São Paulo, XX de XXXXXX de XXXX
Ilmo. Sr. XXXXXXX
OAB/SP: XXXX
(ENDEREÇO DA OUTRA PARTE)
(RAZÃO SOCIAL), CNPJ XXXXXXXX, vem por intermédio de sua representante legal, CONTRANOTIFICAR formalmente para fins de dirimir quaisquer questão e para que não haja nenhum tipo de dúvida quanto aos tópicos mencionados na NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL recebida em XX/XX/XXXX, a CONTRANOTIFICANTE vem expor o seguinte:
I - DO NOME DA MARCA
Alega a CONTRANOTIFICADA, em suma, ter a CONTRANOTIFICANTE praticado a concorrência desleal em virtude do uso da marca (NOME DA MARCA), como seu nome empresarial e título de estabelecimento.
A expressão (PALAVRA EM COMUM) como marca ou nome empresarial, ou título de estabelecimento, é de uso comum, nas marcas de mesmo ramo, pois, faz menção a um dos EPIS utilizados como equipamento de proteção, produtos estes vendidos pela CONTRANOTIFICANTE.
Seguindo a melhor doutrina, basta que a expressão faça parte da semântiva do produto ou serviço, passa a ser vulgar, de uso comum:
O advogado José Antonio Faria Correa, sócio do Dannemann Siemsen (escritório referência em propriedade industrial no Brasil), explica que, no país, existem diversos critérios e impedimentos para registrar um nome de uso comum como marca. - Para uma marca ser registrada a partir de uma palavra dicionarizada é preciso que não tenha conexão semântica com o produto. Não posso, se sou um distribuidor de água mineral, registrar a palavra "água", porque é um termo necessário e de uso livre para os concorrentes - define o advogado.
O termo não pode, portanto, ter relação evidente com o produto ou serviço da empresa. Assim, uma LOJA de móveis não pode registrar o nome "sofá", uma editora não pode registrar "revista" ou "livro", uma fábrica de ferramentas está impedida de obter a marca "martelo". A Apple, "maçã" em inglês, pode virar marca de fabricante de computadores, e Gol pode batizar o carro da Volkswagen, pois são nomes "arbitrários" em relação à atividade da empresa. - Se a palavra integra o universo semântico da atividade, usar um termo genérico prejudicaria diretamente os concorrentes – diz o especialista. (http://www.dannemann.com.br/dsbim/Noticias_Detalhes.aspx?ID_LAYOUT=119&tipo_topo=3&ID=885&pp=2&pi=2)
O nome da CONTRANOTIFICANTE é uma justaposição de duas expressões de uso comum, genéricas, vulgares, tão comuns e necessárias como os EPI’s nas prestações de serviço quando necessários para proteção e integridade dos colaboradores.
Vejamos:
ETIMOLOGIA DA PALAVRA (PALAVRA EM COMUM): do latim ...
SIGNIFICADO DA PALVRA (COMPLEMENTO DO NOME DA MARCA): significa...
O intuíto na definição do nome, foi justamente passar a seguinte mensagem: CINTO SEGURO.
Neste ponto, fica clarividente o significado, intenção e subjetividade na escolha do nome, logo, a ÚNICA intenção é justamente a de passar a mensagem de…. que os produtos vendidos pela (NOME DA MARCA) buscam dar durante o as atividades exercidas por aqueles que fazem uso deles.
A palavra (NOME EM COMUM ENTRE AS MARCAS) possue o mesmo significado para aqueles que atuam no mesmo ramo da CONTRANOTIFICANTE, sendo uma palavra necessária para todos que prestam o mesmo serviço.
Já a palavra (COMPLEMENTO DO NOME DA MARCA) é também, palavra de uso comum e necessária quando traduzida para o português e em nada confundi-se com o “XX” constante no nome da CONTRANITIFICADA.
Se pararmos para análisar, iremos perceber que notadamente são nomes de marcas totalmente distintos, UMA É APENAS A UNIÃO DE UMA EXPRESSÃO “XX” com a palavra (PALAVRA EM COMUM ENTRE AS MARCAS), tornando-se APENAS UMA ÚNICA PALAVRA, enquanto a outra, é a junção de uma palavra em INGLÊS mais a palavra (PALAVRA EM COMUM), ou seja, inexiste qualquer possibilidade de confusão quanto aos nomes.
Portanto, a marca da CONTRANOTIFICANTE é a justaposição de duas expressões que designam aquilo que a marca distingue.
Vejamos a tese defendida com maestria por José Carlos Tinoco:
“Marca necessária é aquela que representa o verdadeiro nome do produto, está intrinsecamente ligada ao mesmo e é indispensável para identificá-lo. Por conseguinte não poderá constituir direito exclusivo de ninguém (...).”
“A justaposição ou a aglutinação de afixos de nomes necessários, vulgares, retirados dos ingredientes do produto ou dos seus componentes, podem constituir marcas válidas. A proteção ficará limitada à sua forma de composição, podendo as partes e/ou afixos serem destacados para formar outros conjuntos. Nessa linha de raciocínio, podemos concluir que a marca ‘EVERLAST’, não obstante o conceito e boa fama, não poderá impedir o registro das marcas ‘FOREVER’, ‘EVERPAN’, ‘LASTRENE’ ou ‘NORLAST’. O mesmo se diga em relação às marcas existentes ‘COCA-COLA’ e ‘PEPSI-COLA’, ou ainda em relação a ‘CINERAMA’, ‘TECHNIRAMA’, ‘FONORAMA’ etc., a despeito de terem um mesmo elemento comum.”
“As Marcas assim constituídas têm sido, em verdade, as preferidas mas, como demonstra, não são as mais defensáveis, eis que dão margem às mais variadas aproximações sem, contudo, chegar a constituir uma contrafação.” (grifos nossos)
Corroborando com o que foi dito, basta fazer-se uma simples pesquisa, que encontraremos outras empresas de mesmo seguimento contendo em seus nomes a palavra (PALAVRA COMUM ENTRE AS MARACAS) em sua composição, segue:
1 – LIFE CINTOS; (Lifecintos Comércio de EPIs | São Paulo)
2 – SAFETY CINTOS;
3 – MG CINTOS;
Por isso, a CONTRANOTIFICANTE, deixa claro que NÃO POSSUÍ O MENOR INTERESSE que seja, de gerar qualquer confusão neste sentido, até porque, os nomes, em absoluto, nada tem ver um com o outro.
II -DA IDENTIDADE VISUAL
No que se refere a identidade visual da empresa, consta mais do que claro, por um simples OLHAR, que uma logomarca nada tem a ver com a outra, vejamos:
(COLOCAR AS DUAS LOGOMARCAS PARA COMPARAÇÃO)
Vamos aos apontamentos, a ESTRUTURA da logomarca da CONTRANOTIFICANTE, faz uso de imagem/desenho em que um homem está utilizando-se de..., equipamento de proteção individual, enquanto a logomaca da CONTRANOTIFICADA, não faz uso de nenhum dos símbolos que constam na logomarca da CONTRANOTIFICANTE.
Analisando a frase de efeito, a CONTRANOTIFICANTE faz menção à “FRASE DE EFEITO” e a CONTRANOTIFICADA faz menção à “FRASE DE EFEITO”, ou seja, não há o que se falar em frazes parecidas ou que confundam-se, além disso, a palavra PROTEÇÃO, é palavra simples, ordinária e de uso comum no seguimento de ambas, pois trabalham com EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
Tratando-se da cor, A COR LARANJA, é também muito utilizada entre as empresas do mesmo ramo, justamente porque é a cor predominante nos equipamentos de IEPI’s (equipamento de proteção individual), segue:
(COLOCAR A LOGOMARCAS DAS DEMAIS EMPRESAS DE MESMA COR)
Por óbvio, dizer que a logomarca da CONTRANOTIFICANTE é parecida e pode causar qualquer tipo de confusão quanto a identidade visual é totalmente sem fundamento, a ESTRUTURDA DA LOGOMARCA da CONTRANOTIFICANTE em nada faz relação com a da marca da CONTRANOTIFICADA, a COR escolhida é de uso comum, além disso, também há uma segunda opção de cor da empresa CONTRANOTIFICANTE, a qual faz menos uso justamente por ser a cor laranja predominante nos equipamentos de proteção individual, já no que se refere ao NOME, vimos que a palavra CINTO é a única similaridade, porém, tal palavra assim como a cor é de uso comum, ordinário e vulgar.
III - DA CONCORRÊNCIA DESLEAL
Quanto ao alegado de que se poderia estar diante de uma concorrência desleal em virtude de um dos sócios da empresa CONTRANOTIFICANTE ser ex-funcionário da empresa CONTRANITIFICADA, é importante esclarecer que o simples fato de um colaborador abrir nova empresa prestadora do mesmo serviço, não é, por si só, um ato de concorrência desleal, isso porque a Constituição Federal assegura, em seu Art. 170, IV, a livre concorrência, segue:
Art. 170- CF - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IV - livre concorrência;
Quanto a concorrência desleal, para que o ato praticado pelo ex-funcionário possa ser considerado concorrência desleal, faz-se necessária a existência de cláusula expressa no contrato de trabalho que obrigue o empregado a não fazer concorrência com a empresa.
Nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região entende que a constituição de sociedade empresária por ex-empregados para atuarem no mesmo ramo da sociedade empregadora, por si só, não caracteriza concorrência desleal, exceto quando remunerados por cláusulas de confidencialidade e não concorrência.
Por evidene, AFASTA-SE TOTALMENTE a hipótese levantada pela CONTRANOTIFICADA, o que ocorre quanto as atividades da empresa CONTRANOTIFICANTE é única e exclivamente o LIVRE MERCADO e o direito de EMPREENDER por parte de seus sócios.
Atenciosamente,
Dra. XXXXXXX
(OAB/SP) sob o nº. XXXX
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