domingo, 18 de maio de 2025

PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO DE XXXX DO ESTADO DE XXX

 

 

 

 

---TUTELA DE URGÊNCIA---

***JUSTIÇA GRATUITA***

 

 

 

(XXXXXXXXXXXXXX), brasileira, solteira, serviços gerais, portador da Cédula de Identidade/RG nº (XXXXXX) SSP/SP e inscrito no CPF sob o nº (XXXXXXXX), residente e domiciliada à RUA (XXXXXXXXXXXX), por seus advogados que a esta subscreve, (XXXXXXXX) e (XXXXXXXXX), instrumento procuratório em anexo, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar propor:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA

 

Em face de (NOME DO BANCO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob (XXXXXX), sediado no endereço (XXXXXXXXX) e (NOME DO BANCO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob (XXXXXX), sediado no endereço (XXXXXXXX), consubstanciada nos motivos fáticos e de direito a seguir aduzidos:

 

I– DAS PRELIMINARES

 

I.I   DA GRATUIDADE JUDICIARIA

 

A gratuidade das custas ex lege, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, visto que o Requerente é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, conforme declaração anexa, somada aos extratos de pagamento de seu benefício, bem como a decisão interlutória de outro processo recente no qual este precisou juntar inumeros documentos para comprovar sua hipossuficiencia e que não tem no momento, condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.

 

I.II - DA COMPETÊNCIA

 

Com efeito, nas relações propostas pelo consumidor, a competência deve ser entendida como alternativa em favor da parte hipossuficiente, de modo que a ação de origem pode ser ajuizada pelo consumidor no foro da sede da ré; no foro onde se acha a sua agência ou sucursal (quanto às obrigações ali contraídas); ou no foro do domicílio do autor.

 

A jurisprudência é pacifica no sentido de que a ação envolvendo direitos do consumidor, poderá ser ajuizada no foro do domicílio do autor, bem como no lugar onde se encontre a sede ou filial da parte ré.

 

Logo, prevalecendo o entendimento do C. STJ, nos termos do enunciado de Súmula 77 do E. TJSP, bem como a luz do artigo 53, inciso III, alíneas “a” e “b”, CPC, propõe-se a presente ação nesta Comarca.

 

 

II - DOS FATOS

 

Esta causa versa sobre declaração de inexistência de vínculo contratual de empréstimo consignado, devendo ser os valores devolvidos em dobro, bem como reparados os danos morais sobrevindos pela conduta da fornecedora.

Em 17 DE OUTUBRO DE 2024, a Requerente foi vítima de fraude em sua conta bancária do (XXXXX).

No fatidico dia, a Requerente recebeu uma ligação por volta das 15h00 em sua casa, tratava-se de uma ligação gravada em que a voz dizia era uma ligação da empresa CASAS BAHIA e que naquele momento estavam fazendo uma compra no nome da REQUERENTE no valor de R$ 1.470,00 (mil quatrocentos e setenta reais), a gravação perguntava se era ela, e como não era a REQUERENTE quem estava tentando fazer uma compra na dita empresa, a REQUERENTE respondeu que “NÃO”, após essa resposta a REQUERENTE começou a receber notificações de empréstimo no (XXXXXXX).

Assim que as notificações começaram a chegar a REQUERENTE entrou em contato na central do (XXXXXX) e disse o que havia ocorrido, enquanto a REQUERENTE conversava com o atendente do telefone fizo de sua casa, os fraudadores ligavam no celular dela, a REQUERENTE chegou a informar ao atendente dizendo: “eles estão me ligando em meu celular e se passando por vocês”.

Enquanto a REQUERENTE estava em ligação através do telefone residencial com o (XXXXXXX), os fraudarores ligavam no celular da REQUERENTE e diziam que a REQUERENTE tinha feito um empréstimo e que era para ela digitar a chave para liberação. A REQUERENTE passou essa informação ao atendente do (XXXXXXXXX) NO MESMO MOMENTO, pois estava com ele no telefone fixo de sua casa, enquanto os faudadores ligavam no celular dela, o atendente pediu que ela não atendesse mais e não falasse mais nada via celeular, porque eles poderiam usar a fala da REQUERENTE, a REQUERENTE ficou apavorada.

Incialmente o atendente disse que não havia nenhum empréstimo contratado em nome da REQUERENTE, mas em momento posterior, questão de minutos, disse que tinha realmente um empréstimo contratado em nome da REQUERENTE e que iria bloquear o aplicativo da REQUERENTE e que era para ela ir ao Banco pessoalmente, a REQUERENTE não tem o número do protocolo, mas a ligação foi feita no dia 17 DE OUTUBRO por volta das 19h00 da noite.

Na ocasião, a fraude foi cometida pela internet, a Requerente foi vitima de fraude decorrente de ações de terceiros que acessaram SEM QUALQUER TIPO DE AUTORIZAÇÃO sua conta bancária de número 0030471-9 e agência de número 2792 no BANCO BADESCO. Houve por parte dos fraudadores a contratação de emprestimos no dia 17/10/2024 nos valores de R$ 5.848,68 (cinco mil oitcentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos) e R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).

Ao finalizar a ligação a REQUERENTE viu que os fraudadores enviaram o valor total dos empréstimos para a conta que a REQUERENTE tem na (XXXXXXX).

Assim que o valor entrou na conta da (XXXXXXX), os fraudadores fizeram diversos PIX’s.  

Da conta (XXXXXXX)  houve transferência de valores em favor de Gabriela de Carvalho Suzano (CPF 441.141.308-61), Loucas Daniel Suores de Oliveira (CPF 364.713.258-60) e também em favor de Miqueias Ribeiro dos Santos (CNPJ 57.554.117/0001-34).

Como a REQUERENTE viu que o valor total dos empréstimos haviam sido enviados para a sua conta no BANCO (XXXXXXX) a REQUERENTE no outro dia, a saber 18 DE OUTUBRO DE 2024 foi até a sua agencia da (XXXXXXX), onde informou o que havia acontecido.

Na (XXXXXXX), eles abriram uma CONTESTAÇÃO e pediram que ela esperasse de 10 a 15 dias. Após este período veio um retorno negativo, dizendo que nada poderiam fazer.

Vejamos:

 

(FOTO DA CONTESTAÇÃO)

 

Quando a REQUERENTE estava saindo da (XXXXXXX) no dia 18 DE OUTUBRO DE 2024, uma pessoa chamada (XXXXXXX) entrou em contato via celular da REQUERENTE perguntando quando a REQUERENTE iria ao (XXXXXXX), na ocasião a REQUERENTE informou que estava saindo da (XXXXXXX) e que  estava indo para o BANCO (XXXXXXX) e explicou todo o ocorrido ao (XXXXXXX)  que disse que realmente desconfiou que era um golpe, pois, ela nunca tinha feito empréstimo por aplicativo antes.

No mesmo dia 18 DE OUTUBRO DE 2014, a REQUERENTE foi até o BANCO (XXXXXXX), na ocasião, a atendente do BANCO (XXXXXXX)  pediu que a REQUERENTE fizesse um BOLETIM DE OCORRÊNCIA e que ela voltasse depois de 15 dias, a mesma atendente pediu que a REQUERENTE fizesse uma carta relatando os fatos, assim a REQUERENTE o fez, mas não recebeu nenhum protocolo da atendente, a atendente informou que enviaria a CARTA para o gerente e que os valores de empréstimo seriam CONTESTADOS e que em breve entrariam em contato.

Após a REQUERENTE deixar a carta com a atendente, depois de cerca de 10 dias entraram em contato com ela via WHATSAPP informando que o BANCO (XXXXXXX)  NÃO CANCELARIA OS EMPRÉSTIMOS e propôs que a REQUERENTE contrata-se um novo empréstimo via  whatsapp para que a conta da REQUERENTE NÃO FICASSE NEGATIVA, na ocasião a REQUERENTE disse que não foi ela quem fez os empréstimos do dia 17 DE OUTUBRO DE 2024 e que estava desempregada.

Excelência, mesmo assim, a REQUERENTE por estar em uma situação complicada, ser pessoa pobre e depender do seu nome para ter linha de crédito, ainda pensou em fazer o empréstimo como proposto pelo Sr. (XXXXXXX), pois, não queria ficar com a conta negativa, nem devendo ao banco, mas as tentativas de empréstimo não foram finalizadas a pedido de familiares da REQUERENTE que disseram a ela que o proposto pelo banco era um absurdo, a REQUERENTE não queria ficar nessa situação.

Após os familiares da REQUERENTE conversarem com ela para que ela NÃO FIZESSE O EMPRÉSTIMO e que ela procurasse um advogado, a REQUERENTE entrou em contato com seus advogados na busca de ter sua situação resolvida, pois, desde o ocorrido, a REQUERENTE não tem dormido e perdeu totalmente a sua paz.

Nobre Julgador, o BANCO (XXXXXXX)  teve tempo hábil para BLOQUEAR TODOS OS RECURSOS DA CONTA DA REQUERENTE ANTES QUE A FRAUDE OCORRESSE DE FATO, até porque, a REQUERENTE no momento em que ligou à CENTRAL DO (XXXXXXX), O PRÓPRIO ATENDENTE HAVIA MENCIONADO QUE NÃO HAVIA OCORRIDO AINDA A CONTRATAÇÃO DE NENHUM  EMPRÉSTIMO NA CONTA DA REQUERENTE, logo, assim que a REQUERENTE ligou e contou o que estava ocorrendo, caso o BANCO TIVESSE FEITO O BLOQUEIO INTEGRAL DAS ATIVIDADES NA CONTA DA REQUERENTE, O EMPRÉSTIMO AINDA NÃO TERIA ACONTECIDO e mesmo que tivesse, a transferência para outro banco não teria sido efetivada.

Já no que se refere ao BANCO (XXXXXXX), este também falhou em sua prestação de serviço, visto que, a REQUERENTE NUNCA HAVIA FEITO NENHUMA TRANSFERÊNCIA PARA OS FAVORECIDOS NAQUELE DIA, bem como, hou ve movimentaçãod e valores autos em relação a condição economica da REQUERENTE, o minimo que deveria ter ocorrido por parte do BANCO (XXXXXXX), seria o disparo de uma confirmação de transferência de valores, pois, como já mencionado, O VALOR QUE ENTROU NA CONTA DA REQUERENTE ERA UM VALOR ALTO EM RELAÇÃO A MOVIMENTAÇÃO DE VALORES PADRÃO DA REQUERENTE, sendo assim, a entrada daquele valor naquele dia já seria um alerta, no que se refere as transferências para desconhecidos jamais usados em momento anterior era o ALERTA DO ALERTA.

Nobre Julgador, em nenhum momento o (XXXXXXX) entrou em contato com a REQUERENTE para questionar se era realmente ela fazendo aquela transição por serem valores altos em relação a sua movimentação bancária e por serem pessoas estranhas em relação as demais transferências, aqui, o (XXXXXXX) TAMBÉM FALHOU EM SUA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

 

III - DAS PRELIMINARES DE DIREITO

III.I - DA APLICABILIDADE DA LEI 8.078/1990 (CDC) E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

 

        Entende-se aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço, uma vez evidenciados os papéis representados pela Autora e as Rés, que caracterizam uma prestação de serviço, na medida em que o primeiro exerce o papel de consumidor final e a última, de fornecedora de serviço, na forma dos artigos 2º e 3º, respectivamente, da Lei 8.078/1990 - o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

        Sendo inequívoca a relação de consumo entre as partes e a hipossuficiência da Autora, necessária se faz a aplicação das regras protetivas dispostas no CDC, dentre elas, a que neste ato se requer: a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII da legislação citada.

 

 

III.II - DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

 

Em casos de má prestação de serviços decorrentes de relação de consumo, a responsabilidade que a fundamenta é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC:

 

"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição ou riscos".

 

Ainda, conforme a Súmula nº 479 do STJ, as instituições financeiras são responsáveis objetivamente em situações de fraudes bancárias.

 

“Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Na mesma direção, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) vem reconhecendo a responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraudes e delitos praticados por terceiros:

 

“APELAÇÃO. Ação de indenização por dano material. Sentença de procedência. Inconformismo da requerida. Fraude praticada por terceiros, que obtiveram de forma ilícita as senhas pessoais do autor. Transferência de valores via PIX em aplicativo da instituição de pagamento. Transações que fogem ao padrão de gastos do autor. Responsabilidade objetiva por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operação de natureza bancária (aplicação por analogia da Súmula 479, do STJ).  Sentença  mantida.  Recurso  desprovido.”

(TJSP; Apelação Cível 1003023-90.2021.8.26.0586; Relator: Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2023; Data de Registro: 25/05/2023) (grifos nossos).

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“Apelação. Serviços bancários. Ação de indenização. Saques indevidos em conta corrente e gastos com cartão. Débitos não autorizados. Não comprovação de culpa da vítima. Responsabilidade objetiva do banco. Inteligência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.  Danos  materiais  comprovados,  enquanto  os  danos  morais  também  estão caracterizados e foram bem arbitrados. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJ-SP - APL: 00039692520128260609 SP 0003969-25.2012.8.26.0609, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 30/08/2016, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2016) (grifos nossos).

 

Assim sendo, ainda que não seja caracterizada culpa nos danos causados pelos serviços das Rés, o que aqui se admite em tese de argumentação, ela é obrigada a indenizar.

 

IV - DO MÉRITO DO DIREITO

IV.I – DA INEXISTÊNCIA E DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO

 

Conforme explando alhures, sem que houvesse qualquer solicitação por parte da Requerente, as Requeridas em nenhum moemento fizeram uso do seus sistema de segurança para validar o que os golpistas haviam solicitados através dos dados da Requerente, qual seja, os EMPRÉSTIMOS e AS TRANSFERENCIAS EM NOME DE TERCEIROS TOTALMENTE ESTRANHOS À REQUERENTE.

 

Ocorre que a Requerente nunca contratou tais empréstimos, tão pouco fez transferências para a sua conta (XXXXXXX)  no fatidico dia, muito menos fez transferências para terceiros estranhos, não havendo qualquer tipo de relação contratual entre as partes, sendo os referidos empréstimos e as referidas transferencias ato manifestamente ilegal, razão pela qual se busca a tutela jurisdicional para a solução da ilegalidade perpetrada e para que haja a efetiva concretização da justiça.

Conforme extrato de empréstimos, carreado aos autos, observa-se que a Requerente arcou com todas as parcelas até o momento da presente ação, o equivalente à R$ 1.740,00 (mil setessentos e quarenta reais), restando ainda mais 29 parcelas.

Além de injusto esse débito na conta da Requerente se mostra extremamente oneroso, pois sequer assinou documento hábil para validar tal débito.

Frisa-se que, o suposto “contrato” junto ao Banco (XXXXXXX)  o qual foi o responsável por autorizar o empréstimo, mesmo a Requerente estando em ligação informando que havia recebido uma ligação suspeita, trata-se, portanto, de uma fraude a qual poderia ter sido cobatida, visto que, como já dito, no momento em que a Requerente fala com o atendente do (XXXXXXX)  o empréstimo nçao havia sido efetivado ainda, informação do antendente.

Como se não bastasse à patente ofensa à dignidade da pessoa humana, há de se reconhecer a inobservância das normas relativas à proteção do consumidor, especificamente o

CDC.

Os artigos 39 e 46 do CDC, são claros ao preceituar as condutas que devem

nortear o correto comportamento do fornecedores de serviço:

 

 

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

III  - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

IV  - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir- lhe seus produtos ou serviços;”.

 

A presente demanda encontra-se total respaldo na legislação, uma vez que evidente a afronta ao que preceitua o CDC, especialmente no que diz respeito a situação da Requerente: pessoa idosa e totalmente dependente do benefício previdenciário.

Do mesmo modo, o artigo 46 do CDC, foi patentemente desrespeitado, pois a Requerente ainda tentou alertar a Requerida ((XXXXXXX)).

 

“Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”.

 

No caso de empréstimo consignado, é dever do fornecedor do serviço informar o consumidor a respeito da possível prestação do serviço. Neste caso, não há que se falar em qualquer manifestação do consumidor para que o serviço fosse prestado, tendo em vista que INFORMOU EM TEMPO QUE NÃO ERA ELA QUEM ESTAVA CONTRATANDO OS EMPRÉSTIMOS, posto que nunca houve sua solicitação, PELO CONTRÁRIO, AINDA TENTOU BUSCAR AUXÍLIO DA REQUERIDA (XXXXXXX), sem nenhum posicionamento efetivo para PARALISAR A SOLICITAÇÃO DOS EMPRESTIMOS e EFETIVAÇÃO DELES, visto que, como ela disse ao atendente, não era ela quem estava os solicitando, sendo gritante o afrontamento a legislação vigente.

Desta forma, diate do acima exposto, requer-se a declaração da inexistência de débito referente aos contratos de emprestimos, com a cessação dos descontos da conta da Requerente

 

 

IV.II - - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

Diante da inclusão dos contratos de empréstimo a Requerente econtra-se preocupada com a continuidade dos descontos em sua conta de um valor que ela não solicitou e nem mesmo fez uso.

Desta senda, é devida a devolução EM DOBRO dos valores já pagos e dos que vierem a ser descontados até o final desta ação, pela REQUERENTE, com base no disposto do artigo 42, § único, do CDC.

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável..

 

Esclarece Leonardo de Medeiros Garcia que “a sanção prevista (repetição em dobro) somente é aplicada quando houver: 1) cobrança indevida, 2) pagamento em excesso, 3) inexistência de engano justificável”, sendo que “para aferição do engano justificável é preciso analisar se não houve culpa por parte do fornecedor. Se ele provar que não houve negligência, imprudência ou imperícia de sua parte, ficará isento de indenizar o consumidor pelo dobro da quantia cobrada”.

Conforme já elucidado anterormente, até o presente momento, já foi pago pela REQUERENTE o montante de o equivalente à R$ 1.740,00 (mil setessentos e quarenta reais), restando ainda mais 29 parcelas.) em razão dos descontos indevidos na conta da Requerente, quantia esta que deve ser restituída em dobro, isto é, o valor de R$ 3.480,00 (três mil quatrocentos e oitenta reais) até o momento.

Na presente demanda, tendo a Requerida cobrado indevidamente à parcela dos empréstimos consignados não contratados, é evidente que não houve engano justificável, até porque, a Requerente alertou a tempo à Requerida (XXXXXXX)  que poderia ter sido sanada,  razão pela qual se faz necessária à repetição do indébito em dobro dos valores já descontados, bem como, daqueles que vierem a ser debitados no deslinde deste feito.

 

 

IV.III - DOS DANOS MORAIS

 

                               Diante dos fatos relatados, as instituições financeiras Rés não forneceram o suporte necessário à consumidora, uma vez que a fraude ocorreu enquanto a autora estava em contato telefonico com a Ré (XXXXXXX), bem como, a Ré (XXXXXXX)  queao invés de acionar o seu sistema de segurança ao perceber movimentação na conta bancária anormal ao padrao e barrar toda e qualquer transferência, simplesmente efetivou as transferências via PIX para contas jamais utilizadas antes, como se não bastasse o banco ainda indeferiu a contestação feita pela a autora

                               É inadmissível mensurar os transtornos vivenciados pela Autora, que é pessoa leiga e pobre, uma vez que jamais imaginaria que sofreria esse tipo de golpe e que não haveria suporte das instituições financeiras.

                               Os fatos narrados configuram transtornos atípicos enfrentados pela Autora em consequência da má prestação de serviço oferecida pelas Rés que o empréstimo feito pelos golpistas não quis resolver, pelo contrário, tentou faze com que a Autora contratasse um empréstimo para pagar aqueles feitos pelos criminosos, a conduta das Rés tem causado danos de natureza extrapatrimonial, gerando desgaste físico e psíquico anormal, o que caracteriza os danos morais e pressupõe o dever das partes Rés de a indenizar.

                               Faz-se necessário dizer que as Rés tem OBRIGAÇÃO de ter um sistema de segurança assertivo e eficaz, como que a Autora ao informar via telefone o que estava acontecendo, momento em que nem mesmo o empréstimo havia sido autorizado a atendente não agiu bloqueando toda e qualquer operação feita pelo aplicativo da Ré (XXXXXXX)  por meio dos dadoa da autora, pelo contrário, apenas ouviu o até aquele momento tentativa de golpe e nada fez e mesmo ainda em linha vendo que o empréstimo havia sido efetivado novamente nenhuma atitude tomou para que o valor não saisse da conta da autora.

                   Já a Ré (XXXXXXX), nada fez em relação a transferência TOTALMENTE ESTRANHAS ACONTECENDO NA CONTA DA AUTORA, por óbvio as transferencias feitas eram de valores autos em relação a movimentação bancária da autora e para contas totalmente estranhas ao histórico da autora, mesmo assim, a Ré (XXXXXXX)  também nada o fez.

                   Como que a Autora informa via telefone antes mesmo da fraude ocorrer e em linha com a Ré (XXXXXXX)  sofre um golpe que poderia ter sido impedida por ela com um simples bloqueio, bem como, como que a Ré (XXXXXXX)  não aciona o seu sistema de segurança para ao menos questionar à autora antes de efetivar as transferências totalmente estranhas em sua conta.

 

                   Para piorar o fato acima mencionado, a Autora ao solicitar que o empréstimo e as transferências fossem questionadas e CONTESTADAS, as Réa simplesmente dizem que não iriam CANCELAR A COMBRANÇA DAS PARCELAS RELATIVAS AOS EMPRÉSTIMOS FEITOS PELOS GOLPISTAS E FRAUDADORES, TÃO POUCO RESTITUIR O VALOR TRANSFERIDO PARA CONTAS TOTALMENTE ESTRANHAS.

                   Ou seja, além de existir falha no sistema de segurança das Rés que nã buscaram formas de assegurar que era realmente a Autora quem estava solicitando os EMPRÉSTIMOS e fazendo as transferências, as Rés também recusaram corrigir suas falhas na prestação de serviço.

                   Atitudes como as praticadas pelas empresas Rés violam o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana estampado no artigo 1º, inciso III da nossa Carta Magna e, se não forem coibidas impetuosamente pela Justiça, abrem precedentes perigosos na prática comercial a outras empresas que atuam no mercado bancário, incentivando-as a agirem igualmente em relação a outros passageiros, sob a garantia da impunidade.

         A doutrina vem muito afirmando entendimento convergente ao jurisprudencial em relação ao dever de indenizar por danos morais. Nehemias Domingos de Melo conceitua dano moral como sendo:

 

toda agressão injusta àqueles bens imateriais insuscetíveis de quantificação pecuniária, porém indenizável com tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasória para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade”.

 

1.            Ainda, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho afirmam que:

 

“o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.”

 

                   E os fatos em análise neste litígio se encaixam nesse conceito.

                   Nesta linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) vem reconhecendo os danos morais indenizáveis em casos de golpe e cobrança indevida:

 

“Ação declaratória c/c indenização por dano moral. Contratação de empréstimos bancários mediante fraude. Responsabilidade do réu reconhecida. Determinado o retorno das partes ao status quo ante. Danos morais caracterizados. Recurso provido, com observação.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1011410-92.2023.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 16/05/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024) (grifos nossos).

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“Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenizatória por danos morais e materiais e obrigação de não fazer c/c tutela de urgência. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Teoria do risco do negócio. Dever de segurança do serviço. Responsabilidade de natureza objetiva. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo e Súmula nº 479. Operações realizadas em aplicativo da instituição após fragilização do acesso pela parte. Operações, no entanto, realizadas fora do perfil da correntista, a caracterizar falha no sistema de segurança da ré. Declaração de inexigibilidade de débito em relação ao cartão de crédito consignado e transferência realizada pelos golpistas. Medida que se impõe, bem como o acertamento da conta. Dano material caracterizado. Devolução dos valores eventualmente descontados de seu benefício em dobro, em observância ao quanto decidido no EAResp 676608/RS Restabelecimento das partes ao estado anterior. Dano moral. Ocorrência. Movimentação de conta bancária com contratação de cartão de crédito consignado. Invasão de conta. Dano moral. Arbitramento que deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto. Indenização fixada em R$10.000,00. Critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Correção do arbitramento. Súmula 362 do STJ. Juros moratórios do evento danoso. Sentença reformada. Ônus sucumbenciais integralmente carreados à ré. Recurso provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1015752-23.2022.8.26.0196 Franca, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 23/04/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024) (grifos nossos).

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“Apelação. Relação de consumo. Processual. Denunciação da lide. Impossibilidade. Mecanismo pertinente a casos envolvendo direito de regresso, inexistente na presente demanda. Inteligência do art. 125 do CPC. Questão, ademais, preclusa, por ausência de manifestação em tal sentido na contestação (art. 126 do CPC). Legitimidade passiva do réu. Ação que ter por finalidade discutir falha de segurança na prestação de seus serviços bancários. Cerceamento ao direito de defesa ante a não realização de audiência de instrução e julgamento. Inocorrência. Desnecessidade de prova oral para o deslinde do litígio. Contratos bancários. Declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com pedidos indenizatórios por danos materiais e morais. "Golpe da Falsa Central Telefônica". Autora que foi vítima de golpe perpetrado por terceiro, consistente em ligação telefônica para a vítima, informando a suposta realização de operações bancárias fraudulentas, que deveriam ser bloqueadas na central do banco. Consumidora que é orientada pela falsa central a confirmar dados pessoais, fornecer e digitar senhas. Culpa exclusiva da vítima. Inocorrência. Conduta da autora que não destoou da diligência esperada do homem médio. Fraudadores que possuíam muitas informações da vítima e do sistema bancário. Inteligência do art. 14 do CDC. Banco que não empregou meios suficientes para impedir a ocorrência da fraude. Violação ao art. do CDC. Aplicação da Súmula 479 do C. STJ. Transações realizadas pelos fraudadores em valores fora do perfil das transações realizadas pela parte autora. Falha na prestação de serviço. Banco que não prestou a devida assistência à vítima da fraude para solucionar a questão administrativamente com a devolução dos valores. Danos morais configurados. Situação que transborda ao mero aborrecimento. Indenização fixada em R$ 10.000,00. Acolhimento integral do pedido inicial. Apelo do réu improvido; recurso da autora a que  se    parcial  provimento.”  (TJ-SP  -  AC:  10172887220218260562  SP 1017288-72.2021.8.26.0562, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 22/11/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022) (grifos nossos).

 

                               Conforme demonstrado, os bancos Requeridos AO INSCREVER INDEVIDAMENTE O NOME DA REQUERENTE NO ROL DE INADIMPLENTES, DEIXOU DE CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA DE ZELO E CUIDADO COM AS INFORMAÇÕES QUE GERE, expondo a Requerente a um constrangimento ilegítimo, gerando o dever de indenizar.

                               Trata-se de dano inequívoco, uma vez que afeta diretamente a honra e a dignidade da pessoa, além de afetar o seu cadastro positivo.

                               É inquestionável e universalmente consagrado o direito à reparação do dano causado por terceiro, encontra-se amparado por nossa legislação pátria.

                               O Direito Brasileiro adotou a responsabilidade objetiva, portanto, o dano causado por terceiros, dá ensejo à reparação, ou seja a reparabilidade do dano moral pretium doloris.

                               Nosso Código Civil assim determina que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

                               A Lei n. 12.414/2011, também conhecida de lei do “cadastro positivo”, além de disciplinar a formação e consulta a bancos de dados, estabelece que a formação deste banco de dados ocorrerá com as informações de adimplemento e histórico do consumidor para fins de influenciar na concessão de crédito:

 

Art. 2° Para efeitos desta Lei, considera-se:

 

I – Banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro;

 

 

                               Portanto, a inscrição indevida como inadimplente fere frontalmente a imagem e o histórico da Requerente de cadastro positivo, influenciando em créditos futuros.

                                      Trata-se de dano que independem de provas, conforme entendimento jurisprudencial:

 

"DANO MORAL. INSCRIÇÃO. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ANTERIORMENTE DECLARADA INEXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DÍVIDA NOVA OU DE SE TRATAR DE OUTRA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. FATO IMPEDITIVO. 1. Cabe ao réu que alega tratar-se de dívida nova ou de outro débito que não o discutido anteriormente, comprovar a existência e eficácia da obrigação não cumprida, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. Alegação de que não se trata da mesma dívida, desacompanhada de prova a que nada se presta. 2. Falta de provas da existência da dívida que impõe a declaração de sua inexigibilidade. 3. Apontamento negativo que gera danos in re ipsa. Valor fixado com razoabilidade (R$ 9.980,00) dadas as circunstâncias do caso concreto. 4. Recurso inominado que se conhece e ao qual se nega provimento." (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1007243-66.2019.8.26.0016; Relator (a): Christopher Alexander Roisin; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 19/09/2019; Data de Registro: 19/09/2019)

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APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. GRAVAMES ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE ABALO À IMAGEM. DANO MORAL INDEVIDO. PRECEDENTE STJ. APELO IMPROVIDO. 1. Observa-se nos autos não ser cabível o pagamento da indenização a título de dano moral, haja vista que a recorrente possui restrições anteriores em seu nome. Neste sentido, segue o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 2. Sendo assim, se existem outras inscrições em desfavor da recorrente, não há que se falar em dano à sua imagem, em razão da existência de nova negativação, posto que a sua imagem já estava maculada por aquelas. 3. Em análise ao presente caderno processual (fls.12/14), percebe-se que o nome da apelante foi inscrito no cadastro de restrição de crédito pela suposta dívida questionada na presente lide na data de 20/09/2013. Ocorre, que já existiam duas anotações anteriores datadas em 09/09/2013 e 30/08/2013 4. Desta forma, a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, restando, entretanto, ressalvado o direito ao cancelamento da indevida inscrição. 5. Precedente STJ. 6.Apelo conhecido e improvido. (TJ-CE; Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Solonópole; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Solonópole; Data do julgamento: 26/08/2020; Data de registro: 26/08/2020)

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APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. GRAVAMES ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE ABALO À IMAGEM. DANO MORAL INDEVIDO. APELO IMPROVIDO. 1. Observa-se nos autos não ser cabível o pagamento da indenização a título de dano moral, haja vista que a recorrente possui restrições anteriores em seu nome. Neste sentido, segue o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 2. Sendo assim, se existem outras inscrições em desfavor da recorrente, não há que se falar em dano à sua imagem, em razão da existência de nova negativação, posto que a sua imagem já estava maculada por aquelas. 3. Desta forma, a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, restando, entretanto, ressalvado o direito ao cancelamento da indevida inscrição. 4. Apelo conhecido e improvido. (TJ; Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 09/10/2019; Data de registro: 09/10/2019)

 

 

                                           Danos morais são as perdas sofridas por um ataque à moral e à dignidade das pessoas, caracterizados como uma ofensa à reputação do ofendido, sendo que qualquer perda que abale à honra pode ser caracterizada como dano moral.

                                                   Segundo Sílvio Venosa:

“Dano moral consiste em lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, à sua dignidade

enfim, que se traduz nos modernos direitos da personalidade”

(Direito Civil: responsabilidade civil. Silvio de Salvo Venosa. 4ª ed. Ed. Atlas. São Paulo. 2004).

                                           No presente caso, resta evidenciado o prejuízo moral causado à autora, que teve seu nome negativado indevidamente pela requerida, portanto, devido o reconhecimento do dano moral.

                                                  Os danos morais, dessa forma, restam plenamente caracterizados.

 

IV.IV - DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL

 

                                           A responsabilidade civil, conforme demonstrado no tópico anterior, consiste na reparação dos danos causados por alguém a outrem, restituindo à vítima o status quo ante. O prejuízo causado pode ser em função de inexecução de contrato ou lesão ao direito subjetivo.

 

                                           De tal modo, a responsabilidade civil é uma sanção que poderá ser imposta a quem violou uma norma jurídica e tal sanção visa estabelecer o estado inicial do lesado.

                                           Neste sentido, a indenização por dano moral tem caráter satisfativo-punitivo, uma vez que a verba indenizatória deve satisfazer a vítima e o quantum deve ser efetivo, adequado e punitivo para que a condenação seja suficiente a dissuadir o agente causador do dano a praticar novas condutas ilícitas.

 

                                           A crescente distribuição de ações em face das instituições financeiras traz grande reflexão a respeito das práticas corriqueiras destas empresas, no qual demonstram que apesar do aumento de demandas judiciárias, as empresas prestam serviços cada vez mais deficitários, pois as condenações impostas pelos Tribunais pátrio sequer atingem alguma porcentagem capaz de reduzir os danos causados aos consumidores.

 

                                           Em contrapartida, as referidas empresas criam argumentos de florescimento da indústria do dano moral, devido ao grande aumento de demandas indenizatórias. Entretanto, a relação do aumento de demandas judiciárias não se restringe apenas aos crescentes casos de piora na prestação de serviços pelas instituições financeiras, mas também por um aumento da consciência de cidadania.

 

                                           O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagra o direito de invocar a atividade jurisdicional, trata-se de princípio constitucional o acesso à justiça quando o cidadão sofrer lesão ou ameaça de direito:

 

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”

 

                                           Claudia Lima Marques, ao apreciar o livro de Marcos Dessaune - “Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado”, assinalou que:

 

“Estamos quase nos acostumando a menosprezar os danos de massa, que os fornecedores perpetuam em nosso mercado – quase querendo culpar os consumidores por uma “indústria”, ou melhor, por seu empenho em defender seus direitos violados em massa, querendo ressarcimento. Nesse contexto perigoso menosprezo pelo pequeno (grande) dano do outro, a obra de Marcos Dessaune é como um vento fresco, que renova o ambiente e obriga um olhar diferenciado: sim, há um dano social nesse repetir incontável de pequenos danos impunes e “negativamente exemplares” ou, como afirma o autor, um desvio produtivo – relevante econômica, social e juridicamente – no desperdício evitável de tempo dos consumidores.

 

                                           Denota-se uma inversão de valores, pois o comportamento obstinado do ofensor demonstra que é mais vantajoso persistir no ilícito.

 

                                           Assim, enquanto o consumidor é frequentemente lesado por falhas nas prestações de serviços e indenizados em valores cada vez mais ínfimos em dissonância com a atual economia, as instituições financeiras lucram cada vez mais e as indenizações não cessam qualquer ato ilícito praticado.

 

                                           Posto isso, a fixação do quantum indenizatório deve sopesar a função educativa e desestimuladora de condutas que ofendam a moral da pessoa humana. Embora o quantum fixado seja baseado em decisões anteriores, tal prática não permite muitas inovações nos valores arbitrados.

 

                                           Sabe-se que a indenização deve ser fixada utilizando como parâmetro os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, porém, deve-se considerar na fixação que a indenização deverá ser compatível com o poder aquisitivo da moeda, derivado da inflação. Neste sentido, ainda que as indenizações sejam baseadas na jurisprudência, os valores devem ser atualizados de forma razoável à atual economia do país.

 

                               Dessa forma, considerando toda a extensão dos danos sofridos pela Autora e os precedentes jurisprudenciais colacionados acima, bem como a atualização dos valores de indenizações arbitrados em casos semelhantes, será utilizado o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como base para o pedido de indenização.

 

                               Ainda sobre o valor da indenização, cabe mencionar que a jurisprudência utilizada como parâmetro possui data remota. De lá para cá, é de conhecimento geral que nossa moeda sofreu com uma inflação mais acentuada e, por isso, será atualizada conforme o índice IPCA.

 

                                           O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Portanto, a Autora requer o arbitramento da sua indenização neste montante.

 

 

 

IV.V - DOS DANOS MATERIAIS

 

                                           Em virtude dos fatos já mencionados, podemos ver que houve falha no atendimento ao consumidor e na prestação de serviço, uma vez que a parte autora CLARAMENTE não realizou os empréstimos, tão pouco as transferências.

 

        Deste modo, os fraudadores realizaram dois emprestimos, um no valor de R$ 5.848,68 (cinco mil oitcentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos) e outo no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), perfazendo um total de R$ 8.148,68 (oito mil cento e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), sem o consentimento da Autora que após achar estranho uma ligação perguntando se ela estava fazendo compras na loja CASAS BAHIA, entrou em contato com o seu banco (XXXXXXX)  que mesmo podendo impedir a fraude, nada o fez, por óbvio, que informou à Ré e mesmo assim não foi OUVIDA, ATENDIDA E NÃO FOI DADO A ELA o que lhe era devido, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NECESSÁRIA.

 

 

                                           Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) vem reconhecendo os danos materiais em casos de fraude bancária:

 

“Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c.c. Indenização por Danos Morais, com Pedido de Antecipação de Tutela. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Teoria do risco do negócio. Dever de segurança do serviço. Responsabilidade de natureza objetiva. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo e Súmula nº 479. Operações realizadas em aplicativo da instituição após fragilização do acesso pela parte. Operações, no entanto, realizadas fora do perfil da parte, a caracterizar falha no sistema de segurança da ré. Declaração de inexigibilidade de débito em relação ao empréstimo e transferências realizados pelos golpistas. Medida que se impõe, bem como o acertamento da conta. Dano material caracterizado. Restabelecimento das partes ao estado anterior. Dano moral. Ocorrência. Movimentação de conta bancária com concessão de empréstimos. Invasão de conta. Dano moral. Arbitramento que deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto. Indenização fixada em R$5.000,00. Critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Correção do arbitramento. Súmula 362 do STJ. Juros moratórios do evento danoso. Sentença reformada. Ônus sucumbenciais integralmente carreados à ré. Súmula 326 do STJ. Recurso da autora provido, nos termos da fundamentação.” (TJSP; Apelação Cível 1083515-38.2022.8.26.0100; Relator: Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2024; Data de Registro: 20/01/2024) (grifos nossos).

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“APELAÇÃO CÍVEL – Fraude bancária – Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais – Sentença de procedência – Inconformismo do banco réu – 1. Fraude bancária perpetrada por terceiros. Falha na segurança interna do banco. Realização de diversas operações financeiras por meio eletrônico (Pix e compras com cartão de crédito). Lançamentos de operações em conta corrente e na fatura do cartão que destoam do perfil de consumo da autora. Não caracterizada culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros – Responsabilidade objetiva do banco, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do C. Superior Tribunal de Justiça. Hipótese dos autos em que o banco réu reconheceu a fraude e cancelou os lançamentos da fatura da autora, porém, em seguida, decidiu recobrá-los, sem qualquer justificativa. Inexigibilidade dos débitos evidenciada – 2. Dano material comprovado. Caso dos autos em que o fraudador realizou PIX no valor de R$ 6.980,00 (seis mil novecentos e oitenta reais), para conta de titularidade de terceiros – 3. Dano moral caracterizado. Indenização arbitrada pelo MM. Juízo "a quo" no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser reduzido ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade – Sentença reformada tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais – Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - AC: 10216994720218260405 SP 1021699-47.2021.8.26.0405, Relator:

Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 23/06/2022, 19ª Câmara de Direito Privado,

Data de Publicação: 23/06/2022) (grifos nossos).

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“APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de Reparação por danos materiais decorrentes de defeito de serviços. Bancários. Sentença de Procedência. Inconformismo das Partes. Não acolhimento. Operações financeiras realizadas por falsário por meio do "golpe da central de atendimento" (sistema bankline). Impugnação consiste em atribuir à Autora ou ao golpista a responsabilidade pelo ocorrido, buscando eximir-se de responsabilização. Descabimento. Incidência das Súmulas n. 297 e 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Confirmação da fraude perpetrada. Diversas transferências em um único dia. Transações que fugiram ao perfil da correntista. Má prestação dos serviços bancários. Responsabilidade objetiva do Banco Réu caracterizada. Restituição dos valores devida. Evidente a falha no dever de segurança do Requerido. Danos materiais configurados. Fixação em montante superior ao valor atribuído à causa. Valor excessivo diante das peculiaridades do caso concreto, dissociando-se dos critérios do artigo 85, § 2º, do CPC. Afigura-se inaplicável, na espécie, a regra do artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Decisão bem fundamentada. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSOS   NÃO   PROVIDOS.”   (TJ-SP   -   AC:   10302962920228260224   SP1030296-29.2022.8.26.0224, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 03/03/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) (grifos nossos).

 

Dessa forma, diante das cobranças indevidas, impõe-se que a indenização por danos materiais deva ser arbitrada no valor das parcelas pagas até o momento da possível decisão liminar de suspensão do débito, ou em fase de sentença, que corresponde ao prejuízo financeiro que a autora terá sofrido, bem como, honorários contratuais de seus advogados.

 

IV.VI - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

 

É notória a necessidade de concessão da medida liminar a novo descontos, tendo em vista o preenchimento de todos os seus requesitos, uma vez que foi demonstrada prova inequívoca, geradora de verossimilhança das alegações, bem como, o perigo do dano grave ou de difícil reparação, com base no artigo 300 do CPC.

De tão patente, a demonstração dos requisitos não comporta maiores esforços.

O preenchimento do primeiro pressuposto de prova inequívoca já foi excesssivamente demonstrado no decorrer de toda exordial, ademais, todo o alegado pode ser comprovado de plano, pela via documental, sem necessidade de qualquer dilação probatória.

A Requerente foi vítimna de uma fraude, posto que foi realizado “contrato” de empréstimo com descontos em sua conta corrente e pior, no momento em que a Requerente estava em linha com atendente do banco (XXXXXXX)  na busca de entender sobre uma suposta compra feita em seu nome na loja CASAS BAHIA, mesmo assim foram feitos dois emprestimos sem a sua solicitação ou autorização, o que vem acarretando o comprometimento financeiro para sua sobrevivência e de sua família.

SALIENTA-SE QUE O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO VERSA JUSTAMENTE NO FATO DE ALÉM DE EXISTIR OS DESCONTOS NA FONTE, NÃO FOI CREDITADO EM NENHUMA DAS CONTAS DA REQUERENTE O

VALOR DOS SUSPOSTOS EMPRÉSTIMOS, dito isto reitera-se a necessidade da suspensão imediata dos descontos, até o final dessa lide.

Veja-se cobrar um valor mensalmente na fonte de pessoa pobre, sem que ao menos essa tenha dado causa, e pior ainda, sem que tenha se quer recebido o valor que esta sendo cobrado para o seu uso, visto que, em ato continuo, os golpistas transferiram o valor dos empréstimos para uma conta da Requerente no banco (XXXXXXX) e de lá fizeram diversas transferencias para pessoas totalmente estranhas à Requerente, o que gerou prejuízo psicológico em dobro, haja visto todo o desgaste que a Requerente esta passando, bem como, os valores estão sendo descontados da sua conta atingindo o CHEQUE ESPECIAL DA REQUERENTE, visto que, trata-se de pessoa pobre que não tem condições de pagar as parcelas de R$ 348,00 (trezentos e quarenta e oito reais) a lesão em seu patrimonio pois em momento algum houve o acrescimo neste do valor do empréstimo à sua renda, em razão de que a Requerente é e foi vítima de golpe.

No tocante ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, esse se mostra

também atendido, uma vez que quando os descontos se perdurarem, a Requerente terá contraido mais uma divida, dessa vez, do seu CHEQUE ESPECIAL, pagando por algo que não teve e que também não solicitou, de modo que torna ainda mais difícil a sua situação financeira.

Assim, presente os requesitos autorizadores para a concessão da medida liminar, querer, respeitosamente, QUE SEJA CONCEDIDA A PRESENTE MEDIDA PARA QUE SEJA EXPEDIDO OFÍCIO AO À REQUERIDA BANCO (XXXXXXX), A FIM DE QUE SUSPENDA OS DESCONTOS DA CONTA CORRENTE DA REQUERENTE, SOB PENA DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, A SER FIXADA PELO DOUTO JUÍZO.

 

V – DO ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

 

A norma que rege a proteção dos direitos do consumidor, define, de forma cristalina, que o consumidor de produtos e serviços deve ser abrigado das condutas abusivas de todo e qualquer fornecedor nos termos do artigo 3° do referido Código.

 

No presente caso, tem-se de forma nítida a relação consumerista caracterizada, conforme redação do Código de Defesa do Consumidor:

 

Lei 8.078/90 – Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação importação exportação distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Lei 8.078/90 – Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço destinatário final.

 

Assim, uma vez reconhecido a Requerente como destinatária final dos serviços contratados, e demonstrada sua hipossuficiência técnica, tem-se configurada uma relação de consumo, conforme entendimento doutrinário sobre o tema:

 

“Sustentamos, todavia, que o conceito de consumidor deve ser interpretado a partir de dois elementos: a) a aplicação do princípio da vulnerabilidade e b) a destinação econômica não profissional do produto ou do serviço. Ou seja, em linha de princípio e tendo em vista a teologia da legislação protetiva deve-se identificar o consumidor como destinatário final fático e econômico do produto ou serviço.” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 6 ed. Editora RT, 2016. Versão Ebook. pg. 16)

 

Com esse postulado, as Requeridas não pode eximir-se das responsabilidades inerentes às suas atividade, dentre as quais prestar o serviço de forma segura e com a devida assistência técnica e assistência ao consumidor, visto que se trata de um fornecedor de produtos que, independentemente de culpa, causou danos efetivos a um de seus consumidores.

 

VI – DA RESPONSABILIDADE CIVIL

VI.I - CADASTRO NEGATIVO NO SPC - NEGLIGÊNCIA

 

A inscrição indevida em algum dos órgãos de proteção de crédito (Serasa, SPC e outros) enseja o dever de indenização à Autora, pela negativação de seu nome.

 

O “nome sujo” impacta diretamente no chamado “direito ao crédito”, fazendo surgir limitações a esse direito. É natural que nas hipóteses de indevida inscrição o dever de indenizar surje por essas limitações.

 

Os Tribunais entendem que o dano sofrido pela autora, qual seja, a inscrição indevida, é do tipo “in re ipsa”.

 

Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

 

“[…] Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura presumido (in re ipsa), isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. […] (STJ. AgInt no REsp n. 1.970.716/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)”

 

Vale ressaltar que o dano In re ipsadispensa a prova do dano, mas apenas a discussão sobre sua extensão, discute-se, portanto, o “quantum” que se deve.

 

Além do exposto, o dever de indenizar é necessário que a anotação seja “irregular, apenas, senão vejamos:

 

"Ação de reparação de danos. Cadastro negativo no SPC. - A empresa que leva o nome de cliente ao cadastro negativo do SPC imputando-lhe a fama de mau pagador, a que já devidamente pagas as prestações, a tanto autorizaram, atua com negligência, sem dúvida, tornando-se passiva de reparar os prejuízos causados, 'ex vi' da regra escrita no art. 15000, do Código Civil." (Ac. un. da 2ª C. Civ. do TJ CE - Ac 21.288 - Rel. Des. Stenio Leite Linhares - j. 08.08.0000 - Apte: Camelo Ribeiro & Cia Ltda; Apdo: Francisco Ayres Quintela - DJ CE 01.10.0000, p. 04 - ementa oficial).

 

Nesta vereda resta evidente que a casa bancária atuou com extrema negligência desde o primeiro momento, mas, quando inscreveu o nome da requerente no cadastro de maus pagadores, além dos prejuízos já imputados a ela, passou a descredibilizá-la perante a sociedade, o que é vedado por lei e pela jurisprudência pátria, razão pela qual, resta evidente o dever de reparar o dano, o que desde já se requer.

 

 

VI.II - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DA INSCRIÇÃO INDEVIDA

 

Nas demandas que incidem o Código de Defesa do Consumidor – CDC, é imprescindível que seja feito, previamente, a notificação do devedor antes que não seja promovida a inscrição nos cadastros de inadimplente.

 

A base legal para tal exigência está no § 2º do art. 43 do CDC.

 

Vejamos:

 

“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

[…]

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”

 

Desse modo, independente da legitimidade da inscrição, é necessária a prévia notificação antes da promoção da inscrição.

 

O STJ também possui súmula nesse sentido. Vejamos:

 

Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”

 

Sobre a notificação prévia, recentemente o STJ, no informativo 773, decidiu que tal comunicado não poderia se resumir a “e-mails” ou “SMS”.

 

 Vejamos:

 

“A notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o prévio envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).” (STJ. REsp 2.056.285-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/4/2023, DJe 27/4/2023. Informativo 773).

 

Portanto, nos termos do julgado do STJ, o comunicado de que fala o § 2º, do art. 42 do CDC deve ser feito por comunicação formal (correspondência no endereço).

 

E mais, ainda de acordo com o STJ, tal correspondência prescinde de AR (aviso de recebimento), como orienta a súmula 404 do STJ.

 

Súmula 404 do STJ: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. (SÚMULA 404, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)”

 

Em síntese, antes da inscrição a Autora deveria ser oficialmente comunicado, o que não ocorreu, logo, a falta desde comunicado faz a inscrição irregular.

 

O comunicado deve ser por correspondência (dispensado o AR) e desde que não seja exclusivamente por meios eletrônicos, tudo conforme mencionado e com base nas súmulas e julgados colacionados acima.

 

VII - DOS PEDIDOS

 

1. Requer-se o deferimento da gratuidade da justiça como solicitado, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, bem como com alicerce no art. 98 do CPC/15;

 

2.             Ante o exposto, a Autora requer, preliminarmente, o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, conforme reza o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor;

 

3.             Após a apreciação do pedido preliminar, requer-se a citação das Rés pela via postal e o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para que ao final, como medida de justiça, a ação seja julgada procedente para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais referente as parcelas pargas até que seja deferida em decisão liminar a suspensão das parcelas do empréstimo, ou o valor das parcelas pagas até a sentença de DEFERIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, devendo o valor ser atualizado e corrigido monetariamente e por danos morais no valor de R$ 15.000,000 (quinze mil reais);

 

4.             A Autora declara que, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, não possui interesse na designação de audiência de conciliação, pois a composição amigável pode ser feita mediante os telefones disponibilizados nesta peça inicial;

 

5.             Seja deferida a TUTELA PROVISÓRA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 300 do CPC, a fim de  QUE SEJA EXPEDIDO OFÍCIO AO À REQUERIDA BANCO (XXXXXXX), A FIM DE QUE SUSPENDA OS DESCONTOS DA CONTA CORRENTE DA REQUERENTE, SOB PENA DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, A SER FIXADA PELO DOUTO JUÍZO;

 

6.             A citação, por via postal, das REQUERIDAS instituições financeiras, na pessoa de seus representantes legais, para que em querendo, apresentem contestação, no prazo legal, sob pena revelia;

 

7.             Seja a REQUERIDA BANCO (XXXXXXX), obrigada a exibir as vias originais dos DOIS EMPRÉSTIMOS, devidamente firmado pela REQUERENTE, nos termos dos artigos 396 e seguintes do CPC, e especialmente sob pena de aplicação do quanto previsto no artigo 400, do mesmo diploma legal;

 

8.             Ao final, seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, a fim de que: Seja declarada a inexigibilidade e inexistência dos EMPRÉSTIMOS, com a cessação dos descontos a este título, sob pena de multa diária;

 

9.             Seja determinada a repetição do indébito, com a condenação da REQUERIDA BANCO (XXXXXXX) à devolução em dobro à REQUERENTE do valor de R$ 1.740,00 (mil setessentos e quarenta reais), que já foram descontados, bem como dos valores que vierem a ser descontados em sua conta corrente, referente aos DOIS EMPRÉSTIMOS corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do desconto de cada parcela;

 

10.        Sejam as REQUERIDAS condenadas ao pagamento de custas processuais e honorários de 20% sobre o valor da causa.

 

11.        Seja procedente e determinada que a ré proceda a exclusão do nome do autor dos registros do SPC e do SERASA, com a imposição de multa diária pelo descumprimento da obrigação;

 

12.        Requer que seja determinado que as intimações sejam publicadas, exclusivamente, em nome de (XXXXXXX), OAB/SP XXX,XXX e (XXXXXXX), OAB/SP XXX.XXX,  sob pena de nulidade;

 

VIII – DAS PROVAS

 

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, notadamente, prova documental, prova pericial, oitiva de testemunhas, juntada ulterior de documentos, bem como quaisquer outras providências que V. Exa. Julgue necessária à perfeita resolução do feito, ficando tudo de logo requerido, nos termos do artigo 369, do CPC.

 

IX – DO VALOR DA CAUSA

 

Dá-se à causa o valor de R$ 23.148,68 (vinte e três mil cento e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), nos termos do artigo 291, 292 e seguintes do CPC.

 

Termos em que,

Pede deferimento.

 

São Paulo/SP, 18 de maio de 2025.

 

 

(XXXXXXX)
OAB/SP XXX.XXX

 

(XXXXXXX)
OAB/SP XXX.XXX

 

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