretanto, apesar do Autor
ter seguido os procedimentos indicados pela Ré para o acionamento do serviço, houve negativa
da demandada em indenizar o Autor, este, até a presente data nunca recebeu o
valor do seguro que havia contratado, o que ocasionou
a procura ao poder judiciário para assim ver satisfeito seu
direito através da tutela jurisdicional.
Após a imposição de que o autor pagasse o valor total
do seguro para que pudesse ser indenizado, o autor por ser leigo e não
acreditar que seria uma prática abusiva, assim o fez, pagou o valor integral do
seguro em DEZEMBRO DE 2023, após assim ser orientado por seu corretor de
seguros, porém, após terminar de pagar as parcelas, foi informado de que teria
que pagar 20% da franquia, o que NÃO CONSTA DO CONTRATO e questionou se
realmente era necessário, após várias tentativas de composição amigável não
conseguiu obter exito.
Em ligação feita com a seguradora, a atendente informa
que o autor DEVE PAGAR O VALOR DE 20% da franquia e que deveria falar com o
corretor, ao telefone, o autor informa que na APÓLICE NÃO CONSTA OS 20% DA
FRANQUIA, então a atendente pediu que o autor entrasse em contato com o
departamento de sinistro para informar que não consta a informação do pagamento
de 20% DA FRANQUIA e tentar resolver por
lá, visto que, o corretor NÃO DEU O DEVIDO ATENDIMENTO e a seguradora recusou-se
a pagar a indenização.
LINK: (PASTA COM VÍDEOS E AUDIOS)
Ocorre que, na APÓLICE DE CONTRATAÇÃO DA SEGURADORA,
em nenhum momento menciona-se o pagamento de 20% da FRANQUIA, muito pelo
contrário, consta que o
seguro cobre 100% em casos de Colisão, Incêndio e Roubo/Furto e foi
justamente por este motivo que o Autor contratou um seguro, vejamos:
COLOCAR PRINT DA PARTE DO CONTRATO QUE MENCIONA O SEGURO 100%
O que é RATIFICADO PELA PRÓPRIA
SEGURADORA, segue:
COLOCAR PRINT DA PARTE DO DIÁLOGO QUE SE TENHA COM A SEGURADORA OU COM O
CORRETOR QUE MENCIONE QUE O SEGURO REALMENTE É 100%.
O autor questionou se a indenização
seria paga à atendente, esta não soube dizer e pediu que o autor falasse com o
departamento de SINISTROS, além
da demora na resolução do problema, o retorno que teve foi que não haveria o
ressarcimento.
Além
de NÃO TER RESSARCIDO o assegurado, a SEGURADORA de forma arbitrária em 16-05-2024 encerrou o
caso sem dar o devido ressarcimento, segue:
COLOCAR PRINT DA RECUSA DA SEGURADORA
Em contato
com a empresa Ré, para comunicar o sinistro. Entretanto, apesar do Autor
ter seguido os procedimentos indicados pela Ré para o acionamento do serviço, houve negativa
da demandada solicitada.
IV. DOS FUNDAMENTOS
a) Da interpretação conforme a Finalidade do Contrato.
É importante frisar, por oportuno, que o contrato
de seguro se submete às regras e princípios próprios da espécie, dentre
as quais o pressuposto da boa-fé entre as partes contratantes.
Uma interpretação dos termos do contrato de seguro deve levar em consideração a finalidade do contrato, que é garantir
proteção financeira ao segurado em caso de sinistro. Nesse sentido, se a
interpretação mais favorável ao segurado não contrariar a finalidade do
contrato, ela deve ser adotada.
No
caso dos autos, verifica-se que a parte ré no histórico de resposta ao sinistro
anexo, nega-se a indenizar o autor a título do seguro contratado, sob o fundamento de que seriam questões de meras cláusulas contratuais, porém, não há o que se falar nisto, visto que, o
autor pagou TODOS OS BOLETOS relativos ao seguro, valor este que nem deveria
ter pago para ter o seu direito indenizatório atendido, pois, em razão de estar
adimplente com os boletos referentes ao seguro, tal situação já o dava
cobertura.
Nobre julgador, o
fato do autor ter pago o valor integral do seguro e não ter sido indenizado com
o valor referente ao bem furtado, JÁ É UM COMPORTAMENTO ABUSIVO por parte da
ré, o que faz a prática ser mais abusiva ainda, é o fato de além de ter cobrado
o valor integral do contrato, a ré em momento posterior, ainda COBROU do autor o
valor de 20% do valor da franquia. Por fim, ASSIM NÃO O INDENIZOU, alegando que
por questões contratuais era indevida a
indenização.
Entretanto,
depreende-se do conjunto probatório estampado nos autos que os documentos dos quais constam
as cláusulas negatórias de cobertura do seguro não se acham devidamente assinados pelo
autor. Ademais, o requerente afirma ter firmado o contrato de seguro pelo
telefone e nem sequer conhece o corretor.
Logo,
diante da ausência de assinatura do autor na apólice e condições gerais do
seguro anexa, resta claro que a condição contratual de adesão ao seguro foi
admitida de forma unilateral por parte da seguradora ré.
Dessa forma, é de rigor a procedência do pedido
autoral no tocante à condenação da demandada ao pagamento da indenização
securitária contratada, correspondente ao preço de mercado do veículo,
consoante a tabela FIPE vigente na data do requerimento administrativo da cobertura do seguro ou, na falta deste ou de sua comprovação, a data do
ajuizamento da presente ação.
Aqui, cumpre destacar que o consumidor, além de sua vulnerabilidade
financeira, também é dotado de hipossuficiência técnica. Não se pode esperar ainda que o autor
tivesse a oportunidade de analisar o contrato de forma absoluta, o que fez com
que ele seguisse o que a seguradora o instruiu, no sentido de quitar o valor
referente ao seguro.
Nos termos
do art. 46 do CDC:
Art. 46. Os contratos que regulam as
relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a
oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos
instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido
e alcance.
A partir da leitura
do artigo acima é possível
depreender de que o mesmo é aplicável ao caso em tela, uma vez que ao contratar a prestação de serviços da Ré o Autor não tinha conhecimento claro de que era
abusiva a necessidade de pagamento INTEGRAL das parcelas do seguro.
Ainda, nos termos do artigo 113 do CC:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem
ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Pela
faculdade desta regra interpretativa, entre tantos outros possíveis
entendimentos de um negócio jurídico, deve o intérprete privilegiar aquela que
corresponda aos padrões regidos pela boa-fé, não, a que favorece qualquer das partes.
b) Do princípio da Pacta Sunt
Servanda
Em virtude do princípio Pacta Sunt Servanda, o
contrato firmado estabelece um vínculo jurídico entre as partes e o torna em
lei a ser observada peloscontratantes. Dessa forma, os compromissos assumidos
devem ser observados ecumpridos.
E ainda que o contrato não se revista de força
executiva, como é o caso em tela, a obrigação estabelecida por liberalidade das
partes ainda deve ser cumprida, em respeito à boa-fé objetiva e lealdade que o
pautam, na forma do art.422 do Código Civil:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a
guardar, assim na conclusão do contrato,como em sua execução, os princípios de
probidade e boa-fé.
c) Do direito
de ampla defesa e contraditório.
Os
dispositivos processuais que se aplicam ao autor e ao réu, principalmente nos
pontos que asseguram o cumprimento das garantias constitucionais, da ampla
defesa e do contraditório, são também aplicáveis na tutela jurídica da relação
de consumo.
O
princípio do contraditório se justifica no direito de confrontação da prova e
comprovação da verdade. Nas palavras de Aury LOPES JR. (2016, p. 34 e 80):
O contraditório é visto em duas
dimensões (informazione e reazione),
como direito à informação e reação (igualdade de tratamento e oportunidades).
Ou seja, é o direito que o contratante tem de se
manifestar sobre todos os fatos ocorridos a
situação fática, inclusive na produção de provas (Provimento 188/2018
CFOAB) que contribuam para com a chegada
à verdade real, sendo imprescindível para a própria existência
da estrutura dialética do processo.
Não
se trata, sobremaneira, de inadmissível tentativa de obter vantagem indevida
sobre o pagamento do seguro, mas, sim, da realidade dos fatos.
A
realidade fatidica é que o autor teve sua moto subtraida e o direito a
ressarcimentonegado.
V
- DOS DANOS MORAIS
Não
é nenhuma surpresa que a situação experienciada pelo Autor venha causando
sérios abalos extrapatrimoniais, pois além de ter tido recusado a devida
indenização, sendo obrigado a estar há meses sem o seu bem, bem commo, com a
sua capacidade de deslocar-se reduzida, ainda foi induzido a terminar de pagar
as demais parcelas do seguro, e queriam ainda a paga de 20% do valor da
franquia. Mesmo estando adimplente com os valores relativos ao seguro, a Ré
não cumpriu com aquilo que lhe era obrigação, ou seja, não indenizou o furto do
veículo do Autor.
Pois
bem. Como se sabe, a responsabilidade civil para reparar danos morais se
observa mediante a presença de três elementos, quais sejam, (i) o ato ilícito;
(ii) o dano; e (iii) o nexo causal entre o primeiro e o segundo.
Ressalte-se,
ainda, que no caso da Ré TOKIO MARINE, a sua responsabilidade é objetiva, ou
seja, decorre independentemente da existência de culpa (artigo 14 do CDC).
O
ato ilícito no caso em tela se observa, do ponto de vista da Réu TOKIO MARINE, negar-se
a indenizar o Autor conforme em contrato firmado entre eles.
O
dano é óbvio. O Autor foi forçado a terminar de pagar as parcelas do seguro COM
A PROMESSA DE INDENIZAÇÃO DO VEÍCULO FURTADO e depois tentaram também o induzir
a pagar 20% da franquia com a promessa novamente de que a indenização
aconteceria, o autor não apagou o valor relativo aos 20%, pois, não há nenhuma
claúsula contratual neste sentido e mesmo estando adimplente com a seguradora a
indenização não ocorreu.
O
nexo causal, por sua vez, também é evidente, pois sem a conduta da Ré, o Autor
não estaria em sua situação atual, aflito e inseguro, com medo de ter perdido o
valor que investiu para ter o seu veículo próprio, bem como, de sofrer mais um
dano monetário de ter pago o seguro de forma integral sem que a seguradora o
indeniza-se, sem também ter a devida indenização.
A
NÃO INDENIZAÇÃO DO VEÍCULO CONFORME ESTIPULALDO EM CONTRATO, mais a imposição
de pagamento do valor integral do seguro e a tentativa de ainda cobrar o valor
de 20% da franquia, a exigencia de pagar o valor integral do seguro foi
cumprida pelo Autor, mas mesmo assim a Ré NÃO CUMPRIU COM A SUA OBRIGAÇÃO, tais
condutas geram danos morais presumíveis (in re ipsa), conforme já entendeu a
jurisprudência em casos semelhantes:
APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA. 1 - Abalo
presumido (dano 'in re ipsa') – inviável a prova do dano de natureza
extrapatrimonial, violação dos direitos da personalidade e angústia e
sofrimento presumíveis a partir dos fatos regularmente comprovados. Valor arbitrado em R$
20.000,00 (vinte mil reais), de acordo com os paradigmas jurisprudenciais e com
a extensão do dano (artigo 944 do CC). RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível
1042644-19.2016.8.26.0506; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador:
30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 08/06/2018) (Grifos, negritos e
realces da Autora)
Além disso, mister ressaltar que o
dano moral no caso dos autos também decorre da chamada Teoria do Desvio
Produtivo, pois o Autor gasta tempo útil e recursos para solucionar, pela via
judicial, situação que há muito já devia ter sido solucionada pela via
administrativa.
Vejamos:
Superada a questão da ocorrência do
dano moral, passamos a abordar o quantum indenizatório.
Como sabe-se, o dano moral possui
dupla finalidade: punitiva e pedagógica, ou seja, deve se prestar a ressarcir a
vítima, mas também desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Além disso, o dano deve ser
suficiente para atender os dois critérios acima, mas também não levar ao
enriquecimento desmotivado da vítima, ou seja, o valor deve ser fixado em
observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Considerando o exposto e tudo mais
que consta dos autos, o Autor sugere o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais)
para reparar os danos morais sofridos em razão da conduta da Ré
VI - DOS PEDIDOS
E REQUERIMENTOS
Isto posto, requer a Vossa Excelência:
a) o
deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor no que couber, inclusive com a inversão do ônus da prova,
nos termos doa artigo 6º, VIII do CDC;
b) A
procedência do pedido condenado a Ré ao pagamento do valor de R$ 18.300,00 (dezoito mil e
trezentose reais) devidamente corrigidos monetariamente, qual seja o
valor da motocicleta na tabela Fipe anexa, uma vez que diante do vício da
prestação de serviços deve a Ré reparar o dano sofrido;
c) a
procedência da demanda para que a Ré seja condenada a indenizar o Autor pelos
danos morais sofridos, em quantia sugerida de R$ 7.000,00 (sete mil reais);
d) A citação
da Ré no endereço citado no preâmbulo para que, querendo, apresente resposta no
prazo legal, sob pena de que surtam os efeitos da revelia;
e) A inversão
do ônus da prova, direito
básico do consumidor, nos termos do art. 6º,
inciso VIII do CDC.
e) A
concessão do benefício da justiça gratuita por ser o autor pobre na acepção
legal do termo, nos termos da Lei 1.060/50.
f) A
condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil.
Protesta provar o alegado
por todos os meios de prova em direito admitidos.
LINK:
(FOTOS E VÍDEOS)
Atribui-se à causa o valor de R$ 25.300,00 (vinte
e cinco mil e trezentos
reais)
Termos em que pede
deferimento.
São Paulo–SP, 10 de julho de 2024.
Dra. XXXXX
(OAB/SP) sob o nº. XXX.XXX
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