CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
NUTRIÇÃO POR TEMPO DETERMINADO N° XXX-XXX
CONTRATANTE:
NOME DA ESCOLA, pessoa jurídica de
direito privado, com sede na (ENDEREÇO DA ESCOLA), inscrito no CNPJ/MF sob o nº
XXXXXX, neste ato representado pelo(a) Sr(a). XXXXXX, brasileiro(a),
administrador(a), portador(a) da Cédula de Identidade RG nº XXXX/SP, inscrito
no CPF/MF sob o nº XXXXXX, endereço eletrônico (ENDEREÇO DO REPRESENTANTE).
CONTRATADO(A):
NOME NUTRICIONISTA, brasileiro(a),
nascisdo(a) em XXXXXX, inscrito(a) sob o RG nº XXXXXX e CPF/MF nº XXXXXXX, com
endereço (ENDEREÇO NUTRICIONISTA).
Decidem as partes, de comum acordo, na melhor forma de direito, celebrar
o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NUTRIÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO, que reger-se-á mediante as cláusulas e condições adiante
estipuladas.
CLÁUSULA 1
– DO OBJETO
1.1 A parte CONTRATADA, por meio do presente contrato compromete-se a
prestação de serviço por tempo determinado especializado tendo por objeto a PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE NUTRIÇÃO, aos termos da Lei nº 8.234, de 17/09/91,
com total independência técnica; desenvolvendo as seguintes atividades,
avaliação nutricional, realização de cardápios, dietas, supervisão da higiene e
organização da cozinha, conforme os termos e condições detalhados ao decorrer
do presente documento.
CLÁUSULA 2
– DO LOCAL
2.1 Local
para desempenho das atividades será à (ENDEREÇO DA ESCOLA), em dias úteis e
horário comercial acordados pelas partes, com excessão de um dia por semestre
que poderá cair no sábado, bem como, à exceção das atividades que possam ser
realizadas à distância.
CLÁUSULA 3 - DAS OBRIGAÇÕES DO(A) CONTRATADO(A)
3.1 A parte CONTRATADA obriga-se a prestar o serviço acordado diante
desse documento sempre com muita dedicação, seriedade, ética e da forma e modo
ajustados, seguindo as melhores e mais atuais práticas do mercado, respeitando
todas as especificações técnicas, normas e as condições de segurança que serão
aplicáveis aos serviços contratados.
3.2 As informações, dados, materiais e documentos inerentes ao
CONTRATANTE ou aos clientes que forem necessários para a prestação do serviço
serão utilizadas pela parte CONTRATADA, apenas para cumprirem devidamente com o
serviço, VEDADA a comercialização ou utilização para qualquer outro fim que não
seja o previsto neste contrato.
3.3 Arcar com qualquer despesa ou obrigação que tenham cunho tributário
e que sejam de sua responsabilidade relacionada ao serviço prestado, conforme a
legislação vigente prevê.
3.4 Elaborar e avaliar os cardápios, adequando-os as faixas etárias e
perfil epidemiológico dos alunos a serem atendidos pelo serviço contratado,
respeitando os hábitos alimentares;
3.5 Orientar e supervisionar as atividades de seleção, compra,
armazenamento, produção e distribuição dos alimentos, zelando pela qualidade
dos produtos, observadas as boas práticas higiênicas e sanitárias;
3.6 Orientar quanto a adequação de instalações físicas, equipamentos e
utensílios, de acordo com a legislação;
3.7 Supervisionar as atividades de pré-preparo, preparo, distribuição e
transporte de refeições/preparações culinárias;
3.8 Atividades de educação alimentar e nutricional para as crianças;
3.9 A parte CONTRATADA disponibiliza meio de comunicação (e-mail e/ou
telefone) para esclarecer, em horário comercial, possíveis dúvidas.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: A parte CONTRATADA
indicará os alimentos e utensílios necessários à consecução das atividades de
Alimentação e Nutrição Escolar, sendo de inteira e exclusiva responsabilidade da
parte CONTRATANTE adquiri-los e conservá-los de acordo com as instruções da parte
CONTRATADA.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: A parte CONTRATADA não
será responsável pela implementação das medidas necessárias para sanar as
irregularidades encontradas, devendo apenas indicá-las para a parte
CONTRATANTE, que deverá adotar as soluções apontadas, sendo de sua exclusiva
responsabilidade os danos de qualquer natureza decorrentes das mencionadas
irregularidades, notadamente se não implementadas as medidas e soluções
indicadas pela parte CONTRATADA.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: A parte CONTRATADA não é
responsável por qualquer infração à lei ou irregularidade, cometidas pela parte
CONTRATANTE no decorrer do contrato, nem por quaisquer penas e multas aplicadas
pela vigilância sanitária e/ou qualquer outro órgão estatal, em decorrência da
atividade irregular da parte CONTRATATANTE, notadamente aquelas decorrentes da
não observância das instruções e medidas sugeridas.
CLÁUSULA 4 – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1 A parte CONTRATANTE obriga-se a assegurar todo suporte necessário às
atividades a serem executadas pela parte CONTRATADA, sendo primordiais a
disponibilização de informações pertinentes para a elaboração do trabalho.
4.2 Adimplir com o pagamento pela prestação do serviço de assessoria alimentar e nutricional conforme
consta neste contrato, sob pena de acréscimo de multa e juros em caso de
inadimplemento.
4.3 Comunicar sobre eventuais reclamações que possam ser feitas em
relação a parte CONTRATADA, como, também sobre possíveis danos que podem ter
sido causados pela parte CONTRATADA;
4.4 Ainda constitui obrigação da parte CONTRATANTE fornecer
local apropriado para o desempenho das atividades, assim como o cumprimento
integral das orientações do (a) CONTRATADO(A) para tanto;
4.5 Disponibilizar materiais necessários para o desenvolvimento das
atividades descritas no presente contrato, como alimentos, utensílios de
cozinha e demais materiais relacionados aos cuidados higiênico-sanitário da
alimentação escolar;
4.6 A parte
CONTRATANTE inscreverá o nome da parte CONTRATADA junto ao
Conselho Regional de Nutrição como Responsável Técnico.
4.7 Honrar o modo e as obrigações assumidas neste contrato.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Quando do término a qualquer título do presente contrato a parte CONTRATANTE imediatamente
dará ciência ao Conselho Regional de Nutrição, retirando o nome da parte CONTRATADA de
Responsável Técnico(a).
PARÁGRAFO
SEGUNDO: O descumprimento do parágrafo acima acarretará uma multa equivalente à
remuneração da parte CONTRATADA enquanto perdurar a situação.
CLÁUSULA 5
– DO NÃO VÍNCULO
5.1 A parte CONTRATADA não manterá qualquer tipo de vínculo hierárquico
ou empregatício com a parte CONTRATANTE, devendo responder por seus atos e
respeitar o mínimo aceitável de qualquer profissional ético e responsável;
5.2 Fica compactuado a total inexistência de vínculo trabalhista entre
as partes contratantes, excluindo as obrigações previdenciárias e os encargos
sociais, não havendo entre a parte CONTRATADA e a parte CONTRATANTE qualquer
tipo de relação de subordinação;
5.3 A contratação do serviço prestado, cumpridas todas as formalidades
legais, sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de
empregado prevista no Art. 3º da CLT.
CLÁUSULA 6
- DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
6.1 Este
contrato vigorará a partir de XXXX, e será automaticamente prorrogado por igual
período, salvo notificação em contrário recebida com pelo menos 30 (trinta)
dias de antecedência do seu término.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Na hipótese do presente contrato vir a ser renovado, automaticamente
ajustam a mensalidade em XX%.
CLÁUSULA 7
– DO PRAZO
7.1 Este contrato tem início em XXXX e fim em XXXX, sendo
regido pelo Art. 598 do Código Civil que estabelece o prazo máximo de 4 anos.
Art. 598 – Código Civil. A prestação de serviço não se poderá
convencionar por mais de quatro
anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida
de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste
caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não
concluída a obra.
CLÁUSULA 8
– DO PAGAMENTO
8.1 A parte CONTRATANTE pagará importância correspondente ao
valor das Horas Técnicas Semanais e Responsável Técnico(a), que
serão pagas mensalmente até o dia XX de cada mês, através de RPA (Recibo
Profissional Autônomo). Pagará ainda o valor necessário para locomoção até o
local descrito na Cláusula 2.
8.2 O valor pago mensalmente será de R$ 1.500,00 (mil e quientos reaiss)
por 10 Horas Técnicas Semanais que serão divididas em 2 (dois) dias na semana, com
limite de até 50 refeições diárias e pela Responsabilidade Técnica, na
forma e meio previstos neste contrato.
8.3 O valor será pago mensalmente conforme a Hora Técnica Semanal e
Responsabilidade Técnica prestada, sendo aceito como forma de pagamento
dinheiro, cartão de crédito, transferência, depósito ou pix.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores mencionados no item 7.2
correspondem à 10 Horas Técnicas Semanais distribuidas em 2 dias na semana, com
limite de até 50 refeições diárias e pela Responsabilidade Técnica, portanto,
havendo a necessidade de perfazer mais horas semanais ou excedendo as 50
refeições, a parte CONTRATANTE deverá pagar a parte as refeições e as horas
superiores ao acordado no presente contrato, o que será tratado em termo
próprio.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os pagamentos não serão suspensos, nem haverá
abatimento do preço, durante as férias escolares, recessos, feriados, nem na
hipótese de suspensão dos serviços descrita no parágrafo terceiro desta
cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As partes estabelecem que, havendo atraso no pagamento da
remuneração prevista nesta cláusula, será cobrada multa de 5% (cinco por
cento) ao mês - você pode definir da forma que achar melhor, sendo que,
após 10 (dez) dias do vencimento o débito poderá ser enviado a protesto, sem
prejuízo da suspensão dos serviços contratados
CLÁUSULA 9- DA RESCISÃO CONTRATUAL
9.1 Se qualquer cláusula do contrato for descumprida, por qualquer uma
das partes, implicará a imediata rescisão do presente documento, não podendo a
parte CONTRATADA e a parte CONTRATANTE isentar-se das suas responsabilidades
referentes ao cuidado e sigilo com as informações e dados mencionados na
cláusula de confidencialidade;
9.2 A qualquer momento, poderão as partes rescindir este contrato, desde
que avise previamente a outra parte, de acordo com os seguintes prazos:
- Com
antecedência de 8 (oito) dias, se a retribuição pela prestação dos
serviços for ajustada por um mês ou mais;
- Com
antecedência de 4 (quatro) dias, se a retribuição pela prestação dos
serviços for ajustada por semana ou quinzena;
- Na
véspera, quando se tenha contratado por menos de 7 (sete) dias.
9.3 Havendo rescisão por qualquer uma das partes, ainda assim a parte
CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento dos valores já vencidos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A prestação dos serviços ocorrerá
normalmente durante o aviso prévio, sendo devida a remuneração pelos serviços
prestados.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – Após a rescisão contratual é direito da parte CONTRATADA e obrigação
da parte CONTRATANTE a não utilização de qualquer logo ou identificação que
vincule a parte CONTRATADA a parte CONTRATANTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O presente documento poderá ser rescindido
a qualquer momento, por qualquer uma das partes, sem qualquer motivo relevante.
Contudo, deve ser respeitado o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento de
valores em aberto, os serviços já prestados deverão ser pagos.
CLÁUSULA 10
– DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
10.1 Será extinto o presente contrato quando ocorrer alguma das
hipóteses dispostas a seguir:
- Morte,
em caso de uma das partes ser pessoa física, ou extinção, caso o contrato
tenha sido acordado entre pessoas jurídicas, ou tendo uma das partes;
- Conclusão
do serviço prestado ou fim do prazo determinado do presente contrato;
- Rescisão
contratual em caso de falta de pagamento de qualquer uma das partes
ou caso haja alguma impossibilidade de a parte CONTRATADA ser continuado,
por situações de força maior ou de calamidade;
- Após a
extinção do contrato, as obrigações de confidencialidade nele firmadas
manter-se-ão ainda por um período determinado de 1 ano, a contar da data
que for concluída a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CLÁUSULA 11 – DA
CONFIDENCIALIDADE
Justifica-se a cláusula de
confidencialidade em virtude de tratar-se de negócio jurídico e conter valores
que são negociados conforme a prestação de serviço, parceria e interesse
profissional futuro, logo, informações contidas no presente se fornecidas a
outrem, podem prejudicar futuros contratos ou parcerias, além do que, o
interesse deste termo contratual diz respeito apenas à parte CONTRATANTE E
CONTRATADO(A).
11.1. Por meio do presente instrumento, a parte CONTRATADA e CONTRATANTE firmam termo de
confidencialidade, cujo objetivo é evitar a divulgação e utilização de
informações sigilosas e confidenciais trocadas entre as PARTES por ocasião da
prestação de serviço por tempo determinado;
11.2. Para fins do presente contrato, entende-se por informação sigilosa
e confidencial:
1. Todas as
informações transmitidas por meios escritos, eletrônicos, verbais ou quaisquer
outros e de qualquer natureza;
2. Qualquer
informação relacionada ao negócio e operações da parte CONTRATANTE e parte
CONTRATADA que não sejam públicas;
3. Informações
de fornecedores, clientes, revendedores, distribuidores e de parceiros;
4. Também são
consideradas informações confidenciais todas aquelas que assim forem
identificadas por qualquer das PARTES, por quaisquer espécie de marcações, ou
que, devido às circunstâncias da revelação ou à própria natureza da informação,
devam ser consideradas sigilosas e confidenciais.
11.3. O presente contrato, seus anexos e termos também são considerados
informação confidencial desde a sua concepção e deve ser mantido em sigilo,
senão mediante autorização expressa da parte CONTRATANTE;
11.4. Em caso de dúvida sobre a confidencialidade de determinada
informação, as PARTES devem mantê-la em absoluto sigilo, até que a outra PARTE
manifeste-se expressamente a respeito;
11.5. A parte CONTRATADA e CONTRATANTE concordam em utilizar as
informações sigilosas e confidenciais apenas no âmbito do desenvolvimento e da
execução da prestação de serviço descrito no presente contrato. Fica vedada
tanto a sua divulgação à terceiros, quanto qualquer outra utilização que não
seja expressamente permitida pela outra PARTE;
11.6. Em caso de qualquer falha na segurança das informações
confidenciais, a PARTE que falhou em sua comunicação deverá comunicar
imediatamente à outra PARTE. Entretanto, não isentando-a da sua
responsabilização pelo defeito na proteção dos dados sigilosos;
11.7. Todos aqueles que estiverem sob comando ou parceria das PARTES e
tiverem conhecimento de informações sigilosas e confidenciais, no âmbito da
prestação de serviço por tempo determinado, devem se comprometer, por meio de
documento escrito, à presente cláusula de confidencialidade;
11.8. Não serão consideradas confidenciais as informações que:
1. Sejam ou
venham a ser publicadas ou a se tornarem públicas, desde que tais divulgações
tenham sido autorizadas pelas PARTES;
2. Tenham sido
expressamente definido pelas PARTES;
3. Tenham sido
legitimamente recebidas de terceiros, desde que não derivadas de violação de
dever de confidencialidade;
4. Sejam
expressamente identificadas como não mais sendo sigilosas ou de sua
propriedade.
11.9. Não será considerada quebra de confidencialidade a divulgação de
informações ordenadas pela legislação ou por autoridade judiciária ou
administrativa competente;
11.10. Devem as PARTES manter em sigilo, durante a vigência do presente
termo e mesmo após sua extinção, qualquer informação confidencial relativa aos
negócios, políticas, segredos comerciais, organização e outras informações
relativas ao desenvolvimento e o serviço prestado por tempo determinado;
11.11. A parte CONTRATADA e CONTRATANTE não poderão repassar a
terceiros, sejam particulares ou pessoas jurídicas, quaisquer destas
informações, bem como as informações relativas a este contrato, exceto quando
expressamente autorizado por todas PARTES;
11.12 Devem manter o dever de confidencialidade mesmo após o término do
contrato de prestação de serviço por tempo determinado, por um período de 1
anos, a contar da data que for concluído o serviço prestado.
11.13. Em caso de descumprimento da presente cláusula de
confidencialidade, a parte infratora deverá pagar à outra multa no montante de 8%
do valor total do contrato, a ser devidamente atualizada e corrigida no momento
de sua aplicação.
11.14. Ainda, a violação da presente cláusula levará a PARTE infratora
ao pagamento de indenização por eventuais perdas e danos, lucros cessantes e
quaisquer outros prejuízos patrimoniais ou morais que surjam em decorrência
deste descumprimento.
11.15. Também, a violação da obrigação de confidencialidade pode causar
a rescisão imediata do contrato de prestação de serviço a que a
confidencialidade se destina, sem necessidade de aviso prévio e sem gerar, com
este fato, direito a indenizações ou ressarcimentos.
11.16. O não cumprimento da presente cáusula de confidencialidade
acarretará todos os efeitos de ordem penal, civil e administrativa contra seus
transgressores.
CLÁUSULA 12
– MULTA POR RESCISÃO MOTIVADA
12. A parte que infringir qualquer cláusula deste contrato ou der causa
a sua rescisão, pagará a outra, a título de multa, a importância equivalente a
1 (um) mês de prestação de serviços no prazo de até 5 (cinco) dias da rescisão.
PARÁGRAFO
ÚNICO: Igualmente, fica entendido que, as infrações ou irregularidades que
possam vir a proporcionar a rescisão deste contrato deverão ser devidamente
apuradas e constatadas, não bastando apenas e tão somente a notícia destas, mas
sim, a formalização e efetiva demonstração dos fatos, o que se consigna a fim
de trazer equilíbrio e tranquilidade às partes para o desenvolvimento normal e
eficaz da aludida prestação de serviços, dentro dos objetivos aos quais se
propuseram ao firmarem o presente instrumento.
CLÁUSULA 13
– DO FORO
13.1 As partes ESCOLA e NUTRICIONISTA
elegem para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do contrato de prestação
de serviços o foro do endereço do(a) CONTRATADO(A) no estado de SÃO
PAULO cidade CAJAMAR.
E assim, estando de justo acordo, as partes assinam o presente documento
em duas vias, onde as duas contém idêntica forma e teor, estando presentes duas
testemunhas.
Cajamar, XX de XXXX e 2022.
CONTRATANTE:
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ESCOLA - CNPJ/MF sob o nº XXXXXXX
Representado por: XXXXXXXX - CPF/MF sob XXXXXX
CONTRATADO(A):
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XXXXXXXX - CPF/MF nº XXXXXX
TESTEMUNHAS:
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XXXXXXXX - CPF/MF nº XXXXXX
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XXXXXXXXX - CPF/MF nº XXXXXX
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