domingo, 4 de fevereiro de 2024

Contrato de Prestação de Serviço de Beleza - (MANICURE)



CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE BELEZA


 

 

CONTRATANTE:

(RAZÃO SOCIAL), pessoa jurídica de direito privado, com sede no (ENDEREÇO), inscrita no CNPJ/MF sob o nº (XXXX), neste ato representada pela Sra. (NOME DO REPRESENTANTE LEGAL), brasileira, casada, cabelereira, RG (RG DA REPRESENTANATE LEGAL), regularmente inscrita no CPF/MF: (CPF DA REPRESENTANTE LEGAL), (ENDEREÇO DA REPRESENTANTE LEGAL)

CONTRATADA:

RAZÃO SOCIAL), pessoa jurídica de direito privado, com sede no (ENDEREÇO), inscrita no CNPJ/MF sob o nº (XXXX), neste ato representada pela Sra. (NOME DO REPRESENTANTE LEGAL), brasileira, casada, MANICURE, RG (RG DA REPRESENTANATE LEGAL), regularmente inscrita no CPF/MF: (CPF DA REPRESENTANTE LEGAL), (ENDEREÇO DA REPRESENTANTE LEGAL)

Decidem as partes, de comum acordo, na melhor forma de direito, celebrar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SERVIÇO DE BELEZA (MANICURE E PEDICURE), que reger-se-á mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas.

 

CLÁUSULA 1 – DO OBJETO 

1.1 A parte CONTRATADA, por meio do presente contrato compromete-se a prestação de serviço por tempo determinado não especializado tendo por objeto a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SERVIÇO DE BELEZA, conforme os termos e condições detalhados ao decorrer do presente documento;

1.2 Os serviços que serão prestados pela parte CONTRATADA terão total autonomia, liberdade de horário, sem pessoalidade e sem qualquer subordinação a parte CONTRATANTE, todavia primando pela ética necessária. 

 

CLÁUSULA 2 – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE 

2.1 A parte CONTRATANTE obriga-se a assegurar todo suporte necessário às atividades a serem executadas pela parte CONTRATADA, sendo primordiais a disponibilização de informações pertinentes para a elaboração do trabalho.

2.2 Adimplir com o pagamento conforme consta neste contrato, sob pena de acréscimo de multa e juros em caso de inadimplemento. 

2.3 Comunicar sobre eventuais reclamações que possam ser feitas em relação à parte CONTRATADA, como, também sobre possíveis danos que podem ter sido causados por ele;

2.4 Honrar o modo e as obrigações assumidas neste contrato.

 

CLÁUSULA 3- DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO 

3.1 A parte CONTRATADA obriga-se a prestar o serviço acordado diante desse documento sempre com muita dedicação, seriedade, ética e da forma e modo ajustados, seguindo as melhores e mais atuais práticas do mercado, respeitando todas as especificações técnicas, normas e as condições de segurança que serão aplicáveis aos serviços contratados. 

3.2 As informações, dados, materiais e documentos inerentes a parte CONTRATANTE ou aos clientes que forem necessários para a prestação do serviço serão utilizadas pela parte CONTRATADA, apenas para cumprirem devidamente com o serviço, VEDADA a comercialização ou utilização para qualquer outro fim que não seja o previsto neste contrato. 

3.3 Arcar com qualquer despesa ou obrigação que tenham cunho tributário e que sejam de sua responsabilidade relacionada ao serviço prestado, conforme a legislação vigente prevê. 

3.4 Honrar o modo e as obrigações assumidas neste contrato.

 

CLÁUSULA 4 – DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO  

4.1 Os serviços serão iniciados na data de XX de XXXXX de XXXX, devendo ser cumpridos e exercidos conforme as especificações descritas neste contrato. 

4.2 Em caso de impossibilidade da prestação de serviços, até mesmo por motivo de força maior ou caso fortuito, a parte CONTRATADA deverá comunicar a sua ausência à parte CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA 5 – DA IMPESSOALIDADE

5.1 A parte CONTRATADA poderá ser substituída por outro prestador de serviço havendo necessidade;

5.2 A parte CONTRATADA poderá transferir suas responsabilidades e obrigações assumidas, por força deste contrato à terceiros, com prévia concordância da parte CONTRATANTE caso não consiga prestar o serviço no dia e horário acordado. 

CLÁUSULA 6 – DO NÃO VÍNCULO

6.1 A parte CONTRATADA não manterá qualquer tipo de vínculo hierárquico ou empregatício com a parte CONTRATANTE, devendo responder por seus atos e respeitar o mínimo aceitável de qualquer profissional ético e responsável;

6.2 Fica compactuado a total inexistência de vínculo trabalhista entre as partes contratantes, excluindo as obrigações previdenciárias e os encargos sociais, não havendo entre a parte CONTRATADA e parte CONTRATANTE qualquer tipo de relação de subordinação;

6.3 A contratação do serviço prestado, cumpridas todas as formalidades legais, sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no Art.3º da CLT. 

 

CLÁUSULA 7 – DO PAGAMENTO - COMISSÃO

7.1 O valor pago será de 60% (SESSENTA POR CENTO) DE COMISSÂO SOB O VALOR DO SERVIÇO DE BELEZA PRESTADO, independente do turnona forma e meio previstos neste contrato, cabendo a parte CONTRATADA comprovar os dias e horários em que prestou serviço, em virtude da prestação de serviço ser não habitual.

7.2 O valor será pago conforme acordado entre as partes, sendo aceito como forma de pagamento dinheiro, cartão de crédito ou PIX;

7.3 Quanto ao INSS por ser a parte CONTRATADA prestadora de serviço autônomo, deverá recolher o valor referente à sua seguridade social, segundo o quantum que determina a lei.

PARÁGRAFO ÚNICO: Ao assinar este contrato o CONTRATADO obriga-se a cumprir com o item 7.3 deste contrato podendo ter o contrato rescindido caso o recolhimento não ocorra.

 

CLÁUSULA 8 – DO PRAZO 

Este contrato tem início em XX de XXXXX de XXXX com prazo máximo em XX de XXXXX de XXXX, sendo regido pelo Art. 598 do Código Civil que estabelece o prazo máximo de 4 anos.

Art. 598 – Código Civil. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

 

 

CLÁUSULA 9- DA RESCISÃO CONTRATUAL 

9.1 Se qualquer cláusula do contrato for descumprida, por qualquer uma das partes, implicará a imediata rescisão do presente documento, não podendo a parte CONTRATADA e a parte CONTRATANTE isentar-se das suas responsabilidades referentes ao cuidado e sigilo com as informações e dados mencionados na cláusula de confidencialidade;

9.2 A qualquer momento, poderão as partes rescindir este contrato, desde que avise previamente a outra parte, de acordo com os seguintes prazos:

  1. Com antecedência de 8 (oito) dias, se a retribuição pela prestação dos serviços for ajustada por mês ou mais;

 

  1. Com antecedência de 4 (quatro) dias, se a retribuição pela prestação dos serviços for ajustada por semana ou quinzena; 

 

  1. Na véspera, quando se tenha contratado por menos de 7 (sete) dias. 

 

9.3 É obrigada a devolução dos valores pagos antecipadamente a parte CONTRATADA caso não haja o serviço prestado, se ocorrer rescisão com justa causa pela parte CONTRATANTE;

9.4 Havendo rescisão por qualquer uma das partes, ainda assim a parte CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento dos valores referentes ais serviços já prestados em até 7 dias úteis. 

PARÁGRAFO ÚNICO: O presente documento poderá ser rescindido a qualquer momento, por qualquer uma das partes, sem qualquer motivo relevante. Contudo, deve ser respeitado o prazo de 7 dias úteis para pagamento de valores em aberto, os valores referentes aos serviços já prestados deverão ser pagos.

 

CLÁUSULA 10 – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL  

10.1 Será extinto o presente contrato quando ocorrer alguma das hipóteses dispostas a seguir: 

  1. Morte, em caso de uma das partes ser pessoa física, ou extinção, caso o contrato tenha sido acordado entre pessoas jurídicas, ou tendo uma das partes;

 

  1. Conclusão do serviço prestado ou fim do prazo determinado do presente contrato;

 

  1. Rescisão contratual em caso de falta de pagamento de qualquer uma das partes ou caso haja alguma impossibilidade de a parte CONTRATADA ser continuado, por situações de força maior ou de calamidade; 

 

  1. Após a extinção do contrato, as obrigações de confidencialidade nele firmadas manter-se-ão ainda por um período determinado de 3 anos, a contar da data que for concluída a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ou seja, último dia de prestação de serviço.

CLÁUSULA 11 – DA CONFIDENCIALIDADE

 

Justifica-se a cláusula de confidencialidade em virtude da intenção fim na contratação dos serviços da CONTRATANTE por seus clientes, ou seja, serviços de beleza em que se tem acesso à informações intimas. Na busca de assegurar que os clientes tenham suas informações e vidas preservadas, vislumbra-se a necessidade da confidencialidade.

 

11.1. Por meio do presente instrumento, a parte CONTRATADA e parte CONTRATANTE firma termo de confidencialidade, cujo objetivo é evitar a divulgação e utilização de informações sigilosas e confidenciais trocadas entre as PARTES por ocasião da prestação de serviço de beleza;

11.2. Para fins do presente contrato, entende-se por informação sigilosa e confidencial:

1.       Todas as informações transmitidas por meios escritos, eletrônicos, verbais ou quaisquer outros e de qualquer natureza;

 

2.       Qualquer informação relacionada a vida e aos negócios dos clientes da parte CONTRATANTE e parte CONTRATADA que não sejam públicas;

 

3.       Informações de parentes, amigos e conhecidos fornecidas por confiabilidade à parte CONTRATADA pelos clientes que frequentam o espaço da parte CONTRATANTE;

 

4.       Também são consideradas informações confidenciais todas aquelas que assim forem identificadas por qualquer das PARTES, por quaisquer espécies de marcações, ou que, devido às circunstâncias da revelação ou à própria natureza da informação, devam ser consideradas sigilosas e confidenciais.

11.3. O presente contrato, seus anexos e termos também são considerados informação confidencial desde a sua concepção e deve ser mantido em sigilo, senão mediante autorização expressa da parte CONTRATANTE;

11.4. Em caso de dúvida sobre a confidencialidade de determinada informação, as PARTES devem mantê-la em absoluto sigilo, até que a outra PARTE se manifeste expressamente a respeito;

11.5. A parte CONTRATADA e parte CONTRATANTE concorda em utilizar as informações sigilosas e confidenciais apenas no âmbito do desenvolvimento e da execução da prestação de serviço descrito no presente contrato. Fica vedada tanto a sua divulgação à terceiros, quanto qualquer outra utilização que não seja expressamente permitida pela outra PARTE;

11.6. Em caso de qualquer falha na segurança das informações confidenciais, a PARTE que falhou em sua comunicação deverá comunicar imediatamente à outra PARTE. Entretanto, não isentando-a da sua responsabilização pelo defeito na proteção dos dados sigilosos;

11.7. Não serão consideradas confidenciais as informações que:

1.       Sejam ou venham a ser publicadas ou a se tornarem públicas, desde que tais divulgações tenham sido autorizadas pelas PARTES;

 

2.       Tenham sido expressamente definidos pelas PARTES;

 

3.       Tenham sido legitimamente recebidas de terceiros, desde que não derivadas de violação de dever de confidencialidade;

 

4.       Sejam expressamente identificadas como não mais sendo sigilosas ou de sua propriedade.

11.8. Não será considerada quebra de confidencialidade a divulgação de informações ordenadas pela legislação ou por autoridade judiciária ou administrativa competente;

11.09. Devem as PARTES manter em sigilo, durante a vigência do presente termo e mesmo após sua extinção, qualquer informação confidencial relativa aos negócios, políticas, segredos comerciais, organização e outras informações relativas ao desenvolvimento e o serviço prestado;

11.10. A parte CONTRATADA e a parte CONTRATANTE não poderão repassar a terceiros, sejam particulares ou pessoas jurídicas, quaisquer destas informações, bem como as informações relativas a este contrato, exceto quando expressamente autorizado por todas  as PARTES;

11.11 Devem manter o dever de confidencialidade mesmo após o término do contrato de prestação de serviço, por um período de 3 anos, a contar da data que for concluído o serviço prestado.

11.12. Em caso de descumprimento da presente cláusula de confidencialidade, a parte infratora deverá pagar à outra multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser devidamente atualizada e corrigidas no momento de sua aplicação.

11.14. Ainda, a violação da presente cláusula levará a PARTE infratora ao pagamento de indenização por eventuais perdas e danos, lucros cessantes e quaisquer outros prejuízos patrimoniais ou morais que surjam em decorrência deste descumprimento.

11.13. Também, a violação da obrigação de confidencialidade pode causar a rescisão imediata do contrato de prestação de serviço a que a confidencialidade se destina, sem necessidade de aviso prévio e sem gerar, com este fato, direito a indenizações ou ressarcimentos.

11.14. O não cumprimento da presente cláusula de confidencialidade acarretará todos os efeitos de ordem penal, civil e administrativa contra seus transgressores.

 

CLÁUSULA 12 – DO FORO

As partes (RAZÃO SOCIAL CONTRATANTE) e (RAZÃO SOCIAL CONTRATADA)elegem para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do contrato de prestação de serviços o foro do endereço do CONTRATADO no estado de SÃO PAULO cidade de SÃO PAULO.

E assim, estando de justo acordo, as partes assinam o presente documento em duas vias, onde as duas contém idêntica forma e teor, estando presentes duas testemunhas. 

 

São Paulo, 20 de outubro de 2022.

 

CONTRATANTE:

 

________________________________________________________________ 
RAZÃO SOCIAL CONTRATANTE - CNPJ nº XXX.XXX.XXX-XX
Representado por: NOME DA REPRESENTANATE LEGAL - CPF/MF sob o nº 
XXX.XXX.XXX-XX

CONTRATADO:

 

_________________________________________________________________
RAZÃO SOCIAL CONTRATADA - CNPJ nº XXX.XXX.XXX-XX
Representado por: NOME DA REPRESENTANATE LEGAL - CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX

TESTEMUNHAS: 

 

_________________________________________________________________
Testemunha:
CPF:

 

 

_________________________________________________________________
Testemunha:
CPF:

Nenhum comentário:

Postar um comentário