EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A)
JUIZ (ÍZA) DE DIREITO DA _____ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE XXXX-SP
--
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO --
--
SEGREDO DE JUSTIÇA --
***JUSTIÇA GRATUITA***
XXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, RG XXXX SSP/SP, regularmente inscrito no
CPF/MF: XXXXX, residente e domiciliada em RUA XXXXX, XXX (CASA) - XXXX, CIDADE:
XXX – XXX – CEP.: XXX-XXX. Vem, com o devido respeito e superior
acatamento, a presença de Vossa Excelência, por seu Advogado que esta subscreve;
propor:
AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA
DE URGÊNCIA EM CARATER ANTECEDENTE DE BUSCA E APREESÃO DE MENOR CUMULADA COM
GUARDA PROVISÓRIA com fundamento no art. 33 do Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA) e art. 303 do Código de Processo Civil.
em
face de XXXXXXXXXX, regularmente inscrita no CPF/MF: XXXXX, RG: XXXXX, residente
e domiciliada em RUA XXXX, XX, CASA X, XXXXX - CEP XXXX-XXX, SÃO PAULO-SP, com
base nos elementos e fundamentos ora delineados.
I
– PRELIMINARMENTE
I.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente,
o autor roga pela concessão da gratuidade da justiça, pois pode ser considerada
como presumivelmente hipossuficiente, por ser considerada pobre na forma da
legislação vigente e assim o sendo, faz jus, nos moldes do artigo 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal de 1988, bem como com alicerce no art. 98 do
CPC/15, a gratuidade judiciária, tudo conforme declaração de hipossuficiência
anexa.
Assim,
roga-se inicialmente pelos benefícios da gratuidade judiciária, pois, como já
referido, o demandante enquadra-se na situação legal para sua concessão, com
alicerce no art. 98 e seguintes do CPC/15.
I.
II – DO SEGREDO DE JUSTIÇA
Como
o presente feito versa sobre litígio envolvendo guarda, o art. 189, inciso II,
do CPC/15 manda que a tramitação ocorra em segredo de justiça para que se
resguarde a intimidade e a vida privada dos menores.
II
– DOS FATOS
O
requerente e a requerida mantiveram um relacionamento conturbado, do qual
adveio a menor XXXXXX, menor impúbere,
absolutamente incapaz, nascida em XX/XX/20XX, conforme certidão
de nascimento em anexo, contando hoje com exatos XX anos.
Após
o fim do relacionamento, ambos, requerente e requerida fizeram um acordo quanto
a guarda da menor, bem como, alimentos e visitação.
A
guarda foi definida que ficaria com o genitor (ANEXO), bem como, que a genitora
iria pagar alimentos à menor.
Ocorre
que, em XX de outubro de 20XX, a genitora da menor acompanhada do seu atual
companheiro foi até a porta da avó paterna da menor, fez um escândalo e em
momento posterior foi à porta do genitor e da mesma forma fez um escândalo no
local.
No
dia, o esposo da genitora chegou a agredir o genitor com uma torneira, a
agressão fez com que houvesse sangramento.
Com
a agressão, o genitor registrou boletim de ocorrência (anexo) e fez exame de
corpo e delito no IML, vejamos:
COLOCAR FOTOS DA AGRESSÃO
COMETIDA CONTRA O GENITOR
Após
toda a confusão, a gritaria, a agressão e tudo o mais, a genitora pegou a filha
e não devolveu mais a menor.
Com
receio do comportamento do esposo da requerida que inclusive já esteve preso e
acreditando que em algum momento iriam devolver a menor, o genitor permaneceu
aguardando a devolução espontânea da genitora, porém, esta NÃO DEVOLVEU A MENOR
para a sua residência, que é a residência do pai.
O
genitor está preocupado, pois, a genitora tem comportamento promíscuo, bem como,
o atual companheiro da mãe já esteve detido, vejamos:
FOTOS DO ATUAL COMPANHEIRO USANDO DROGAS E FAZENDO APOLOGIA À
PRISÃO
LINK DE VÍDEO EM QUE O COMPANHEIRO DA
GENITORA FAZ USO DE DROGAS:
COLAR LINK AQUI
Além
das questões atinentes à genitora e ao seu companheiro, ainda há uma questão
referente ao irmão da menor, este, infelizmente consome conteúdo pornográfico e
obriga a menor a assistir junto com ele, tal situação foi registrada por meio
de Boletim de Ocorrência (ANEXO), com depoimento da menor.
COLOCAR PARTE DO DEPOIMENTO DA MENOR NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA
Nobre Julgador, a influência
negativa da genitora da menor é tão grande, que até a vestimenta dela muda
quando está na companhia da mãe, a criança é vestida com roupas curtas e
inapropriadas para a idade, diferente de quando está com o genitor, vejamos:
COLOCAR DIFERENÇA DA MENOR VESTIDA COM O PAI EM RELAÇÃO DA
VESTIMENTA FEITA NA MENOR PELA MÃE
O
genitor, como informado, aguardou que a genitora entregasse a menor a ele de
livre e espontânea vontade, o que NÃO OCORREU, com medo do comportamento
agressivo do companheiro da genitora, o genitor esperou que houvesse a
devolução da criança sem necessitar de força policial e sem necessitar acionar
o poder judiciário, bem como, o genitor não dabia ao certo onde a menor estava.
Com receio de agravar ainda mais a situação, o
genitor preferiu ter certeza do paradeiro da menor, bem como, resolveu agir com
cautela.
Nesta segunda-feira dia 11-02-2024, o genitor
recebeu uma Reclamação Pré-Processual de Guarda (XXXXXXXX), momento em que teve
CERTEZA de onde a filha e está o que deu ao genitor a possibilidade e requerer
que a filha retorne para a sua casa, bem como, seja retirada má-influência da
genitora e de seu companheiro.
O genitor não agiu antes por MEDO, bem como, por não
saber exatamente onde a menor estava, o genitor teve receio de a citação ir
para local diverso, o companheiro da genitora tomar conhecimento e ir novamente
o agredir.
III – DO MÉRITO
Embora o genitor já tenha a guarda compartilhada
conforme acordo firmado entre ele e a genitora, no qual foi definido que a
residência fixa seria na casa do requerente, em razão do tempo em que se deu entre a retirada da menor
do lar e não devolução dela à casa do pai, bem como o histórico do companheiro
da genitora e o comportamento agressivo dele, além do uso indiscriminado de
drogas por parte do atual companheiro da genitora, requer-se que seja
deferida a GUARDA PROVISÓRIA DA MENOR AO GENITOR.
Além do exposto acima, a genitora tem comportamento promiscuo, corrobora com o
alegado, a inclinação do filho dela à vídeos pornográficos, o que já apresentou
a menor, motivo de lavratura de Boletim de Ocorrência.
Não
é novidade que é perfeitamente possível que se conceda a guarda provisória do
menor por meio de tutela provisória de urgência. Vejamos: “Art. 33. A guarda
obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou
adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros,
inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 1º A guarda
destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou
incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por
estrangeiros.” Não obstante, os elementos do art. 300, do Código de Processo
Civil de 2015 – CPC/15, estão plenamente presentes. Vejamos: “Art. 300. A
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Além
da possibilidade de reversibilidade desta decisão, conforme disposição do
artigo 35 do ECA, que diz: “A guarda
poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado,
ouvido o Ministério Público.”; cumpre explanar que o TJ-SP, concorda com a
r. decisão que deferiu a guarda provisória para à avó paterna que exercia a
guarda de fato há mais de 8 meses, conforme pode se observar a seguir na
jurisprudência colacionada:
GUARDA. TUTELA DE
URGÊNCIA. Decisão que deferiu a guarda provisória da menor à autora, avó
paterna. Insurgência da genitora ré. Presentes, no caso, os requisitos para
deferimento da tutela provisória. Documentos dos autos que sugerem que a guarda
de fato é exercida pela avó paterna há mais de 8 meses. Prudente, nesse caso, a
atribuição de guarda provisória à avó paterna, sob pena de prejudicar o melhor
interesse da criança com abrupta mudança de seu convívio social. Possibilidade
de modificação da tutela de urgência após ampla dilação probatória na origem.
Recurso desprovido.
(TJ-SP - AI:
22505100420208260000 SP 2250510-04.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de
Salles, Data de Julgamento: 11/05/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 11/05/2021)
O
requerente além de ser genitor da menor, visa pelo melhor interesse desta, isto
porque diferente da mãe, presa pela MORALIDADE e PRESERVAÇÃO DA INFÂNCIA da
menor, diferente da genitora que tem comportamento promiscuo, bem como, o filho
também o tem, além destes dois pontos, o companheiro da genitora faz uso de
drogas e tem comportamento inadequado e agressivo.
Dito
isto salienta-se que além das agressões existentes e comprovadas cometidas pelo
companheiro da requerida em face do requerente, a menor não pode ser objeto de
barganha ou fonte de controle entre os genitores, daí a necessidade da
definição da guarda provisória em favor do requerente, com possibilidade de
alteração da guarda a qualquer tempo após a menor atingir uma idade mais
elevada.
Conforme
as alegações aduzidas anteriormente, cumuladas com os documentos anexados,
demonstrando o risco a vida do requerente e também da menor, pugna-se pelo
deferimento da tutela de urgência afim de conceder além da guarda provisória em
favor do requerente, que
seja reconhecido o direito da busca e apreensão da menor, com a
expedição com urgência de mandado de BUSCA E APREENSÃO DA MENOR XXXXXXXXX.
Vale ressaltar que, na ausência de consenso entre
os genitores, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que é aconselhável a
guarda unilateral, a fim de preservar o menor do conflito entre os pais,
representando o melhor interesse da criança, com vista na sua proteção
integral, conforme se depreende do julgado abaixo:
RECURSO ESPECIAL
Nº 1.688.690 – DF (2017/0185629-0) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA –
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. EXTEMPORANEIDADE DA APELAÇÃO.
SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINARES REJEITADAS. GUARDA COMPARTILHADA. AUSÊNCIA
DE ENTENDIMENTO ENTRE OS GENITORES. MODIFICAÇÃO. VISITAS. FIXAÇÃO ADEQUADA.
CONTRIBUIÇÃO PATERNA. FIXAÇÃO ADEQUADA. SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO ADEQUADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 – Rejeita-se a preliminar de
extemporaneidade da Apelação aviada pela parte Autora ao argumento de que foi
manejada antes da apreciação dos Embargos de Declaração, sem a posterior
ratificação, pois a decisão integrativa da sentença não alterou a essência do
resultado do julgamento, limitando-se a conferir detalhamento à decisão
concessiva do direito de visitas do genitor que já constara da sentença. 2 –
Sendo deduzido pedido de guarda unilateral por um dos genitores do menor na
inicial e havendo o outro se contraposto a esse requerimento em contestação,
invocando a aplicação do regime da guarda compartilhada, a definição da
visitação constituiu mera decorrência, sem consubstanciar violação ao princípio
da congruência, já que, sendo mais amplo, o pedido de guarda abarca o de
visitas. Assim fazendo, está-se a observar os princípios da celeridade e da
economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional. Preliminar de
sentença extra petita rejeitada. 3 – Imperando
entre os genitores a incapacidade de comunicação e de entendimento, não se faz
recomendável o compartilhamento da guarda, haja vista que tal divisão do
encargo pressupõe uma relação de colaboração e de confiança, pois é da própria
essência do instituto que a rotina dos filhos seja decidida em conjunto por
ambos, exigindo, portanto, capacidade de diálogo e de entendimento (grifo
nosso). 4 – Devidamente definido pelo Julgador o regime de visitas do pai ao
filho menor, hão de ser rejeitadas as pretensões modificativas. 5 –
Acertadamente valorados pelo julgador a quo os parâmetros encartados no § 1º do artigo 1.694 do Código Civil, deve ser prestigiado o arbitramento contido em sentença a título de
contribuição alimentar paterna. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível dos
Autores parcialmente provida. Apelação Cível do Réu desprovida.
Neste
sentido a jurisprudência é pacificada, de que quando há a retenção de um menor
de forma indevida, ou que esta retenção traga prejuízos ao menor, é viável a
busca e apreensão:
Ementa: Ação de guarda de menor. Decisão que determinou a busca e apreensão
da criança. Acerto. Relutância da genitora em cumprir o regime de visitas
estipulado. Decisão mantida. Recurso desprovido.
2282085-93.2021.8.26.0000 - Visualizar
ementa sem formatação Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
de Menores Relator(a): Costa Netto Comarca: Mogi-Mirim Órgão julgador: 6ª
Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/06/2022 Data de publicação:
30/06/2022.
___________________________________________________
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. INSURGÊNCIA CONTRA A REVOGAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA QUE CONCEDIA A GUARDA PROVISÓRIA DA CRIANÇA AO PAI E CONTRA O
DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO DA FILHA. INSURGÊNCIA DO PAI. DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. Medida cautelar de busca e apreensão de menor. Ação de
modificação de guarda. Insurgência contra a revogação
da tutela antecipada que concedia a guarda provisória da criança ao pai e
contra o deferimento da busca e apreensão da filha. Insurgência
do pai. Descabimento. Partes que ajustaram o exercício da guarda unilateral
materna, fato omitido pelo agravante na petição inicial. Ausência de fato novo
e grave que justifique a inversão liminar da guarda, nada havendo a indicar que
esteja em situação de risco enquanto na companhia da mãe, sequer existindo
alegação nesse sentido. Retenção indevida da menor que
autoriza o deferimento da medida de busca e apreensão. Estudo psicossocial a
ser produzido na fase instrutória, não havendo razões para que seja antecipado.
Decisão mantida. Recurso desprovido. Visualizar Ementa Completa
2028998-75.2022.8.26.0000 - Visualizar
ementa sem formatação Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Guarda
Relator(a): J.B. Paula Lima Comarca: Barra Bonita Órgão julgador: 10ª Câmara de
Direito Privado Data do julgamento: 29/06/2022 Data de publicação: 29/06/2022.
Nesta
senda, é justo salientar que por se tratar de menor incapaz, que precisa ser
mantida onde for possível a manutenção de seu melhor interesse, sem que haja uma repentina
mudança em seu convívio social, na sua rotina alimentar e cuidados e o presente
afastamento de forma arbitrária, intimidadora, ameaçadora imposta
pelo requerido, caracteriza o perigo de dano e o risco ao resultado útil do
processo.
Portanto,
de modo que se mostram presentes os requisitos do art. 303, do CPC/15, estão
presentes e a concessão de tutela de urgência, com o deferimento da tutela
provisória de urgência em caráter antecedente, é medida que se impõe, haja
vista que o requerido não aceita devolver a menor de forma amigável, é
agressivo e que a menor precisa dos cuidados maternos.
IV – DOS PEDIDOS
Diante
de todo o exposto, requer seja:
PRELIMINARMENTE:
a)
Concedidos os benefícios
da Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC e artigo
5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, visto que o Requerente é pessoa
pobres na acepção jurídica do termo, conforme declaração anexa;
b)
Decretado o segredo de
justiça ao feito, em estrita observância ao art. 189, inciso II, do CPC/15;
c)
Intimado o Ministério
Público para acompanhar o feito (art. 178, inciso II e art. 698, ambos do
CPC/15);
NO MÉRITO
d)
Deferida a tutela de
urgência antecipada em caráter antecedente, para que seja determinada após a
busca e apreensão da menor, a guarda provisória unilateral para o genitor, tendo em
vista todo o alegado, a idade da menor e o comportamento da genitora, de seu
companheiro e do filho da genitor em relação à menor;
e)
Expedido mandado de busca
e apreensão da menor XXXXXXXX;
f)
Deferida a tutela, requer
prazo de 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar para aditar
a presente demanda (art. 303, § 1º, I, do CPC);
g)
Diante das tentativas
infrutíferas de resolução consensual junto a Requerida, o Requerente dispensa a
audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334 do CPC;
h)
Requer seja a requerida
condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios, conforme preceitua o artigo 85, § 1º do CPC;
V – DAS PROVAS
Protesta
provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito,
notadamente, prova documental, depoimento pessoal do requerido, sob pena de
confesso, oitiva de testemunhas, juntada ulterior de documentos, bem como
quaisquer outras providências que V. Exa. julgue necessária à perfeita
resolução do feito, ficando tudo de logo requerido, nos termos do artigo 369,
do CPC.
VI
– VALOR DA CAUSA
Dá-se
à causa, apenas para efeitos fiscais, o valor de R$1.412,00 (hum mil quatrocentos
e doze reais), de acordo com o disposto nos artigos 291 e 292, caput, do CPC.
Nestes
termos,
Pede
e espera deferimento.
XXXXXX - SP, XX DE XXXXX
de 20XX.
XXXXXXXX
OAB/SP
sob o nº. XXX.XXX
Nenhum comentário:
Postar um comentário