terça-feira, 16 de julho de 2024

PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE COBRANÇA E/OU INDENIZAÇÃO - CONTRA SEGURADORA

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP.

 

 

 

 

 

***JUSTIÇA GRATUITA***

SEM INTERESSE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

 

 

XXX, brasileiro, solteiro, regularmente inscrito no CPF/MF:XXX, residente e domiciliado em RUA XXXXXXX, XX, XXXXX – XXXX - SP -CEP.: XXXX, vem por meio de sua advogada (mandato anexo), à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE COBRANÇA E/OU INDENIZAÇÃO em desfavor da XXXXXXXXXXXX., sociedade empresária inscrita no CNPJ/MF sob o n.º XXXXXX, com sede na RUA XXXXXX, N. º XX, Xº ANDAR, XXXX, SÃO PAULO, SP, CEP. XXXXX pelos fundamentos fáticos e de direito a seguir expostos:

 

I – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

A requerente manifesta, desde já, o NÃO interesse na realização de audiênciade conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.

 

II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Requer-se a concessão da Assistência Judiciária Gratuita a teor da Lei1.060/50, postulam os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, assegurado pelodisposto no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, c.c a Lei nº 1.060/50,Lei 13.105/2015, e nos termos do art.98 e seguintes do Código de Processo Civil.

Assim requer pela benesse da Justiça Gratuita.

A Constituição da República Federativa do Brasil e a legislação brasileiraasseguram a todos os necessitados, na forma da lei, o acesso à justiça,independentemente do pagamento das custas judiciais. Trata-se, pois, do princípioda garantia do acesso à justiça, do direito de petição.

Com o advento do artigo 99 em seu parágrafo 3º, basta a afirmação daparte requerente de sua “insuficiência de recursos” para o deferimento do pleito,sendo de nenhuma importância falar-se em “prejuízo de sustento próprio ou dafamília”.

Ademais, é importante registrar que a afirmação de insuficiência derecursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade, devendo o magistradoexigir comprovação da alegada “insuficiência de recursos” apenas quando localizar,dentro do próprio feito, indícios razoáveis de que o pleito é temerário. Trata-se, emverdade, de reafirmação de regra já vista na Lei 1.060/50 e com total ressonânciana jurisprudência.

Consoante dito acima, a pessoa natural, logicamente, é beneficiária dajustiça gratuita, gozando sua afirmação, inclusive, por força do § 3º do Artigo 99 doNovo Código de Processo Civil, de presunção de veracidade, requerendo assim oautor que seja deferido à concessão da justiça gratuita

 

III - DOS FATOS

O Autor era proprietário de uma motocicleta ZERO QUILOMETRO, adquirida em 23-12-2022 cujo o fabricante é a HONDA, modelo XXXXX, Ano Modelo 2023, placa XXXX, CHASSI XXXX, ZERO KM, cujo o valor pago na época em que comprou é de R$ 18.300,00 (dezoito trezentos reais), conforme nota fiscal anexa.

Tendo em vista o alto valor do veículo e com a intenção de se precaver de eventuais dissabores, realizou com a empresa Ré contrato de prestação de serviços no dia 23/12/2022, cujo objeto é a proteção veicular em casos de Colisão, Incêndio e Roubo/Furto, com realização de pacto indenizatório de 100% (cem por cento) do valor referenciado na tabela FIPE, nos termos da apólice anexa.

Ocorre que, conforme boletim de ocorrência anexo, a motocicleta foi furtada em abril de 2023, enquanto a deixou no estacionamento localizado à XXXX, XXX, KM XXX – JD XXXX – XXX - SP.

Na ocasião em que comunicou ao fatos à seguradora, foi informado de que deveria arcar com o pagamento integral do seguro e após que deveria pagar ao menos 20% do valor da franquia para que pudesse ser restituido, embora ele tenha feito os devidos pagamentos relativos ao seguro e não tenha pago o valor da franquia, pois, em nenhum momento incialmente tal valor foi cobrado, apenas após o autor integralizar o valor do seguro, sob promessa de que após estes pagamentos ele teria as clausulas contratuais respeitadas, mesmo assim o autor não foi atendido, pelo contrário, uma nova imposição foi feita, qual seja, o pagamento de 20% do valor da franquia.

Ao tomar conhecimento da situação, o autor imediatamente entrou em contato com a empresa Ré, para comunicar o sinistro. Entretanto, apesar do Autor ter seguido os procedimentos indicados pela para o acionamento do serviço, houve negativa da demandada em indenizar o Autor, este, até a presente data nunca recebeu o valor do seguro que havia contratado, o que ocasionou a procura ao poder judiciário para assim ver satisfeito seu direito através da tutela jurisdicional.

 

Após a imposição de que o autor pagasse o valor total do seguro para que pudesse ser indenizado, o autor por ser leigo e não acreditar que seria uma prática abusiva, assim o fez, pagou o valor integral do seguro em DEZEMBRO DE 2023, após assim ser orientado por seu corretor de seguros, porém, após terminar de pagar as parcelas, foi informado de que teria que pagar 20% da franquia, o que NÃO CONSTA DO CONTRATO e questionou se realmente era necessário, após várias tentativas de composição amigável não conseguiu obter exito.

 

Em ligação feita com a seguradora, a atendente informa que o autor DEVE PAGAR O VALOR DE 20% da franquia e que deveria falar com o corretor, ao telefone, o autor informa que na APÓLICE NÃO CONSTA OS 20% DA FRANQUIA, então a atendente pediu que o autor entrasse em contato com o departamento de sinistro para informar que não consta a informação do pagamento de 20%  DA FRANQUIA e tentar resolver por lá, visto que, o corretor NÃO DEU O DEVIDO ATENDIMENTO e a seguradora recusou-se a pagar a indenização.

 

LINK: (PASTA COM VÍDEOS E AUDIOS)

 

Ocorre que, na APÓLICE DE CONTRATAÇÃO DA SEGURADORA, em nenhum momento menciona-se o pagamento de 20% da FRANQUIA, muito pelo contrário, consta que o seguro cobre 100% em casos de Colisão, Incêndio e Roubo/Furto e foi justamente por este motivo que o Autor contratou um seguro, vejamos:

 

COLOCAR PRINT DA PARTE DO CONTRATO QUE MENCIONA O SEGURO 100%

 

O que é RATIFICADO PELA PRÓPRIA SEGURADORA, segue:

 

COLOCAR PRINT DA PARTE DO DIÁLOGO QUE SE TENHA COM A SEGURADORA OU COM O CORRETOR QUE MENCIONE QUE O SEGURO REALMENTE É 100%.

 

O autor questionou se a indenização seria paga à atendente, esta não soube dizer e pediu que o autor falasse com o departamento de SINISTROS, além da demora na resolução do problema, o retorno que teve foi que não haveria o ressarcimento.

 

 

Além de NÃO TER RESSARCIDO o assegurado, a SEGURADORA de forma arbitrária em 16-05-2024 encerrou o caso sem dar o devido ressarcimento, segue:

 

COLOCAR PRINT DA RECUSA DA SEGURADORA

 

 

Em contato com a empresa Ré, para comunicar o sinistro. Entretanto, apesar do Autor ter seguido os procedimentos indicados pela para o acionamento do serviço, houve negativa da demandada solicitada.

 

IV. DOS FUNDAMENTOS

a)   Da interpretação conforme a Finalidade do Contrato.

É importante frisar, por oportuno, que o contrato de seguro se submete às regras e princípios próprios da espécie, dentre as quais o pressuposto da boa-fé entre as partes contratantes.

Uma interpretação dos termos do contrato de seguro deve levar em consideração a finalidade do contrato, que é garantir proteção financeira ao segurado em caso de sinistro. Nesse sentido, se a interpretação mais favorável ao segurado não contrariar a finalidade do contrato, ela deve ser adotada.

No caso dos autos, verifica-se que a parte ré no histórico de resposta ao sinistro anexo, nega-se a indenizar o autor a título do seguro contratado, sob o fundamento de que seriam questões de meras cláusulas contratuais, porém, não há o que se falar nisto, visto que, o autor pagou TODOS OS BOLETOS relativos ao seguro, valor este que nem deveria ter pago para ter o seu direito indenizatório atendido, pois, em razão de estar adimplente com os boletos referentes ao seguro, tal situação já o dava cobertura.

Nobre julgador, o fato do autor ter pago o valor integral do seguro e não ter sido indenizado com o valor referente ao bem furtado, JÁ É UM COMPORTAMENTO ABUSIVO por parte da ré, o que faz a prática ser mais abusiva ainda, é o fato de além de ter cobrado o valor integral do contrato, a ré em momento posterior, ainda COBROU do autor o valor de 20% do valor da franquia. Por fim, ASSIM NÃO O INDENIZOU, alegando que por questões contratuais era indevida a indenização.

Entretanto, depreende-se do conjunto probatório estampado nos autos que os documentos dos quais constam as cláusulas negatórias de cobertura do seguro não se acham devidamente assinados pelo autor. Ademais, o requerente afirma ter firmado o contrato de seguro pelo telefone e nem sequer conhece o corretor.

Logo, diante da ausência de assinatura do autor na apólice e condições gerais do seguro anexa, resta claro que a condição contratual de adesão ao seguro foi admitida de forma unilateral por parte da seguradora ré.

Dessa forma, é de rigor a procedência do pedido autoral no tocante à condenação da demandada ao pagamento da indenização securitária contratada, correspondente ao preço de mercado do veículo, consoante a tabela FIPE vigente na data do requerimento administrativo da cobertura do seguro ou, na falta deste ou de sua comprovação, a data do ajuizamento da presente ação.

Aqui, cumpre destacar que o consumidor, além de sua vulnerabilidade financeira, também é dotado de hipossuficiência técnica. Não se pode esperar ainda que o autor tivesse a oportunidade de analisar o contrato de forma absoluta, o que fez com que ele seguisse o que a seguradora o instruiu, no sentido de quitar o valor referente ao seguro.

Nos termos do art. 46 do CDC:

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

A partir da leitura do artigo acima é possível depreender de que o mesmo é aplicável ao caso em tela, uma vez que ao contratar a prestação de serviços da o Autor não tinha conhecimento claro de que era abusiva a necessidade de pagamento INTEGRAL das parcelas do seguro.

Ainda, nos termos do artigo 113 do CC:

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Pela faculdade desta regra interpretativa, entre tantos outros possíveis entendimentos de um negócio jurídico, deve o intérprete privilegiar aquela que corresponda aos padrões regidos pela boa-fé, não, a que favorece qualquer das partes.

 

b)  Do princípio da Pacta Sunt Servanda

Em virtude do princípio Pacta Sunt Servanda, o contrato firmado estabelece um vínculo jurídico entre as partes e o torna em lei a ser observada peloscontratantes. Dessa forma, os compromissos assumidos devem ser observados ecumpridos.

E ainda que o contrato não se revista de força executiva, como é o caso em tela, a obrigação estabelecida por liberalidade das partes ainda deve ser cumprida, em respeito à boa-fé objetiva e lealdade que o pautam, na forma do art.422 do Código Civil:

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato,como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

c)    Do direito de ampla defesa e contraditório.

Os dispositivos processuais que se aplicam ao autor e ao réu, principalmente nos pontos que asseguram o cumprimento das garantias constitucionais, da ampla defesa e do contraditório, são também aplicáveis na tutela jurídica da relação de consumo.

O princípio do contraditório se justifica no direito de confrontação da prova e comprovação da verdade. Nas palavras de Aury LOPES JR. (2016, p. 34 e 80):

 

 

O contraditório é visto em duas dimensões (informazione e reazione), como direito à informação e reação (igualdade de tratamento e oportunidades).

Ou seja, é o direito que o contratante tem de se manifestar sobre todos os fatos ocorridos a situação fática, inclusive na produção de provas (Provimento 188/2018 CFOAB) que contribuam para com a chegada à verdade real, sendo imprescindível para a própria existência da estrutura dialética do processo.

Não se trata, sobremaneira, de inadmissível tentativa de obter vantagem indevida sobre o pagamento do seguro, mas, sim, da realidade dos fatos.

A realidade fatidica é que o autor teve sua moto subtraida e o direito a ressarcimentonegado.

 

V - DOS DANOS MORAIS

 

Não é nenhuma surpresa que a situação experienciada pelo Autor venha causando sérios abalos extrapatrimoniais, pois além de ter tido recusado a devida indenização, sendo obrigado a estar há meses sem o seu bem, bem commo, com a sua capacidade de deslocar-se reduzida, ainda foi induzido a terminar de pagar as demais parcelas do seguro, e queriam ainda a paga de 20% do valor da franquia. Mesmo estando adimplente com os valores relativos ao seguro, a Ré não cumpriu com aquilo que lhe era obrigação, ou seja, não indenizou o furto do veículo do Autor.

Pois bem. Como se sabe, a responsabilidade civil para reparar danos morais se observa mediante a presença de três elementos, quais sejam, (i) o ato ilícito; (ii) o dano; e (iii) o nexo causal entre o primeiro e o segundo.

Ressalte-se, ainda, que no caso da Ré TOKIO MARINE, a sua responsabilidade é objetiva, ou seja, decorre independentemente da existência de culpa (artigo 14 do CDC).

O ato ilícito no caso em tela se observa, do ponto de vista da Réu TOKIO MARINE, negar-se a indenizar o Autor conforme em contrato firmado entre eles.

O dano é óbvio. O Autor foi forçado a terminar de pagar as parcelas do seguro COM A PROMESSA DE INDENIZAÇÃO DO VEÍCULO FURTADO e depois tentaram também o induzir a pagar 20% da franquia com a promessa novamente de que a indenização aconteceria, o autor não apagou o valor relativo aos 20%, pois, não há nenhuma claúsula contratual neste sentido e mesmo estando adimplente com a seguradora a indenização não ocorreu.

O nexo causal, por sua vez, também é evidente, pois sem a conduta da Ré, o Autor não estaria em sua situação atual, aflito e inseguro, com medo de ter perdido o valor que investiu para ter o seu veículo próprio, bem como, de sofrer mais um dano monetário de ter pago o seguro de forma integral sem que a seguradora o indeniza-se, sem também ter a devida indenização.

A NÃO INDENIZAÇÃO DO VEÍCULO CONFORME ESTIPULALDO EM CONTRATO, mais a imposição de pagamento do valor integral do seguro e a tentativa de ainda cobrar o valor de 20% da franquia, a exigencia de pagar o valor integral do seguro foi cumprida pelo Autor, mas mesmo assim a Ré NÃO CUMPRIU COM A SUA OBRIGAÇÃO, tais condutas geram danos morais presumíveis (in re ipsa), conforme já entendeu a jurisprudência em casos semelhantes:

 

APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA. 1 - Abalo presumido (dano 'in re ipsa') – inviável a prova do dano de natureza extrapatrimonial, violação dos direitos da personalidade e angústia e sofrimento presumíveis a partir dos fatos regularmente comprovados. Valor arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de acordo com os paradigmas jurisprudenciais e com a extensão do dano (artigo 944 do CC). RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1042644-19.2016.8.26.0506; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 08/06/2018) (Grifos, negritos e realces da Autora)

 

 

Além disso, mister ressaltar que o dano moral no caso dos autos também decorre da chamada Teoria do Desvio Produtivo, pois o Autor gasta tempo útil e recursos para solucionar, pela via judicial, situação que há muito já devia ter sido solucionada pela via administrativa.

Vejamos:

Superada a questão da ocorrência do dano moral, passamos a abordar o quantum indenizatório.

Como sabe-se, o dano moral possui dupla finalidade: punitiva e pedagógica, ou seja, deve se prestar a ressarcir a vítima, mas também desestimular a reiteração da conduta lesiva.

Além disso, o dano deve ser suficiente para atender os dois critérios acima, mas também não levar ao enriquecimento desmotivado da vítima, ou seja, o valor deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Considerando o exposto e tudo mais que consta dos autos, o Autor sugere o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para reparar os danos morais sofridos em razão da conduta da Ré

 

 


VI - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Isto posto, requer a Vossa Excelência:

a)     o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no que couber, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos doa artigo 6º, VIII do CDC;

b)    A procedência do pedido condenado a Ré ao pagamento do valor de R$ 18.300,00 (dezoito mil e trezentose reais) devidamente corrigidos monetariamente, qual seja o valor da motocicleta na tabela Fipe anexa, uma vez que diante do vício da prestação de serviços deve a Ré reparar o dano sofrido;

c)     a procedência da demanda para que a Ré seja condenada a indenizar o Autor pelos danos morais sofridos, em quantia sugerida de R$ 7.000,00 (sete mil reais);

d)  A citação da Ré no endereço citado no preâmbulo para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de que surtam os efeitos da revelia;

e)  A inversão do ônus da prova, direito básico do consumidor, nos termos do art. , inciso VIII do CDC.

e)   A concessão do benefício da justiça gratuita por ser o autor pobre na acepção legal do termo, nos termos da Lei 1.060/50.

f)     A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil.

 

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

 

LINK: (FOTOS E VÍDEOS)

 

Atribui-se à causa o valor de R$ 25.300,00 (vinte e cinco mil e trezentos reais)

 

Termos em que pede deferimento.

São Paulo–SP, 10 de julho de 2024.

 

Dra. XXXXX

(OAB/SP) sob o nº. XXX.XXX

 

 

 

 

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