domingo, 6 de novembro de 2022

Contrato por Tempo Determinado Para Nutricionista (Minuta)

 

 

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
NUTRIÇÃO POR TEMPO DETERMINADO N° XXX-XXX

 

 

CONTRATANTE:

NOME DA ESCOLA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na (ENDEREÇO DA ESCOLA), inscrito no CNPJ/MF sob o nº XXXXXX, neste ato representado pelo(a) Sr(a). XXXXXX, brasileiro(a), administrador(a), portador(a) da Cédula de Identidade RG nº XXXX/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº XXXXXX, endereço eletrônico (ENDEREÇO DO REPRESENTANTE).

CONTRATADO(A):

NOME NUTRICIONISTA, brasileiro(a), nascisdo(a) em XXXXXX, inscrito(a) sob o RG nº XXXXXX e CPF/MF nº XXXXXXX, com endereço  (ENDEREÇO NUTRICIONISTA). 

Decidem as partes, de comum acordo, na melhor forma de direito, celebrar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NUTRIÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, que reger-se-á mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas.

 

CLÁUSULA 1 – DO OBJETO 

1.1 A parte CONTRATADA, por meio do presente contrato compromete-se a prestação de serviço por tempo determinado especializado tendo por objeto a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NUTRIÇÃO, aos termos da Lei nº 8.234, de 17/09/91, com total independência técnica; desenvolvendo as seguintes atividades, avaliação nutricional, realização de cardápios, dietas, supervisão da higiene e organização da cozinha, conforme os termos e condições detalhados ao decorrer do presente documento.

 

CLÁUSULA 2 – DO LOCAL 

2.1 Local para desempenho das atividades será à (ENDEREÇO DA ESCOLA), em dias úteis e horário comercial acordados pelas partes, com excessão de um dia por semestre que poderá cair no sábado, bem como, à exceção das atividades que possam ser realizadas à distância.

 

 

CLÁUSULA 3 - DAS OBRIGAÇÕES DO(A) CONTRATADO(A) 

3.1 A parte CONTRATADA obriga-se a prestar o serviço acordado diante desse documento sempre com muita dedicação, seriedade, ética e da forma e modo ajustados, seguindo as melhores e mais atuais práticas do mercado, respeitando todas as especificações técnicas, normas e as condições de segurança que serão aplicáveis aos serviços contratados. 

3.2 As informações, dados, materiais e documentos inerentes ao CONTRATANTE ou aos clientes que forem necessários para a prestação do serviço serão utilizadas pela parte CONTRATADA, apenas para cumprirem devidamente com o serviço, VEDADA a comercialização ou utilização para qualquer outro fim que não seja o previsto neste contrato. 

3.3 Arcar com qualquer despesa ou obrigação que tenham cunho tributário e que sejam de sua responsabilidade relacionada ao serviço prestado, conforme a legislação vigente prevê. 

3.4 Elaborar e avaliar os cardápios, adequando-os as faixas etárias e perfil epidemiológico dos alunos a serem atendidos pelo serviço contratado, respeitando os hábitos alimentares;

3.5 Orientar e supervisionar as atividades de seleção, compra, armazenamento, produção e distribuição dos alimentos, zelando pela qualidade dos produtos, observadas as boas práticas higiênicas e sanitárias;

3.6 Orientar quanto a adequação de instalações físicas, equipamentos e utensílios, de acordo com a legislação;

3.7 Supervisionar as atividades de pré-preparo, preparo, distribuição e transporte de refeições/preparações culinárias;

3.8 Atividades de educação alimentar e nutricional para as crianças;

3.9 A parte CONTRATADA disponibiliza meio de comunicação (e-mail e/ou telefone) para esclarecer, em horário comercial, possíveis dúvidas.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A parte CONTRATADA indicará os alimentos e utensílios necessários à consecução das atividades de Alimentação e Nutrição Escolar, sendo de inteira e exclusiva responsabilidade da parte CONTRATANTE adquiri-los e conservá-los de acordo com as instruções da parte CONTRATADA.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: A parte CONTRATADA não será responsável pela implementação das medidas necessárias para sanar as irregularidades encontradas, devendo apenas indicá-las para a parte CONTRATANTE, que deverá adotar as soluções apontadas, sendo de sua exclusiva responsabilidade os danos de qualquer natureza decorrentes das mencionadas irregularidades, notadamente se não implementadas as medidas e soluções indicadas pela parte CONTRATADA.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: A parte CONTRATADA não é responsável por qualquer infração à lei ou irregularidade, cometidas pela parte CONTRATANTE no decorrer do contrato, nem por quaisquer penas e multas aplicadas pela vigilância sanitária e/ou qualquer outro órgão estatal, em decorrência da atividade irregular da parte CONTRATATANTE, notadamente aquelas decorrentes da não observância das instruções e medidas sugeridas.

 

CLÁUSULA 4 –  DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE 

4.1 A parte CONTRATANTE obriga-se a assegurar todo suporte necessário às atividades a serem executadas pela parte CONTRATADA, sendo primordiais a disponibilização de informações pertinentes para a elaboração do trabalho.

4.2 Adimplir com o pagamento pela prestação do serviço de assessoria alimentar e nutricional conforme consta neste contrato, sob pena de acréscimo de multa e juros em caso de inadimplemento. 

4.3 Comunicar sobre eventuais reclamações que possam ser feitas em relação a parte CONTRATADA, como, também sobre possíveis danos que podem ter sido causados pela parte CONTRATADA;

4.4 Ainda constitui obrigação da parte CONTRATANTE fornecer local apropriado para o desempenho das atividades, assim como o cumprimento integral das orientações do (a) CONTRATADO(A) para tanto;

4.5 Disponibilizar materiais necessários para o desenvolvimento das atividades descritas no presente contrato, como alimentos, utensílios de cozinha e demais materiais relacionados aos cuidados higiênico-sanitário da alimentação escolar;

4.6 A parte CONTRATANTE inscreverá o nome da parte CONTRATADA junto ao Conselho Regional de Nutrição como Responsável Técnico.

 

4.7 Honrar o modo e as obrigações assumidas neste contrato.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando do término a qualquer título do presente contrato a parte CONTRATANTE imediatamente dará ciência ao Conselho Regional de Nutrição, retirando o nome da parte CONTRATADA de Responsável Técnico(a).

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: O descumprimento do parágrafo acima acarretará uma multa equivalente à remuneração da parte CONTRATADA enquanto perdurar a situação.

 

CLÁUSULA 5 – DO NÃO VÍNCULO

5.1 A parte CONTRATADA não manterá qualquer tipo de vínculo hierárquico ou empregatício com a parte CONTRATANTE, devendo responder por seus atos e respeitar o mínimo aceitável de qualquer profissional ético e responsável;

5.2 Fica compactuado a total inexistência de vínculo trabalhista entre as partes contratantes, excluindo as obrigações previdenciárias e os encargos sociais, não havendo entre a parte CONTRATADA e a parte CONTRATANTE qualquer tipo de relação de subordinação;

5.3 A contratação do serviço prestado, cumpridas todas as formalidades legais, sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no Art. 3º da CLT. 

 

CLÁUSULA 6 - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO

6.1 Este contrato vigorará a partir de XXXX, e será automaticamente prorrogado por igual período, salvo notificação em contrário recebida com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do seu término.

PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese do presente contrato vir a ser renovado, automaticamente ajustam a mensalidade em XX%.

 

CLÁUSULA 7 – DO PRAZO 

7.1 Este contrato tem início em XXXX e fim em XXXX, sendo regido pelo Art. 598 do Código Civil que estabelece o prazo máximo de 4 anos.

Art. 598 – Código Civil. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

 

CLÁUSULA 8 – DO PAGAMENTO 

8.1 A parte CONTRATANTE pagará importância correspondente ao valor das Horas Técnicas Semanais e Responsável Técnico(a), que serão pagas mensalmente até o dia XX de cada mês, através de RPA (Recibo Profissional Autônomo). Pagará ainda o valor necessário para locomoção até o local descrito na Cláusula 2.

8.2 O valor pago mensalmente será de R$ 1.500,00 (mil e quientos reaiss) por 10 Horas Técnicas Semanais que serão divididas em 2 (dois) dias na semana, com limite de até 50 refeições diárias e pela Responsabilidade Técnicana forma e meio previstos neste contrato.

8.3 O valor será pago mensalmente conforme a Hora Técnica Semanal e Responsabilidade Técnica prestada, sendo aceito como forma de pagamento dinheiro, cartão de crédito, transferência, depósito ou pix.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores mencionados no item 7.2 correspondem à 10 Horas Técnicas Semanais distribuidas em 2 dias na semana, com limite de até 50 refeições diárias e pela Responsabilidade Técnica, portanto, havendo a necessidade de perfazer mais horas semanais ou excedendo as 50 refeições, a parte CONTRATANTE deverá pagar a parte as refeições e as horas superiores ao acordado no presente contrato, o que será tratado em termo próprio.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os pagamentos não serão suspensos, nem haverá abatimento do preço, durante as férias escolares, recessos, feriados, nem na hipótese de suspensão dos serviços descrita no parágrafo terceiro desta cláusula.

PARÁGRAFO TERCEIRO – As partes estabelecem que, havendo atraso no pagamento da remuneração prevista nesta cláusula, será cobrada multa de 5% (cinco por cento) ao mês - você pode definir da forma que achar melhor, sendo que, após 10 (dez) dias do vencimento o débito poderá ser enviado a protesto, sem prejuízo da suspensão dos serviços contratados

 

CLÁUSULA 9- DA RESCISÃO CONTRATUAL 

9.1 Se qualquer cláusula do contrato for descumprida, por qualquer uma das partes, implicará a imediata rescisão do presente documento, não podendo a parte CONTRATADA e a parte CONTRATANTE isentar-se das suas responsabilidades referentes ao cuidado e sigilo com as informações e dados mencionados na cláusula de confidencialidade;

9.2 A qualquer momento, poderão as partes rescindir este contrato, desde que avise previamente a outra parte, de acordo com os seguintes prazos:

  1. Com antecedência de 8 (oito) dias, se  a retribuição pela prestação dos serviços for ajustada por um mês ou mais;

 

  1. Com antecedência de 4 (quatro) dias, se a retribuição pela prestação dos serviços for ajustada por semana ou quinzena; 

 

  1. Na véspera, quando se tenha contratado por menos de 7 (sete) dias. 

 

9.3 Havendo rescisão por qualquer uma das partes, ainda assim a parte CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento dos valores já vencidos. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A prestação dos serviços ocorrerá normalmente durante o aviso prévio, sendo devida a remuneração pelos serviços prestados.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Após a rescisão contratual é direito da parte CONTRATADA e obrigação da parte CONTRATANTE a não utilização de qualquer logo ou identificação que vincule a parte CONTRATADA a parte CONTRATANTE.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O presente documento poderá ser rescindido a qualquer momento, por qualquer uma das partes, sem qualquer motivo relevante. Contudo, deve ser respeitado o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento de valores em aberto, os serviços já prestados deverão ser pagos.

 

CLÁUSULA 10 – DA EXTINÇÃO  CONTRATUAL  

10.1 Será extinto o presente contrato quando ocorrer alguma das hipóteses dispostas a seguir: 

  1. Morte, em caso de uma das partes ser pessoa física, ou extinção, caso o contrato tenha sido acordado entre pessoas jurídicas, ou tendo uma das partes;

 

  1. Conclusão do serviço prestado ou fim do prazo determinado do presente contrato;

 

  1. Rescisão contratual em caso de falta de pagamento de qualquer uma  das partes ou caso haja alguma impossibilidade de a parte CONTRATADA ser continuado, por situações de força maior ou de calamidade; 

 

  1. Após a extinção do contrato, as obrigações de confidencialidade nele firmadas manter-se-ão ainda por um período determinado de 1 ano, a contar da data que for concluída a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

 

CLÁUSULA 11 – DA CONFIDENCIALIDADE

Justifica-se a cláusula de confidencialidade em virtude de tratar-se de negócio jurídico e conter valores que são negociados conforme a prestação de serviço, parceria e interesse profissional futuro, logo, informações contidas no presente se fornecidas a outrem, podem prejudicar futuros contratos ou parcerias, além do que, o interesse deste termo contratual diz respeito apenas à parte CONTRATANTE E CONTRATADO(A).

11.1. Por meio do presente instrumento, a parte CONTRATADA e  CONTRATANTE firmam termo de confidencialidade, cujo objetivo é evitar a divulgação e utilização de informações sigilosas e confidenciais trocadas entre as PARTES por ocasião da prestação de serviço por tempo determinado;

11.2. Para fins do presente contrato, entende-se por informação sigilosa e confidencial:

1.    Todas as informações transmitidas por meios escritos, eletrônicos, verbais ou quaisquer outros e de qualquer natureza;

 

2.    Qualquer informação relacionada ao negócio e operações da parte CONTRATANTE e parte CONTRATADA que não sejam públicas;

 

3.    Informações de fornecedores, clientes, revendedores, distribuidores e de parceiros;

 

4.    Também são consideradas informações confidenciais todas aquelas que assim forem identificadas por qualquer das PARTES, por quaisquer espécie de marcações, ou que, devido às circunstâncias da revelação ou à própria natureza da informação, devam ser consideradas sigilosas e confidenciais.

11.3. O presente contrato, seus anexos e termos também são considerados informação confidencial desde a sua concepção e deve ser mantido em sigilo, senão mediante autorização expressa da parte CONTRATANTE;

11.4. Em caso de dúvida sobre a confidencialidade de determinada informação, as PARTES devem mantê-la em absoluto sigilo, até que a outra PARTE manifeste-se expressamente a respeito;

11.5. A parte CONTRATADA e CONTRATANTE concordam em utilizar as informações sigilosas e confidenciais apenas no âmbito do desenvolvimento e da execução da prestação de serviço descrito no presente contrato. Fica vedada tanto a sua divulgação à terceiros, quanto qualquer outra utilização que não seja expressamente permitida pela outra PARTE;

11.6. Em caso de qualquer falha na segurança das informações confidenciais, a PARTE que falhou em sua comunicação deverá comunicar imediatamente à outra PARTE. Entretanto, não isentando-a da sua responsabilização pelo defeito na proteção dos dados sigilosos;

11.7. Todos aqueles que estiverem sob comando ou parceria das PARTES e tiverem conhecimento de informações sigilosas e confidenciais, no âmbito da prestação de serviço por tempo determinado, devem se comprometer, por meio de documento escrito, à presente cláusula de confidencialidade;

11.8. Não serão consideradas confidenciais as informações que:

1.    Sejam ou venham a ser publicadas ou a se tornarem públicas, desde que tais divulgações tenham sido autorizadas pelas PARTES;

 

2.    Tenham sido expressamente definido pelas PARTES;

 

3.    Tenham sido legitimamente recebidas de terceiros, desde que não derivadas de violação de dever de confidencialidade;

 

4.    Sejam expressamente identificadas como não mais sendo sigilosas ou de sua propriedade.

11.9. Não será considerada quebra de confidencialidade a divulgação de informações ordenadas pela legislação ou por autoridade judiciária ou administrativa competente;

11.10. Devem as PARTES manter em sigilo, durante a vigência do presente termo e mesmo após sua extinção, qualquer informação confidencial relativa aos negócios, políticas, segredos comerciais, organização e outras informações relativas ao desenvolvimento e o serviço prestado por tempo determinado;

11.11. A parte CONTRATADA e CONTRATANTE não poderão repassar a terceiros, sejam particulares ou pessoas jurídicas, quaisquer destas informações, bem como as informações relativas a este contrato, exceto quando expressamente autorizado por todas PARTES;

11.12 Devem manter o dever de confidencialidade mesmo após o término do contrato de prestação de serviço por tempo determinado, por um período de 1 anos, a contar da data que for concluído o serviço prestado.

11.13. Em caso de descumprimento da presente cláusula de confidencialidade, a parte infratora deverá pagar à outra multa no montante de 8% do valor total do contrato, a ser devidamente atualizada e corrigida no momento de sua aplicação.

11.14. Ainda, a violação da presente cláusula levará a PARTE infratora ao pagamento de indenização por eventuais perdas e danos, lucros cessantes e quaisquer outros prejuízos patrimoniais ou morais que surjam em decorrência deste descumprimento.

11.15. Também, a violação da obrigação de confidencialidade pode causar a rescisão imediata do contrato de prestação de serviço a que a confidencialidade se destina, sem necessidade de aviso prévio e sem gerar, com este fato, direito a indenizações ou ressarcimentos.

11.16. O não cumprimento da presente cáusula de confidencialidade acarretará todos os efeitos de ordem penal, civil e administrativa contra seus transgressores.

 

CLÁUSULA 12 – MULTA POR RESCISÃO MOTIVADA

12. A parte que infringir qualquer cláusula deste contrato ou der causa a sua rescisão, pagará a outra, a título de multa, a importância equivalente a 1 (um) mês de prestação de serviços no prazo de até 5 (cinco) dias da rescisão.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Igualmente, fica entendido que, as infrações ou irregularidades que possam vir a proporcionar a rescisão deste contrato deverão ser devidamente apuradas e constatadas, não bastando apenas e tão somente a notícia destas, mas sim, a formalização e efetiva demonstração dos fatos, o que se consigna a fim de trazer equilíbrio e tranquilidade às partes para o desenvolvimento normal e eficaz da aludida prestação de serviços, dentro dos objetivos aos quais se propuseram ao firmarem o presente instrumento.

 

 

CLÁUSULA 13 – DO FORO

13.1 As partes ESCOLA  e NUTRICIONISTA elegem para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do contrato de prestação de serviços o foro do endereço do(a) CONTRATADO(A) no estado de SÃO PAULO cidade CAJAMAR.

 

E assim, estando de justo acordo, as partes assinam o presente documento em duas vias, onde as duas contém idêntica forma e teor, estando presentes duas testemunhas. 

 

Cajamar, XX de XXXX e 2022.

 

CONTRATANTE:

 

________________________________________________________________ 
ESCOLA - CNPJ/MF sob o nº XXXXXXX
Representado por: XXXXXXXX - CPF/MF sob XXXXXX

 

CONTRATADO(A):

 

________________________________________________________________ 
XXXXXXXX - CPF/MF nº XXXXXX

 

TESTEMUNHAS: 

 

_________________________________________________________________
XXXXXXXX - CPF/MF nº XXXXXX

 

 

_________________________________________________________________
XXXXXXXXX - CPF/MF nº XXXXXX

Nenhum comentário:

Postar um comentário