CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE BELEZA
CONTRATANTE:
(RAZÃO SOCIAL),
pessoa jurídica de direito privado, com sede no (ENDEREÇO), inscrita no CNPJ/MF sob o nº (XXXX),
neste ato representada pela Sra. (NOME DO REPRESENTANTE LEGAL),
brasileira, casada, cabelereira, RG (RG DA REPRESENTANATE LEGAL), regularmente inscrita
no CPF/MF: (CPF DA REPRESENTANTE LEGAL), (ENDEREÇO DA REPRESENTANTE LEGAL)
CONTRATADA:
RAZÃO SOCIAL), pessoa jurídica de direito privado, com sede no (ENDEREÇO), inscrita no CNPJ/MF sob o nº (XXXX), neste ato representada pela Sra. (NOME DO REPRESENTANTE LEGAL), brasileira, casada, ESTETICISTA, RG (RG DA REPRESENTANATE LEGAL), regularmente inscrita no CPF/MF: (CPF DA REPRESENTANTE LEGAL), (ENDEREÇO DA REPRESENTANTE LEGAL)
Decidem as partes, de comum acordo, na melhor forma de direito, celebrar
o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SERVIÇO DE BELEZA (ESTETICISTA),
que reger-se-á mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas.
CLÁUSULA 1 – DO OBJETO
1.1 A parte CONTRATADA, por meio do presente contrato compromete-se a
prestação de serviço por tempo determinado não especializado tendo por objeto a
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SERVIÇO DE BELEZA, conforme os termos e
condições detalhados ao decorrer do presente documento;
1.2 Os serviços que serão prestados pela parte CONTRATADA terão total
autonomia, liberdade de horário, sem pessoalidade e sem qualquer subordinação a
parte CONTRATANTE, todavia primando pela ética necessária.
CLÁUSULA 2 – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
2.1 A parte CONTRATANTE obriga-se a assegurar todo suporte necessário às
atividades a serem executadas pela parte CONTRATADA, sendo primordiais a
disponibilização de informações pertinentes para a elaboração do trabalho.
2.2 Adimplir com o pagamento conforme consta neste contrato, sob pena de
acréscimo de multa e juros em caso de inadimplemento.
2.3 Comunicar sobre eventuais reclamações que possam ser feitas em
relação à parte CONTRATADA, como, também sobre possíveis danos que podem ter
sido causados por ele;
2.4 Honrar o modo e as obrigações assumidas neste contrato.
CLÁUSULA 3- DAS OBRIGAÇÕES DA PARE CONTRATADA
3.1 A parte CONTRATADA obriga-se a prestar o serviço acordado diante
desse documento sempre com muita dedicação, seriedade, ética e da forma e modo
ajustados, seguindo as melhores e mais atuais práticas do mercado, respeitando
todas as especificações técnicas, normas e as condições de segurança que serão
aplicáveis aos serviços contratados.
3.2 As informações, dados, materiais e documentos inerentes a parte
CONTRATANTE ou aos clientes que forem necessários para a prestação do serviço
serão utilizadas pela parte CONTRATADA, apenas para cumprirem devidamente com o
serviço, VEDADA a comercialização ou utilização para qualquer outro fim que não
seja o previsto neste contrato.
3.3 Arcar com qualquer despesa ou obrigação que tenham cunho tributário
e que sejam de sua responsabilidade relacionada ao serviço prestado, conforme a
legislação vigente prevê.
3.4 Honrar o modo e as obrigações assumidas neste contrato;
3.5 Estar regularmente inscrita em seu órgão de classe, sendo de sua
responsabilidade a quitação da anuidade a ser paga ao Conselho de Classe da sua
categoria.
CLÁUSULA 4 – DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
4.1 Os serviços serão iniciados na data de XX de XXXXX de XXXX,
devendo ser cumpridos e exercidos conforme as especificações descritas neste
contrato.
4.2 Em caso de impossibilidade da prestação de serviços, até mesmo por
motivo de força maior ou caso fortuito, a parte CONTRATADA deverá comunicar a
sua ausência à parte CONTRATANTE.
CLÁUSULA 5 – DA IMPESSOALIDADE
5.1 A parte CONTRATADA poderá ser substituída por outro prestador de
serviço havendo necessidade;
5.2 A parte CONTRATADA poderá transferir suas responsabilidades e
obrigações assumidas, por força deste contrato à terceiros, com
prévia concordância da parte CONTRATANTE caso não consiga prestar o serviço no
dia e horário acordado.
CLÁUSULA 6 – DO NÃO VÍNCULO
6.1 A parte CONTRATADA não manterá qualquer tipo de vínculo hierárquico
ou empregatício com a parte CONTRATANTE, devendo responder por seus atos e
respeitar o mínimo aceitável de qualquer profissional ético e responsável;
6.2 Fica compactuado a total inexistência de vínculo trabalhista entre
as partes contratantes, excluindo as obrigações previdenciárias e os encargos
sociais, não havendo entre a parte CONTRATADA e parte CONTRATANTE qualquer tipo
de relação de subordinação;
6.3 A contratação do serviço prestado, cumpridas todas as formalidades
legais, sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de
empregado prevista no Art.3º da CLT.
CLÁUSULA 7 – DO PAGAMENTO -
COMISSÃO
7.1 O valor pago será de 60% (SESSENTA POR CENTO) DE COMISSÂO SOB O
VALOR DO SERVIÇO DE BELEZA PRESTADO, independente do turno, na
forma e meio previstos neste contrato, cabendo a parte CONTRATADA comprovar os
dias e horários em que prestou serviço, em virtude da prestação de serviço ser
não habitual.
7.2 O valor será pago conforme acordado entre as partes, sendo aceito
como forma de pagamento dinheiro, cartão de crédito ou PIX;
7.3 Quanto ao INSS por ser a parte CONTRATADA prestadora de serviço
autônomo, deverá recolher o valor referente à sua seguridade social, segundo o
quantum que determina a lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ao assinar este contrato o CONTRATADO obriga-se a cumprir com o item
7.3 deste contrato podendo ter o contrato rescindido caso o recolhimento não
ocorra.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O material de trabalho utilizado na prestação de serviço de beleza é de
custo e total responsabilidade da parte CONTRATADA, não sendo pago ou de responsabilidade
da parte CONTRATANTE
CLÁUSULA 8 – DO PRAZO
Este contrato tem início em XX de XXXXX de XXXX com prazo máximo em XX de XXXXX de XXXX, sendo regido pelo Art. 598 do Código Civil que estabelece o
prazo máximo de 4 anos.
Art. 598 – Código Civil.
A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro
anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem
o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso,
decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída
a obra.
CLÁUSULA 9- DA RESCISÃO CONTRATUAL
9.1 Se qualquer cláusula do contrato for descumprida, por qualquer uma
das partes, implicará a imediata rescisão do presente documento, não podendo a
parte CONTRATADA e a parte CONTRATANTE isentar-se das suas responsabilidades
referentes ao cuidado e sigilo com as informações e dados mencionados na
cláusula de confidencialidade;
9.2 A qualquer momento, poderão as partes rescindir este contrato, desde
que avise previamente a outra parte, de acordo com os seguintes prazos:
- Com antecedência de 8
(oito) dias, se a retribuição pela prestação dos serviços for ajustada por
mês ou mais;
- Com antecedência de 4
(quatro) dias, se a retribuição pela prestação dos serviços for ajustada
por semana ou quinzena;
- Na véspera, quando se
tenha contratado por menos de 7 (sete) dias.
9.3 É obrigada a devolução dos valores pagos antecipadamente a parte
CONTRATADA caso não haja o serviço prestado, se ocorrer rescisão com justa
causa pela parte CONTRATANTE;
9.4 Havendo rescisão por qualquer uma das partes, ainda assim a parte
CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento dos valores referentes ais serviços já
prestados em até 7 dias úteis.
PARÁGRAFO ÚNICO: O presente documento poderá ser rescindido a qualquer momento, por
qualquer uma das partes, sem qualquer motivo relevante. Contudo, deve ser
respeitado o prazo de 7 dias úteis para pagamento de valores em aberto, os valores
referentes aos serviços já prestados deverão ser pagos.
CLÁUSULA 10 – DA
EXTINÇÃO CONTRATUAL
10.1 Será extinto o presente contrato quando ocorrer alguma das
hipóteses dispostas a seguir:
- Morte, em caso de uma
das partes ser pessoa física, ou extinção, caso o contrato tenha sido
acordado entre pessoas jurídicas, ou tendo uma das partes;
- Conclusão do serviço
prestado ou fim do prazo determinado do presente contrato;
- Rescisão contratual em
caso de falta de pagamento de qualquer uma das partes ou caso haja alguma
impossibilidade de a parte CONTRATADA ser continuado, por situações de
força maior ou de calamidade;
- Após a extinção do
contrato, as obrigações de confidencialidade nele firmadas manter-se-ão
ainda por um período determinado de 3 anos, a contar da data que for
concluída a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ou seja, último dia de prestação de
serviço.
CLÁUSULA 11 – DA CONFIDENCIALIDADE
Justifica-se a cláusula de confidencialidade em virtude da intenção fim
na contratação dos serviços da CONTRATANTE por seus clientes, ou seja, serviços
de beleza em que se tem acesso à informações intimas. Na busca de assegurar que
os clientes tenham suas informações e vidas preservadas, vislumbra-se a
necessidade da confidencialidade.
11.1. Por meio do presente instrumento, a parte CONTRATADA e parte CONTRATANTE
firma termo de confidencialidade, cujo objetivo é evitar a divulgação e
utilização de informações sigilosas e confidenciais trocadas entre as PARTES
por ocasião da prestação de serviço de beleza;
11.2. Para fins do presente contrato, entende-se por informação sigilosa
e confidencial:
1.
Todas as informações transmitidas por meios escritos, eletrônicos,
verbais ou quaisquer outros e de qualquer natureza;
2.
Qualquer informação relacionada a vida e aos negócios dos clientes da
parte CONTRATANTE e parte CONTRATADA que não sejam públicas;
3.
Informações de parentes, amigos e conhecidos fornecidas por
confiabilidade à parte CONTRATADA pelos clientes que frequentam o espaço da
parte CONTRATANTE;
4. Também são consideradas
informações confidenciais todas aquelas que assim forem identificadas por
qualquer das PARTES, por quaisquer espécies de marcações, ou que, devido às
circunstâncias da revelação ou à própria natureza da informação, devam ser
consideradas sigilosas e confidenciais.
11.3. O presente contrato, seus anexos e termos também são considerados
informação confidencial desde a sua concepção e deve ser mantido em sigilo,
senão mediante autorização expressa da parte CONTRATANTE;
11.4. Em caso de dúvida sobre a confidencialidade de determinada
informação, as PARTES devem mantê-la em absoluto sigilo, até que a outra PARTE
se manifeste expressamente a respeito;
11.5. A parte CONTRATADA e parte CONTRATANTE concorda em utilizar as
informações sigilosas e confidenciais apenas no âmbito do desenvolvimento e da
execução da prestação de serviço descrito no presente contrato. Fica vedada
tanto a sua divulgação à terceiros, quanto qualquer outra utilização que não
seja expressamente permitida pela outra PARTE;
11.6. Em caso de qualquer falha na segurança das informações
confidenciais, a PARTE que falhou em sua comunicação deverá comunicar
imediatamente à outra PARTE. Entretanto, não isentando-a da sua
responsabilização pelo defeito na proteção dos dados sigilosos;
11.7. Não serão consideradas confidenciais as informações que:
1.
Sejam ou venham a ser publicadas ou a se tornarem públicas, desde que
tais divulgações tenham sido autorizadas pelas PARTES;
2.
Tenham sido expressamente definidos pelas PARTES;
3.
Tenham sido legitimamente recebidas de terceiros, desde que não
derivadas de violação de dever de confidencialidade;
4. Sejam expressamente
identificadas como não mais sendo sigilosas ou de sua propriedade.
11.8. Não será considerada quebra de confidencialidade a divulgação de
informações ordenadas pela legislação ou por autoridade judiciária ou
administrativa competente;
11.09. Devem as PARTES manter em sigilo, durante a vigência do presente
termo e mesmo após sua extinção, qualquer informação confidencial relativa aos
negócios, políticas, segredos comerciais, organização e outras informações relativas
ao desenvolvimento e o serviço prestado;
11.10. A parte CONTRATADA e a parte CONTRATANTE não poderão repassar a
terceiros, sejam particulares ou pessoas jurídicas, quaisquer destas
informações, bem como as informações relativas a este contrato, exceto quando
expressamente autorizado por todas as PARTES;
11.11 Devem manter o dever de confidencialidade mesmo após o término do
contrato de prestação de serviço, por um período de 3 anos, a contar da data
que for concluído o serviço prestado.
11.12. Em caso de descumprimento da presente cláusula de
confidencialidade, a parte infratora deverá pagar à outra multa no valor de R$
1.000,00 (mil reais), a ser devidamente atualizada e corrigidas no momento de
sua aplicação.
11.14. Ainda, a violação da presente cláusula levará a PARTE infratora
ao pagamento de indenização por eventuais perdas e danos, lucros cessantes e
quaisquer outros prejuízos patrimoniais ou morais que surjam em decorrência
deste descumprimento.
11.13. Também, a violação da obrigação de confidencialidade pode causar
a rescisão imediata do contrato de prestação de serviço a que a
confidencialidade se destina, sem necessidade de aviso prévio e sem gerar, com
este fato, direito a indenizações ou ressarcimentos.
11.14. O não cumprimento da presente cláusula de confidencialidade
acarretará todos os efeitos de ordem penal, civil e administrativa contra seus
transgressores.
CLÁUSULA 12 – DO FORO
As partes (RAZÃO SOCIAL CONTRATANTE) e (RAZÃO SOCIAL CONTRATADA), elegem para dirimir quaisquer
controvérsias oriundas do contrato de prestação de serviços o foro do endereço
do CONTRATADO no estado de SÃO PAULO cidade de SÃO PAULO.
E assim, estando de justo acordo, as partes assinam o presente documento
em duas vias, onde as duas contém idêntica forma e teor, estando presentes duas
testemunhas.
São Paulo, 20 de outubro de 2022.
CONTRATANTE:
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RAZÃO SOCIAL CONTRATANTE - CNPJ nº XXX.XXX.XXX-XX
Representado por: NOME DA REPRESENTANATE LEGAL - CPF/MF sob o nº
CONTRATADO:
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RAZÃO SOCIAL CONTRATADA - CNPJ nº XXX.XXX.XXX-XX
Representado por: NOME DA REPRESENTANATE LEGAL - CPF/MF sob o nº
TESTEMUNHAS:
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Testemunha:
CPF:
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Testemunha:
CPF:
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