domingo, 25 de junho de 2017

Fato Típico

É o primeiro elemento substrato do crime. 


Elementos: Conduta, Resultado, Relação de Causalidade (Nexo Causal) e Tipicidade.
***Faltando qualquer dos elementos, não há fato típico e portanto, não há crime.


1) Conduta: É o comportamento humano voluntário, ou seja, um comportamento de vontade, um ato de vontade.

Causas que excluem a conduta:
1º Caso fortuito ou forma maior;
2º Coação física irresistível;
3º Atos Reflexos;
4º Atos Inconscientes.

Nas situações acima não existe vontade, portanto, não há conduta.

***Se não há conduta, não há fato típico, se não há fato típico, não há crime, sendo um fato atípico.


Espécies de conduta/ Formas de conduta: A conduta pode ser DOLOSA ou CULPOSA, por AÇÃO ou OMISSÃO.


1.1) Crime Doloso (Art. 18, I, CP):  É a vontade consciente dirigida a realizar, ou aceitar a realizar, a conduta prevista no tipo penal incriminador

Elementos: Vontade (Volitivo) + Consciência (Intelectivo).



1.2) Crime Culposo (Art. 18, II, CP): Consiste numa conduta voluntária que causa um resultado não querido pelo agente, ou seja, que o agente não queria, mas que foi previsto por ele, ou podia ser previsto  e ser evitado se o agente atuasse com o devido cuidado.



***Obs.: O elemento vontade existe nos dois tipos de crime.



1.3) Crime por Ação (Crime Comissivo): É um tipo penal proibitivo e o agente comete o crime justamente por violar a proibição, ou seja, por praticar a conduta proibida. É a regra no código penal.


1.4) Crime por Omissão (Crime Omissivo): O tipo penal, é mandamental, ou seja, ele determina que seja praticada determinada conduta, o agente é punido justamente por não praticar a conduta devida. É a exceção no Código Penal.




"Este artigo tem como base as aulas do doutrinador Silvio Maciel."



Por: Jéssica Medeiros

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