EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO
FORO DE XXXX DO ESTADO DE XXX
---TUTELA DE
URGÊNCIA---
***JUSTIÇA GRATUITA***
(XXXXXXXXXXXXXX), brasileira,
solteira, serviços gerais, portador da Cédula de Identidade/RG nº (XXXXXX)
SSP/SP e inscrito no CPF sob o nº (XXXXXXXX), residente e domiciliada à RUA (XXXXXXXXXXXX), por seus advogados que a esta subscreve, (XXXXXXXX)
e (XXXXXXXXX), instrumento
procuratório em anexo, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
apresentar propor:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
Em
face de (NOME DO BANCO), pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ
sob nº (XXXXXX),
sediado no endereço (XXXXXXXXX)
e (NOME DO BANCO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob
nº (XXXXXX), sediado no endereço (XXXXXXXX),
consubstanciada nos motivos fáticos e de direito a seguir aduzidos:
I– DAS PRELIMINARES
I.I – DA
GRATUIDADE JUDICIARIA
A gratuidade das custas ex lege, nos termos do artigo 98 e
seguintes do CPC e artigo 5º, inciso LXXIV,
da Constituição Federal,
visto que o Requerente é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, conforme declaração
anexa, somada aos extratos de pagamento de seu benefício, bem como a decisão interlutória de
outro processo recente no qual este precisou juntar inumeros documentos para comprovar sua hipossuficiencia e que não tem
no momento, condições de arcar com as custas processuais, sem
prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
I.II - DA COMPETÊNCIA
Com efeito, nas relações
propostas pelo consumidor, a competência deve ser entendida como alternativa em
favor da parte hipossuficiente, de modo que a ação de origem pode ser ajuizada
pelo consumidor no foro da sede da ré; no foro onde se acha a sua agência ou
sucursal (quanto às obrigações ali contraídas); ou no foro do domicílio do autor.
A jurisprudência é pacifica no
sentido de que a ação envolvendo direitos do consumidor, poderá ser ajuizada no foro do domicílio do autor, bem como no
lugar onde se encontre a sede ou filial da parte ré.
Logo, prevalecendo o
entendimento do C. STJ, nos termos do enunciado de Súmula 77 do E. TJSP, bem
como a luz do artigo 53, inciso III, alíneas “a” e “b”, CPC, propõe-se a
presente ação nesta Comarca.
II - DOS FATOS
Esta causa versa sobre declaração de inexistência de vínculo contratual
de empréstimo consignado, devendo
ser os valores devolvidos em dobro, bem como reparados
os danos morais sobrevindos
pela conduta da fornecedora.
Em 17 DE OUTUBRO DE 2024, a Requerente
foi vítima de fraude em sua conta bancária
do (XXXXX).
No fatidico dia, a Requerente recebeu uma ligação
por volta das 15h00 em sua casa, tratava-se de uma ligação gravada em que a voz
dizia era uma ligação da empresa CASAS BAHIA e que naquele momento estavam
fazendo uma compra no nome da REQUERENTE no valor de R$ 1.470,00 (mil quatrocentos e setenta reais),
a gravação perguntava se era ela, e como não era a REQUERENTE quem estava
tentando fazer uma compra na dita empresa, a REQUERENTE respondeu que “NÃO”,
após essa resposta a REQUERENTE começou a receber notificações de empréstimo no
(XXXXXXX).
Assim que as notificações começaram a
chegar a REQUERENTE entrou em contato na central do (XXXXXX) e disse o que
havia ocorrido, enquanto a REQUERENTE conversava com o atendente do telefone
fizo de sua casa, os fraudadores ligavam no celular dela, a REQUERENTE chegou a
informar ao atendente dizendo: “eles estão me ligando em meu celular e se
passando por vocês”.
Enquanto a REQUERENTE estava em ligação
através do telefone residencial com o (XXXXXXX), os fraudarores ligavam no
celular da REQUERENTE e diziam que a REQUERENTE tinha feito um empréstimo e que
era para ela digitar a chave para liberação. A REQUERENTE passou essa
informação ao atendente do (XXXXXXXXX) NO MESMO MOMENTO, pois estava com ele no
telefone fixo de sua casa, enquanto os faudadores ligavam no celular dela, o
atendente pediu que ela não atendesse mais e não falasse mais nada via celeular,
porque eles poderiam usar a fala da REQUERENTE, a REQUERENTE ficou apavorada.
Incialmente o atendente disse que não
havia nenhum empréstimo contratado em nome da REQUERENTE, mas em momento
posterior, questão de minutos, disse que tinha realmente um empréstimo
contratado em nome da REQUERENTE e que iria bloquear o aplicativo da REQUERENTE
e que era para ela ir ao Banco pessoalmente, a REQUERENTE não tem o número do protocolo, mas a ligação
foi feita no dia 17 DE OUTUBRO por volta das 19h00 da noite.
Na ocasião, a fraude foi cometida pela
internet, a Requerente foi vitima de fraude decorrente de ações de terceiros
que acessaram SEM QUALQUER TIPO DE AUTORIZAÇÃO sua conta bancária de
número 0030471-9 e agência de número 2792 no BANCO BADESCO. Houve por parte dos
fraudadores a contratação de emprestimos no dia 17/10/2024 nos valores de R$ 5.848,68 (cinco mil
oitcentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos) e R$ 2.300,00
(dois mil e trezentos reais).
Ao finalizar a ligação a REQUERENTE viu
que os fraudadores enviaram o valor total dos empréstimos para a conta que a
REQUERENTE tem na (XXXXXXX).
Assim que o valor entrou na conta da (XXXXXXX),
os fraudadores fizeram diversos PIX’s.
Da conta (XXXXXXX) houve transferência de valores em favor de Gabriela
de Carvalho Suzano (CPF 441.141.308-61), Loucas Daniel Suores de Oliveira (CPF
364.713.258-60) e também em favor de Miqueias Ribeiro dos Santos (CNPJ
57.554.117/0001-34).
Como a REQUERENTE viu que o valor total
dos empréstimos haviam sido enviados para a sua conta no BANCO (XXXXXXX) a REQUERENTE no outro dia, a
saber 18 DE OUTUBRO DE 2024 foi até a sua agencia da (XXXXXXX), onde
informou o que havia acontecido.
Na (XXXXXXX), eles abriram uma CONTESTAÇÃO
e pediram que ela esperasse de 10 a 15 dias. Após este período veio um retorno
negativo, dizendo que nada poderiam fazer.
Vejamos:
(FOTO DA CONTESTAÇÃO)
Quando a REQUERENTE estava saindo da (XXXXXXX)
no dia 18 DE OUTUBRO DE 2024, uma pessoa chamada (XXXXXXX) entrou em contato
via celular da REQUERENTE perguntando quando a REQUERENTE iria ao (XXXXXXX), na
ocasião a REQUERENTE informou que estava saindo da (XXXXXXX) e que estava indo para o BANCO (XXXXXXX) e explicou
todo o ocorrido ao (XXXXXXX) que disse
que realmente desconfiou que era um golpe, pois, ela nunca tinha feito
empréstimo por aplicativo antes.
No mesmo dia 18 DE OUTUBRO DE 2014, a
REQUERENTE foi até o BANCO (XXXXXXX), na ocasião, a atendente do BANCO (XXXXXXX)
pediu que a REQUERENTE fizesse um
BOLETIM DE OCORRÊNCIA e que ela voltasse depois de 15 dias, a mesma atendente
pediu que a REQUERENTE fizesse uma carta relatando os fatos, assim a REQUERENTE
o fez, mas não recebeu nenhum protocolo da atendente, a atendente informou que
enviaria a CARTA para o gerente e que os valores de empréstimo seriam
CONTESTADOS e que em breve entrariam em contato.
Após a REQUERENTE deixar a carta com a
atendente, depois de cerca de 10 dias entraram em contato com ela via WHATSAPP
informando que o BANCO (XXXXXXX) NÃO CANCELARIA
OS EMPRÉSTIMOS e propôs que a REQUERENTE contrata-se um novo empréstimo
via whatsapp para que a conta da
REQUERENTE NÃO FICASSE NEGATIVA, na ocasião a REQUERENTE disse que não foi ela
quem fez os empréstimos do dia 17 DE OUTUBRO DE 2024 e que estava desempregada.
Excelência, mesmo assim, a REQUERENTE por
estar em uma situação complicada, ser pessoa pobre e depender do seu nome para
ter linha de crédito, ainda pensou em fazer o empréstimo como proposto pelo Sr.
(XXXXXXX), pois, não queria ficar com a conta negativa, nem devendo ao banco,
mas as tentativas de empréstimo não foram finalizadas a pedido de familiares da
REQUERENTE que disseram a ela que o proposto pelo banco era um absurdo, a
REQUERENTE não queria ficar nessa situação.
Após os familiares da REQUERENTE
conversarem com ela para que ela NÃO FIZESSE O EMPRÉSTIMO e que ela procurasse
um advogado, a REQUERENTE entrou em contato com seus advogados na busca de ter
sua situação resolvida, pois, desde o ocorrido, a REQUERENTE não tem dormido e
perdeu totalmente a sua paz.
Nobre Julgador, o BANCO (XXXXXXX) teve tempo hábil para BLOQUEAR TODOS OS
RECURSOS DA CONTA DA REQUERENTE ANTES QUE A FRAUDE OCORRESSE DE FATO, até
porque, a REQUERENTE no momento em que ligou à CENTRAL DO (XXXXXXX), O PRÓPRIO
ATENDENTE HAVIA MENCIONADO QUE NÃO HAVIA OCORRIDO AINDA A CONTRATAÇÃO DE NENHUM
EMPRÉSTIMO NA CONTA DA REQUERENTE, logo,
assim que a REQUERENTE ligou e contou o que estava ocorrendo, caso o BANCO
TIVESSE FEITO O BLOQUEIO INTEGRAL DAS ATIVIDADES NA CONTA DA REQUERENTE, O
EMPRÉSTIMO AINDA NÃO TERIA ACONTECIDO e mesmo que tivesse, a transferência para
outro banco não teria sido efetivada.
Já no que se refere ao BANCO (XXXXXXX),
este também falhou em sua prestação de serviço, visto que, a REQUERENTE NUNCA
HAVIA FEITO NENHUMA TRANSFERÊNCIA PARA OS FAVORECIDOS NAQUELE DIA, bem como,
hou ve movimentaçãod e valores autos em relação a condição economica da
REQUERENTE, o minimo que deveria ter ocorrido por parte do BANCO (XXXXXXX),
seria o disparo de uma confirmação de transferência de valores, pois, como já
mencionado, O VALOR QUE ENTROU NA CONTA DA REQUERENTE ERA UM VALOR ALTO EM
RELAÇÃO A MOVIMENTAÇÃO DE VALORES PADRÃO DA REQUERENTE, sendo assim, a entrada
daquele valor naquele dia já seria um alerta, no que se refere as
transferências para desconhecidos jamais usados em momento anterior era o
ALERTA DO ALERTA.
Nobre Julgador, em nenhum momento o (XXXXXXX)
entrou em contato com a REQUERENTE para questionar se era realmente ela fazendo
aquela transição por serem valores altos em relação a sua movimentação bancária
e por serem pessoas estranhas em relação as demais transferências, aqui, o (XXXXXXX)
TAMBÉM FALHOU EM SUA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
III
- DAS PRELIMINARES DE DIREITO
III.I - DA APLICABILIDADE DA LEI 8.078/1990 (CDC) E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Entende-se aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço, uma
vez evidenciados os papéis representados pela Autora e as Rés, que caracterizam
uma prestação de serviço, na medida em que o primeiro exerce o papel de
consumidor final e a última, de fornecedora de serviço, na forma dos artigos 2º
e 3º, respectivamente, da Lei 8.078/1990 - o Código de Defesa do Consumidor
(CDC).
Sendo
inequívoca a relação de consumo entre as partes e a hipossuficiência da Autora,
necessária se faz a aplicação das regras protetivas dispostas no CDC, dentre
elas, a que neste ato se requer: a inversão do ônus da prova, prevista no art.
6º, VIII da legislação citada.
III.II - DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Em casos de má prestação de serviços
decorrentes de relação de consumo, a responsabilidade que a fundamenta é
objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC:
"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição ou riscos".
Ainda, conforme a Súmula nº 479 do STJ, as
instituições financeiras são responsáveis objetivamente em situações de fraudes
bancárias.
“Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos
danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Na mesma direção, o Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) vem reconhecendo a responsabilidade das
instituições financeiras em casos de fraudes e delitos praticados por
terceiros:
“APELAÇÃO. Ação de indenização por dano material. Sentença de
procedência. Inconformismo da requerida. Fraude praticada por terceiros, que
obtiveram de forma ilícita as senhas pessoais do autor. Transferência de
valores via PIX em aplicativo da instituição de pagamento. Transações que fogem
ao padrão de gastos do autor. Responsabilidade objetiva por danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operação de natureza bancária (aplicação por analogia da Súmula 479,
do STJ). Sentença mantida.
Recurso desprovido.”
(TJSP; Apelação Cível 1003023-90.2021.8.26.0586; Relator: Régis
Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São
Roque - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2023; Data de Registro:
25/05/2023) (grifos nossos).
______________________________________________________
“Apelação. Serviços bancários. Ação de indenização. Saques indevidos em
conta corrente e gastos com cartão. Débitos não autorizados. Não comprovação de
culpa da vítima. Responsabilidade objetiva do banco. Inteligência da Súmula 479
do Superior Tribunal de Justiça.
Danos materiais comprovados,
enquanto os danos
morais também estão caracterizados e foram bem arbitrados.
Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJ-SP - APL: 00039692520128260609 SP
0003969-25.2012.8.26.0609, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento:
30/08/2016, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2016)
(grifos nossos).
Assim sendo, ainda que não seja
caracterizada culpa nos danos causados pelos serviços das Rés, o que aqui se
admite em tese de argumentação, ela é obrigada a indenizar.
IV - DO MÉRITO DO DIREITO
IV.I – DA INEXISTÊNCIA E DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO
Conforme explando alhures,
sem que houvesse
qualquer solicitação por parte
da Requerente, as Requeridas em nenhum moemento fizeram uso do seus sistema de
segurança para validar o que os golpistas haviam solicitados através dos dados
da Requerente, qual seja, os EMPRÉSTIMOS e AS TRANSFERENCIAS EM NOME DE
TERCEIROS TOTALMENTE ESTRANHOS À REQUERENTE.
Ocorre que a Requerente nunca contratou tais empréstimos,
tão pouco fez transferências para a sua conta (XXXXXXX)
no fatidico dia, muito menos fez
transferências para terceiros estranhos, não havendo qualquer tipo de relação
contratual entre as partes, sendo os referidos empréstimos e as referidas
transferencias ato manifestamente ilegal, razão pela qual se busca a tutela
jurisdicional para a solução da ilegalidade perpetrada e para que haja a
efetiva concretização da justiça.
Conforme extrato de empréstimos, carreado aos autos, observa-se que a Requerente
arcou com todas as parcelas até o
momento da presente ação,
o equivalente à R$ 1.740,00 (mil setessentos e quarenta reais), restando ainda
mais 29 parcelas.
Além de injusto
esse débito na conta da Requerente se mostra extremamente
oneroso, pois sequer assinou documento hábil para validar tal débito.
Frisa-se que, o suposto “contrato” junto ao Banco (XXXXXXX) o qual foi o responsável por autorizar o
empréstimo, mesmo a Requerente estando em ligação informando que havia recebido
uma ligação suspeita, trata-se, portanto, de uma fraude a qual poderia ter sido
cobatida, visto que, como já dito, no momento em que a Requerente fala com o
atendente do (XXXXXXX) o empréstimo nçao havia sido efetivado ainda,
informação do antendente.
Como se não bastasse à patente ofensa à dignidade da pessoa humana, há
de se reconhecer a inobservância das normas relativas à proteção do consumidor, especificamente o
CDC.
Os artigos 39 e 46 do CDC, são claros ao preceituar as condutas que devem
nortear o correto comportamento do fornecedores de serviço:
“Art. 39. É vedado
ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
III - enviar ou
entregar
ao
consumidor,
sem
solicitação
prévia,
qualquer produto,
ou
fornecer
qualquer
serviço;
IV - prevalecer-se da
fraqueza
ou
ignorância
do
consumidor,
tendo
em vista sua
idade,
saúde,
conhecimento
ou
condição
social,
para
impingir-
lhe seus
produtos
ou
serviços;”.
A presente demanda encontra-se total respaldo na legislação, uma vez
que evidente a afronta ao que preceitua o CDC, especialmente no que diz
respeito a situação da Requerente: pessoa idosa e totalmente dependente do
benefício previdenciário.
Do mesmo modo, o artigo 46 do CDC, foi patentemente desrespeitado, pois
a Requerente ainda tentou alertar a Requerida ((XXXXXXX)).
“Art. 46. Os contratos
que regulam as relações de consumo não obrigarão
os
consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento
prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de
modo a dificultar a compreensão
de seu sentido e alcance.”.
No caso de empréstimo consignado, é dever do fornecedor do
serviço informar o consumidor a respeito da possível prestação do serviço.
Neste caso, não há que se falar em qualquer manifestação do consumidor para que o serviço fosse prestado, tendo
em vista que INFORMOU
EM TEMPO QUE NÃO ERA ELA QUEM ESTAVA CONTRATANDO OS EMPRÉSTIMOS, posto
que nunca houve
sua solicitação, PELO
CONTRÁRIO, AINDA TENTOU BUSCAR AUXÍLIO DA REQUERIDA (XXXXXXX), sem nenhum posicionamento efetivo para PARALISAR A
SOLICITAÇÃO DOS EMPRESTIMOS e EFETIVAÇÃO DELES, visto que, como ela disse ao
atendente, não era ela quem estava os solicitando, sendo gritante o
afrontamento a legislação vigente.
Desta forma, diate do acima exposto, requer-se a declaração da
inexistência de débito referente aos contratos de emprestimos, com a cessação dos descontos da conta da Requerente
IV.II - - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Diante da inclusão dos contratos de empréstimo a Requerente econtra-se
preocupada com a continuidade dos descontos em sua conta de um valor que ela
não solicitou e nem mesmo fez uso.
Desta senda, é
devida a devolução EM DOBRO dos valores já
pagos e dos que vierem a ser descontados até o final desta ação,
pela REQUERENTE, com base no disposto
do artigo 42, § único, do
CDC.
“Art. 42. Na cobrança
de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto
a ridículo,
nem será submetido a qualquer
tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição
do
indébito,
por
valor
igual
ao
dobro
do
que
pagou
em
excesso,
acrescido
de
correção
monetária
e
juros
legais,
salvo
hipótese
de
engano
justificável.”.
Esclarece Leonardo
de Medeiros Garcia que “a sanção prevista
(repetição em dobro) somente é aplicada quando
houver: 1) cobrança
indevida, 2) pagamento em excesso, 3) inexistência de engano
justificável”, sendo que “para aferição do engano justificável é
preciso analisar se não houve culpa
por parte do fornecedor. Se ele provar que não houve negligência, imprudência
ou imperícia de sua parte, ficará isento de indenizar o consumidor pelo dobro
da quantia cobrada”.
Conforme
já elucidado anterormente, até o presente momento, já foi pago pela REQUERENTE o montante de o equivalente à R$ 1.740,00 (mil setessentos e quarenta
reais),
restando ainda mais 29 parcelas.) em razão dos descontos indevidos na conta da Requerente, quantia
esta que deve ser restituída em dobro, isto é, o valor de R$ 3.480,00 (três mil quatrocentos e oitenta reais) até
o momento.
Na presente demanda,
tendo a Requerida
cobrado indevidamente à parcela dos empréstimos consignados não contratados, é evidente que não houve engano justificável, até porque, a Requerente
alertou a tempo à Requerida (XXXXXXX) que poderia ter sido sanada, razão pela qual
se faz necessária à repetição do indébito em dobro dos valores já descontados,
bem como, daqueles que vierem a ser debitados no deslinde deste feito.
IV.III - DOS DANOS MORAIS
Diante
dos fatos relatados, as instituições financeiras Rés não forneceram o
suporte necessário à consumidora, uma vez que a fraude ocorreu enquanto a
autora estava em contato telefonico com a Ré (XXXXXXX), bem como, a Ré (XXXXXXX) queao invés de
acionar o seu sistema de segurança ao perceber movimentação na conta bancária
anormal ao padrao e barrar toda e qualquer transferência, simplesmente efetivou
as transferências via PIX para contas jamais utilizadas antes, como se não
bastasse o banco ainda indeferiu a contestação feita pela a autora
É inadmissível
mensurar os transtornos vivenciados pela Autora, que é pessoa leiga e pobre,
uma vez que jamais imaginaria que sofreria
esse tipo de golpe e que não haveria suporte das instituições financeiras.
Os
fatos narrados configuram transtornos atípicos enfrentados pela Autora em consequência da má prestação de serviço
oferecida pelas Rés que o empréstimo feito pelos golpistas não quis resolver,
pelo contrário, tentou faze com que a Autora contratasse um empréstimo para
pagar aqueles feitos pelos criminosos, a conduta das Rés tem causado danos
de natureza extrapatrimonial, gerando desgaste físico e psíquico anormal, o que
caracteriza os danos morais e pressupõe o dever das partes Rés de a indenizar.
Faz-se
necessário dizer que as Rés tem OBRIGAÇÃO de ter um sistema de segurança
assertivo e eficaz, como
que a Autora ao informar via telefone o que estava acontecendo, momento em que
nem mesmo o empréstimo havia sido autorizado a atendente não agiu bloqueando
toda e qualquer operação feita pelo aplicativo da Ré (XXXXXXX) por meio dos dadoa da autora, pelo contrário,
apenas ouviu o até aquele momento tentativa de golpe e nada fez e mesmo ainda
em linha vendo que o empréstimo havia sido efetivado novamente nenhuma atitude
tomou para que o valor não saisse da conta da autora.
Já a Ré (XXXXXXX),
nada fez em relação a transferência TOTALMENTE ESTRANHAS ACONTECENDO NA CONTA
DA AUTORA, por óbvio as transferencias feitas eram de valores autos em relação
a movimentação bancária da autora e para contas totalmente estranhas ao
histórico da autora, mesmo assim, a Ré (XXXXXXX) também nada o fez.
Como
que a Autora informa via telefone antes mesmo da fraude ocorrer e em linha com
a Ré (XXXXXXX) sofre um golpe que poderia ter sido impedida
por ela com um simples bloqueio, bem como, como que a Ré (XXXXXXX) não aciona o
seu sistema de segurança para ao menos questionar à autora antes de efetivar as
transferências totalmente estranhas em sua conta.
Para
piorar o fato acima mencionado, a Autora ao solicitar que o empréstimo e as
transferências fossem questionadas e CONTESTADAS, as Réa simplesmente dizem que
não iriam CANCELAR A COMBRANÇA DAS PARCELAS RELATIVAS AOS EMPRÉSTIMOS FEITOS
PELOS GOLPISTAS E FRAUDADORES, TÃO POUCO RESTITUIR O VALOR TRANSFERIDO PARA
CONTAS TOTALMENTE ESTRANHAS.
Ou
seja, além de existir falha no sistema de segurança das Rés que nã buscaram
formas de assegurar que era realmente a Autora quem estava solicitando os
EMPRÉSTIMOS e fazendo as transferências, as Rés também recusaram corrigir suas
falhas na prestação de serviço.
Atitudes
como as praticadas pelas empresas Rés violam o
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana estampado no artigo 1º,
inciso III da nossa Carta Magna e, se não forem coibidas impetuosamente pela
Justiça, abrem precedentes perigosos na prática comercial a outras
empresas que atuam no mercado bancário, incentivando-as a agirem
igualmente em relação a outros passageiros, sob a garantia da impunidade.
A
doutrina vem há muito
afirmando entendimento convergente ao jurisprudencial em relação
ao dever de indenizar por danos morais. Nehemias Domingos de Melo conceitua dano moral como sendo:
“toda
agressão injusta àqueles bens imateriais insuscetíveis de quantificação pecuniária,
porém indenizável com tríplice finalidade: satisfativa para a vítima,
dissuasória para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade”.
1.
Ainda, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho afirmam que:
“o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima
da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua
intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados
constitucionalmente.”
E os
fatos em análise neste litígio se encaixam nesse conceito.
Nesta
linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(TJSP) vem reconhecendo os danos morais indenizáveis em casos de golpe e
cobrança indevida:
“Ação declaratória c/c
indenização por dano moral. Contratação
de empréstimos bancários mediante fraude. Responsabilidade do réu reconhecida. Determinado o retorno das partes ao status quo ante. Danos morais
caracterizados. Recurso provido,
com observação.” (TJ-SP - Apelação Cível:
1011410-92.2023.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator: Luis Carlos de
Barros, Data de Julgamento: 16/05/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
16/05/2024) (grifos nossos).
__________________________________________________
“Apelação Cível. Ação
declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenizatória por danos
morais e materiais e obrigação de não fazer c/c tutela de urgência. Sentença de
improcedência. Inconformismo da autora. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade.
Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Teoria do risco do
negócio. Dever de segurança do serviço. Responsabilidade de natureza objetiva.
Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo e
Súmula nº 479. Operações realizadas
em aplicativo da instituição após fragilização do acesso pela parte.
Operações, no entanto, realizadas fora do perfil da correntista, a
caracterizar falha no sistema de segurança da ré. Declaração de inexigibilidade de débito em relação ao cartão de
crédito consignado e transferência realizada pelos golpistas.
Medida que se impõe, bem como o acertamento da conta. Dano material caracterizado. Devolução dos valores
eventualmente descontados de seu benefício em dobro, em observância ao quanto
decidido no EAResp 676608/RS Restabelecimento das partes ao estado anterior. Dano moral. Ocorrência.
Movimentação de conta bancária com contratação de cartão de crédito consignado.
Invasão de conta. Dano moral. Arbitramento
que deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto. Indenização fixada em R$10.000,00.
Critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Correção do arbitramento. Súmula 362 do STJ. Juros moratórios do evento danoso.
Sentença reformada. Ônus
sucumbenciais integralmente carreados à ré. Recurso provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1015752-23.2022.8.26.0196 Franca, Relator:
Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 23/04/2024, 22ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 23/04/2024) (grifos nossos).
______________________________________________________
“Apelação. Relação
de consumo. Processual. Denunciação da lide.
Impossibilidade. Mecanismo
pertinente a casos envolvendo direito de regresso, inexistente na presente
demanda. Inteligência do art. 125 do CPC. Questão,
ademais, preclusa, por ausência de manifestação em tal
sentido na contestação (art. 126 do CPC).
Legitimidade passiva do réu.
Ação que ter por finalidade discutir falha de segurança na
prestação de seus serviços bancários. Cerceamento ao direito de defesa ante a
não realização de audiência de instrução e julgamento. Inocorrência.
Desnecessidade de prova oral para o deslinde do litígio. Contratos bancários.
Declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com pedidos indenizatórios
por danos materiais e morais. "Golpe
da Falsa Central Telefônica". Autora
que foi vítima de golpe perpetrado por terceiro, consistente em ligação
telefônica para a vítima, informando a suposta realização de operações
bancárias fraudulentas, que deveriam ser bloqueadas na central do banco.
Consumidora que é orientada pela
falsa central a confirmar dados pessoais, fornecer e digitar senhas.
Culpa exclusiva da vítima. Inocorrência. Conduta
da autora que não destoou da diligência esperada do homem médio.
Fraudadores que possuíam
muitas informações da vítima e do sistema bancário. Inteligência do
art. 14 do CDC. Banco que não
empregou meios suficientes para impedir a ocorrência da fraude.
Violação ao art. 8º do CDC. Aplicação da Súmula nº 479 do C. STJ. Transações realizadas pelos
fraudadores em valores fora do perfil das transações realizadas pela parte autora. Falha na prestação de
serviço. Banco que não prestou a devida
assistência à vítima da fraude para solucionar a questão
administrativamente com a devolução dos valores. Danos morais configurados.
Situação que transborda ao mero aborrecimento. Indenização fixada em R$ 10.000,00. Acolhimento integral do pedido inicial. Apelo do réu improvido; recurso
da autora a que se dá parcial provimento.” (TJ-SP - AC: 10172887220218260562 SP
1017288-72.2021.8.26.0562, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento:
22/11/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022)
(grifos nossos).
Conforme
demonstrado, os bancos Requeridos AO INSCREVER INDEVIDAMENTE O NOME DA
REQUERENTE NO ROL DE INADIMPLENTES, DEIXOU DE CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO
PRIMÁRIA DE ZELO E CUIDADO COM AS INFORMAÇÕES QUE GERE, expondo a
Requerente a um constrangimento ilegítimo, gerando o dever de indenizar.
Trata-se
de dano inequívoco, uma vez que afeta diretamente a honra e a dignidade da
pessoa, além de afetar o seu cadastro positivo.
É
inquestionável e universalmente consagrado o direito à reparação do dano
causado por terceiro, encontra-se amparado por nossa legislação pátria.
O
Direito Brasileiro adotou a responsabilidade objetiva, portanto, o dano causado
por terceiros, dá ensejo à reparação, ou seja a reparabilidade do dano moral
pretium doloris.
Nosso
Código Civil assim determina que aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica
obrigado a reparar o dano.
A
Lei n. 12.414/2011, também conhecida de lei do “cadastro positivo”, além de
disciplinar a formação e consulta a bancos de dados, estabelece que a formação
deste banco de dados ocorrerá com as informações de adimplemento e histórico do
consumidor para fins de influenciar na concessão de crédito:
Art.
2° Para efeitos desta Lei, considera-se:
I –
Banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica
armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização
de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que
impliquem risco financeiro;
Portanto,
a inscrição indevida como inadimplente fere frontalmente a imagem e o
histórico da Requerente de cadastro positivo, influenciando em créditos
futuros.
Trata-se
de dano que independem de provas, conforme entendimento jurisprudencial:
"DANO
MORAL. INSCRIÇÃO. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ANTERIORMENTE DECLARADA
INEXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DÍVIDA NOVA OU DE SE TRATAR DE OUTRA DÍVIDA.
ÔNUS DA PROVA DO RÉU. FATO IMPEDITIVO. 1. Cabe ao réu que alega tratar-se de
dívida nova ou de outro débito que não o discutido anteriormente, comprovar a
existência e eficácia da obrigação não cumprida, por se tratar de fato
impeditivo do direito do autor. Alegação de que não se trata da mesma dívida,
desacompanhada de prova a que nada se presta. 2. Falta de provas da existência
da dívida que impõe a declaração de sua inexigibilidade. 3. Apontamento
negativo que gera danos in re ipsa. Valor fixado com razoabilidade (R$
9.980,00) dadas as circunstâncias do caso concreto. 4. Recurso inominado que se
conhece e ao qual se nega provimento." (TJSP; Recurso Inominado
Cível 1007243-66.2019.8.26.0016; Relator (a): Christopher Alexander
Roisin; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento:
19/09/2019; Data de Registro: 19/09/2019)
__________________________________________________________
APELAÇÃO
CÍVEL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
GRAVAMES ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE ABALO À IMAGEM. DANO MORAL INDEVIDO.
PRECEDENTE STJ. APELO IMPROVIDO. 1. Observa-se nos autos não ser cabível o
pagamento da indenização a título de dano moral, haja vista que a recorrente
possui restrições anteriores em seu nome. Neste sentido, segue o Superior
Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro
de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando
preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 2. Sendo
assim, se existem outras inscrições em desfavor da recorrente, não há que se
falar em dano à sua imagem, em razão da existência de nova negativação, posto
que a sua imagem já estava maculada por aquelas. 3. Em análise ao presente
caderno processual (fls.12/14), percebe-se que o nome da apelante foi inscrito
no cadastro de restrição de crédito pela suposta dívida questionada na presente
lide na data de 20/09/2013. Ocorre, que já existiam duas anotações anteriores
datadas em 09/09/2013 e 30/08/2013 4. Desta forma, a inscrição indevida
comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente
legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, restando, entretanto,
ressalvado o direito ao cancelamento da indevida inscrição. 5. Precedente STJ.
6.Apelo conhecido e improvido. (TJ-CE; Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES
FORTE; Comarca: Solonópole; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de
Solonópole; Data do julgamento: 26/08/2020; Data de registro: 26/08/2020)
__________________________________________________________
APELAÇÃO
CÍVEL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
GRAVAMES ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE ABALO À IMAGEM. DANO MORAL INDEVIDO. APELO
IMPROVIDO. 1. Observa-se nos autos não ser cabível o pagamento da indenização a
título de dano moral, haja vista que a recorrente possui restrições anteriores
em seu nome. Neste sentido, segue o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado
o direito ao cancelamento. 2. Sendo assim, se existem outras inscrições em
desfavor da recorrente, não há que se falar em dano à sua imagem, em razão da
existência de nova negativação, posto que a sua imagem já estava maculada por
aquelas. 3. Desta forma, a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro
de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização
por dano moral, restando, entretanto, ressalvado o direito ao cancelamento da
indevida inscrição. 4. Apelo conhecido e improvido. (TJ; Relator
(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Caucaia; Órgão julgador:
1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 09/10/2019; Data de
registro: 09/10/2019)
Danos morais são as perdas
sofridas por um ataque à moral e à dignidade das pessoas, caracterizados como
uma ofensa à reputação do ofendido, sendo que qualquer perda que abale à honra
pode ser caracterizada como dano moral.
Segundo Sílvio Venosa:
“Dano moral consiste em lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da
pessoa, à sua dignidade
enfim, que se traduz nos modernos direitos da personalidade”
(Direito Civil: responsabilidade civil. Silvio de Salvo Venosa. 4ª ed.
Ed. Atlas. São Paulo. 2004).
No
presente caso, resta evidenciado o prejuízo moral causado à autora, que teve
seu nome negativado indevidamente pela requerida, portanto, devido o
reconhecimento do dano moral.
Os danos
morais, dessa forma,
restam plenamente caracterizados.
IV.IV - DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL
A
responsabilidade civil, conforme demonstrado no tópico anterior,
consiste na reparação
dos danos causados por alguém a outrem,
restituindo à vítima o status quo ante. O prejuízo causado pode ser
em função de inexecução de contrato ou lesão ao direito subjetivo.
De
tal modo, a responsabilidade civil é uma sanção que poderá ser imposta a
quem violou uma norma jurídica e tal sanção visa estabelecer o estado inicial
do lesado.
Neste
sentido, a indenização por dano moral tem caráter satisfativo-punitivo, uma vez
que a verba indenizatória deve satisfazer a vítima e o quantum deve ser efetivo,
adequado e punitivo
para que a condenação seja suficiente a dissuadir o agente causador do
dano a praticar novas condutas ilícitas.
A
crescente distribuição de ações em face das instituições financeiras traz
grande reflexão a respeito das práticas corriqueiras destas empresas, no qual demonstram que apesar do aumento de demandas judiciárias, as empresas
prestam serviços cada vez mais deficitários, pois as condenações impostas pelos Tribunais
pátrio sequer atingem alguma porcentagem capaz de reduzir os danos causados aos
consumidores.
Em
contrapartida, as referidas empresas criam argumentos de florescimento da
indústria do dano moral, devido ao grande aumento de demandas indenizatórias.
Entretanto, a relação do aumento de demandas judiciárias não se restringe apenas
aos crescentes casos de piora na prestação de serviços pelas instituições financeiras, mas também por um aumento
da consciência de cidadania.
O
artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagra o direito de invocar
a atividade jurisdicional, trata-se de princípio constitucional o acesso à
justiça quando o cidadão sofrer
lesão ou ameaça de direito:
“Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV - a lei não excluirá
da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça
a direito;”
Claudia Lima Marques, ao apreciar o livro de Marcos Dessaune
- “Desvio Produtivo
do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado”, assinalou que:
“Estamos quase nos acostumando
a menosprezar os danos de massa, que os fornecedores perpetuam em nosso mercado
– quase querendo culpar
os consumidores por uma “indústria”, ou melhor, por seu empenho
em defender seus direitos violados em massa, querendo ressarcimento. Nesse
contexto perigoso menosprezo pelo pequeno (grande) dano do outro, a obra de
Marcos Dessaune é como um vento fresco, que renova o ambiente e obriga um olhar
diferenciado: sim, há um dano social
nesse repetir incontável de pequenos
danos impunes e “negativamente exemplares” ou,
como afirma o autor, um desvio produtivo – relevante econômica, social e
juridicamente – no desperdício evitável de tempo dos consumidores.
Denota-se
uma inversão de valores, pois o comportamento obstinado do ofensor demonstra
que é mais vantajoso persistir no ilícito.
Assim,
enquanto o consumidor é frequentemente lesado por falhas nas prestações de
serviços e indenizados em valores cada vez mais ínfimos em dissonância com a
atual economia, as instituições financeiras lucram cada vez mais e as
indenizações não cessam qualquer ato ilícito praticado.
Posto
isso, a fixação do quantum indenizatório
deve sopesar a função educativa e desestimuladora de condutas que ofendam a
moral da pessoa humana. Embora o quantum fixado
seja baseado em decisões anteriores, tal prática não permite muitas inovações
nos valores arbitrados.
Sabe-se
que a indenização deve ser fixada utilizando como parâmetro os critérios de
razoabilidade e proporcionalidade, porém, deve-se considerar na fixação que a
indenização deverá ser compatível com o poder aquisitivo da moeda, derivado da
inflação. Neste sentido, ainda que as indenizações sejam baseadas na
jurisprudência, os valores devem ser atualizados de forma razoável à atual economia do país.
Dessa forma, considerando
toda a extensão dos danos sofridos pela Autora
e os precedentes jurisprudenciais colacionados acima, bem como a atualização dos valores de indenizações arbitrados em casos semelhantes, será
utilizado o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como base para o pedido de
indenização.
Ainda
sobre o valor da indenização, cabe mencionar que a jurisprudência utilizada
como parâmetro possui data remota. De lá para cá, é de conhecimento geral que nossa moeda sofreu com
uma inflação mais acentuada e, por isso, será atualizada conforme o índice
IPCA.
O
valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais). Portanto, a Autora
requer o arbitramento da sua indenização neste montante.
IV.V - DOS DANOS MATERIAIS
Em
virtude dos fatos já mencionados, podemos ver que houve falha no atendimento ao
consumidor e na prestação de serviço, uma vez que a parte autora CLARAMENTE
não realizou os empréstimos, tão pouco as transferências.
Deste modo, os fraudadores realizaram dois emprestimos, um no valor
de R$ 5.848,68 (cinco mil oitcentos e quarenta
e oito reais e sessenta e oito centavos) e outo no valor de R$ 2.300,00 (dois
mil e trezentos reais), perfazendo um total de R$ 8.148,68 (oito mil
cento e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), sem o
consentimento da Autora que após achar estranho uma ligação perguntando se ela
estava fazendo compras na loja CASAS BAHIA, entrou em contato com o seu banco (XXXXXXX) que mesmo podendo impedir a fraude, nada o fez,
por óbvio, que informou à Ré e mesmo assim não foi OUVIDA, ATENDIDA E NÃO FOI
DADO A ELA o que lhe era devido, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NECESSÁRIA.
Neste
sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(TJSP) vem reconhecendo os danos materiais em casos
de fraude bancária:
“Apelação Cível. Ação Declaratória
de Inexistência de Débitos c.c. Indenização por Danos Morais, com Pedido de
Antecipação de Tutela. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Súmula
nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Teoria do risco do negócio.
Dever de segurança do serviço. Responsabilidade de natureza objetiva.
Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça em sede
de recurso repetitivo e Súmula nº 479. Operações
realizadas em aplicativo da instituição após fragilização do acesso pela
parte. Operações, no entanto,
realizadas fora do perfil da parte, a caracterizar falha no sistema de
segurança da ré. Declaração
de inexigibilidade de débito em relação ao empréstimo e transferências realizados pelos golpistas. Medida que se impõe, bem como o acertamento da
conta. Dano material caracterizado.
Restabelecimento das partes ao
estado anterior. Dano moral. Ocorrência. Movimentação de conta bancária
com concessão de empréstimos. Invasão de conta. Dano moral. Arbitramento que
deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto. Indenização
fixada em R$5.000,00. Critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Correção
do arbitramento. Súmula
362 do STJ. Juros moratórios do evento danoso. Sentença reformada.
Ônus sucumbenciais integralmente carreados à ré. Súmula 326 do STJ. Recurso da
autora provido, nos termos da fundamentação.” (TJSP; Apelação Cível 1083515-38.2022.8.26.0100;
Relator: Hélio Nogueira; Órgão
Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 20/01/2024; Data de Registro: 20/01/2024) (grifos nossos).
_______________________________________________________
“APELAÇÃO CÍVEL – Fraude
bancária – Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com
indenização por danos materiais e morais – Sentença de procedência –
Inconformismo do banco réu – 1.
Fraude bancária perpetrada por terceiros. Falha na segurança interna do
banco. Realização de diversas operações financeiras por meio eletrônico
(Pix e compras com cartão de crédito). Lançamentos de operações em conta corrente
e na fatura do cartão que destoam do perfil de consumo da autora. Não caracterizada
culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros – Responsabilidade objetiva do
banco, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do C. Superior
Tribunal de Justiça. Hipótese dos autos em que o banco réu reconheceu
a fraude e cancelou os
lançamentos da fatura da autora, porém, em seguida, decidiu recobrá-los, sem
qualquer justificativa. Inexigibilidade dos débitos evidenciada – 2. Dano material comprovado. Caso
dos autos em que o fraudador realizou PIX no valor de R$ 6.980,00 (seis
mil novecentos e oitenta reais), para conta de titularidade de terceiros – 3.
Dano moral caracterizado. Indenização arbitrada pelo MM. Juízo "a
quo" no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser
reduzido ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos critérios
de razoabilidade e proporcionalidade – Sentença reformada tão somente para
reduzir o valor da indenização por danos morais – Recurso parcialmente
provido.” (TJ-SP - AC: 10216994720218260405 SP 1021699-47.2021.8.26.0405, Relator:
Daniela Menegatti
Milano, Data de Julgamento: 23/06/2022, 19ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 23/06/2022) (grifos nossos).
_______________________________________________________
“APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de Reparação por danos materiais decorrentes de
defeito de serviços. Bancários. Sentença de Procedência. Inconformismo das
Partes. Não acolhimento. Operações financeiras realizadas por falsário por meio
do "golpe da central de atendimento" (sistema bankline). Impugnação
consiste em atribuir à Autora ou ao golpista a responsabilidade pelo ocorrido,
buscando eximir-se de responsabilização. Descabimento. Incidência das Súmulas
n. 297 e 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e artigo 14 do Código de
Defesa do Consumidor. Confirmação da fraude perpetrada. Diversas transferências em um único dia. Transações
que fugiram ao perfil da correntista. Má prestação dos serviços bancários.
Responsabilidade objetiva do Banco Réu caracterizada. Restituição dos valores devida. Evidente a falha no dever de segurança do Requerido. Danos materiais configurados.
Fixação em montante superior ao valor atribuído à causa. Valor excessivo diante
das peculiaridades do caso concreto, dissociando-se dos critérios do artigo 85, § 2º, do CPC. Afigura-se inaplicável, na
espécie, a regra do artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Observância
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Decisão
bem fundamentada. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno.
RECURSOS
NÃO PROVIDOS.” (TJ-SP - AC: 10302962920228260224 SP1030296-29.2022.8.26.0224,
Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 03/03/2023, 14ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) (grifos nossos).
Dessa forma, diante das cobranças indevidas, impõe-se que a indenização por danos materiais deva ser arbitrada no valor das
parcelas pagas até o momento da possível decisão liminar de suspensão do
débito, ou em fase de sentença, que corresponde ao prejuízo
financeiro que a autora terá sofrido, bem como, honorários contratuais de seus
advogados.
IV.VI - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
É notória a necessidade de concessão da medida liminar a
novo descontos, tendo em vista o preenchimento de todos os seus requesitos, uma
vez que foi demonstrada prova inequívoca, geradora de verossimilhança das
alegações, bem como, o perigo do dano grave ou de difícil reparação, com base
no artigo 300 do CPC.
De tão patente, a demonstração dos requisitos não comporta maiores esforços.
O preenchimento do primeiro pressuposto de prova inequívoca já foi
excesssivamente demonstrado no decorrer de toda exordial, ademais, todo o
alegado pode ser comprovado de plano, pela via documental, sem necessidade de
qualquer dilação probatória.
A Requerente foi vítimna de uma fraude, posto que foi realizado
“contrato” de empréstimo com descontos em sua
conta corrente e pior, no momento em que a Requerente estava em linha com
atendente do banco (XXXXXXX) na busca de entender sobre uma suposta compra
feita em seu nome na loja CASAS BAHIA, mesmo
assim foram feitos dois emprestimos sem
a sua solicitação ou autorização, o que vem acarretando o
comprometimento financeiro para sua sobrevivência e de sua família.
SALIENTA-SE QUE O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO VERSA JUSTAMENTE NO FATO DE ALÉM DE EXISTIR OS DESCONTOS NA FONTE, NÃO FOI CREDITADO EM NENHUMA DAS CONTAS DA REQUERENTE O
VALOR DOS SUSPOSTOS EMPRÉSTIMOS, dito isto reitera-se a necessidade da suspensão imediata dos descontos, até o final dessa
lide.
Veja-se cobrar um valor mensalmente na fonte de pessoa pobre, sem que
ao menos essa tenha dado causa, e pior ainda,
sem que tenha se quer recebido o valor que esta
sendo cobrado para o seu uso, visto
que, em ato continuo, os golpistas transferiram o valor dos empréstimos para
uma conta da Requerente no banco (XXXXXXX) e
de lá fizeram diversas transferencias para pessoas totalmente estranhas à
Requerente, o que gerou prejuízo
psicológico em dobro,
haja visto todo o desgaste
que a Requerente esta passando, bem como, os valores estão sendo descontados da
sua conta atingindo o CHEQUE ESPECIAL DA REQUERENTE, visto que, trata-se de
pessoa pobre que não tem condições de pagar as parcelas de R$ 348,00 (trezentos
e quarenta e oito reais) a lesão em seu patrimonio pois em momento
algum houve o acrescimo neste do valor do empréstimo
à sua renda, em razão de que a Requerente é e foi vítima de golpe.
No tocante ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, esse se mostra
também
atendido, uma vez que quando os descontos se perdurarem, a Requerente terá contraido
mais uma divida, dessa vez, do seu CHEQUE ESPECIAL, pagando por algo que não
teve e que também não solicitou, de modo que torna ainda mais difícil a sua
situação financeira.
Assim, presente os requesitos autorizadores para a concessão da medida
liminar, querer, respeitosamente, QUE SEJA CONCEDIDA A PRESENTE MEDIDA PARA QUE SEJA EXPEDIDO
OFÍCIO AO À REQUERIDA BANCO (XXXXXXX),
A FIM DE QUE SUSPENDA OS DESCONTOS DA CONTA CORRENTE DA REQUERENTE, SOB PENA DE
COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, A SER FIXADA PELO DOUTO JUÍZO.
V
– DO ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A norma que rege a proteção dos
direitos do consumidor, define, de forma cristalina, que o consumidor de
produtos e serviços deve ser abrigado das condutas abusivas de todo e qualquer
fornecedor nos termos do artigo 3° do referido Código.
No presente caso, tem-se de forma
nítida a relação consumerista caracterizada, conforme redação do Código de
Defesa do Consumidor:
Lei 8.078/90 – Art. 3°.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de
produção, montagem, criação, construção, transformação importação exportação
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Lei 8.078/90 – Art. 2°.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço destinatário final.
Assim, uma vez reconhecido a Requerente como
destinatária final dos serviços contratados, e demonstrada sua hipossuficiência
técnica, tem-se configurada uma relação de consumo, conforme entendimento
doutrinário sobre o tema:
“Sustentamos, todavia, que o
conceito de consumidor deve ser interpretado a partir de dois elementos: a) a
aplicação do princípio da vulnerabilidade e b) a destinação econômica não
profissional do produto ou do serviço. Ou seja, em linha de princípio e tendo
em vista a teologia da legislação protetiva deve-se identificar o consumidor
como destinatário final fático e econômico do produto ou serviço.” (MIRAGEM,
Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 6 ed. Editora RT, 2016. Versão Ebook.
pg. 16)
Com esse postulado, as Requeridas não
pode eximir-se das responsabilidades inerentes às suas atividade, dentre as
quais prestar o serviço de forma segura e com a devida assistência técnica e
assistência ao consumidor, visto que se trata de um fornecedor de produtos que,
independentemente de culpa, causou danos efetivos a um de seus consumidores.
VI – DA RESPONSABILIDADE
CIVIL
VI.I - CADASTRO NEGATIVO NO
SPC - NEGLIGÊNCIA
A inscrição indevida em algum dos
órgãos de proteção de crédito (Serasa, SPC e outros) enseja o dever de
indenização à Autora, pela negativação de seu nome.
O “nome sujo” impacta
diretamente no chamado “direito ao crédito”, fazendo surgir limitações a
esse direito. É natural que nas hipóteses de indevida inscrição o dever de
indenizar surje por essas limitações.
Os Tribunais entendem que o dano sofrido pela
autora, qual seja, a inscrição indevida, é do tipo “in re ipsa”.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça – STJ:
“[…] Nos casos de
protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de
inadimplentes, o dano moral se configura presumido (in re ipsa), isto é,
prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. […] (STJ.
AgInt no REsp n. 1.970.716/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)”
Vale ressaltar que o dano In re ipsa, dispensa
a prova do dano, mas apenas a discussão sobre sua extensão, discute-se,
portanto, o “quantum” que se deve.
Além do exposto, o dever de indenizar é necessário
que a anotação seja “irregular”, apenas, senão vejamos:
"Ação
de reparação de danos. Cadastro negativo no SPC. - A empresa que leva o nome de
cliente ao cadastro negativo do SPC imputando-lhe a fama de mau pagador, a que
já devidamente pagas as prestações, a tanto autorizaram, atua com negligência,
sem dúvida, tornando-se passiva de reparar os prejuízos causados, 'ex vi' da
regra escrita no art. 15000, do Código Civil." (Ac. un. da 2ª C. Civ. do
TJ CE - Ac 21.288 - Rel. Des. Stenio Leite Linhares - j. 08.08.0000 - Apte:
Camelo Ribeiro & Cia Ltda; Apdo: Francisco Ayres Quintela - DJ CE
01.10.0000, p. 04 - ementa oficial).
Nesta vereda resta evidente que a casa
bancária atuou com extrema negligência desde o primeiro momento, mas, quando
inscreveu o nome da requerente no cadastro de maus pagadores, além dos
prejuízos já imputados a ela, passou a descredibilizá-la perante a sociedade, o
que é vedado por lei e pela jurisprudência pátria, razão pela qual, resta
evidente o dever de reparar o dano, o que desde já se requer.
VI.II - NECESSIDADE
DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DA INSCRIÇÃO INDEVIDA
Nas demandas que incidem o Código de Defesa do Consumidor – CDC, é imprescindível que seja feito, previamente,
a notificação do devedor antes que não seja promovida a inscrição nos cadastros
de inadimplente.
A base legal para tal exigência está no §
2º do art. 43 do CDC.
Vejamos:
“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso
às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de
consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
[…]
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo
deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por
ele.”
Desse modo, independente da legitimidade da
inscrição, é necessária a prévia notificação antes da promoção
da inscrição.
O STJ também possui súmula nesse sentido.
Vejamos:
Súmula 359 do STJ: “Cabe
ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do
devedor antes de proceder à inscrição.”
Sobre a notificação prévia, recentemente o STJ,
no informativo 773, decidiu que tal comunicado não poderia se
resumir a “e-mails” ou “SMS”.
Vejamos:
“A notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro
restritivo de crédito exige o prévio envio de correspondência ao seu endereço,
sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de
celular (SMS).” (STJ. REsp 2.056.285-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, por unanimidade, julgado em 25/4/2023, DJe 27/4/2023. Informativo 773).
Portanto, nos termos do julgado do STJ, o
comunicado de que fala o § 2º, do art. 42 do CDC deve ser
feito por comunicação formal (correspondência no endereço).
E mais, ainda de acordo com o STJ, tal
correspondência prescinde de AR (aviso de recebimento), como orienta a súmula
404 do STJ.
Súmula 404 do STJ: “É
dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor
sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. (SÚMULA 404,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)”
Em síntese, antes da inscrição a Autora deveria
ser oficialmente comunicado, o que não ocorreu, logo, a falta desde comunicado faz
a inscrição irregular.
O comunicado deve ser por correspondência
(dispensado o AR) e desde que não seja exclusivamente por meios eletrônicos,
tudo conforme mencionado e com base nas súmulas e julgados colacionados acima.
VII - DOS PEDIDOS
1. Requer-se o deferimento da
gratuidade da justiça como solicitado, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV,
da Constituição Federal de 1988, bem como com alicerce no art. 98 do CPC/15;
2.
Ante o exposto, a Autora requer, preliminarmente, o
deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, conforme reza o inciso VIII
do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor;
3.
Após a apreciação do pedido preliminar, requer-se a citação
das Rés pela via postal e o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo
355, inciso I, do Código de Processo Civil, para que ao final, como medida de
justiça, a ação seja julgada procedente para condenar a Ré ao pagamento de
indenização por danos materiais referente as parcelas pargas até que seja
deferida em decisão liminar a suspensão das parcelas do empréstimo, ou o valor
das parcelas pagas até a sentença de DEFERIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO,
devendo o valor ser atualizado e corrigido monetariamente e por danos
morais no valor de R$ 15.000,000 (quinze mil reais);
4.
A Autora declara que, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, não possui interesse na designação
de audiência de conciliação, pois a composição amigável pode ser feita mediante
os telefones disponibilizados nesta peça inicial;
5.
Seja deferida a TUTELA PROVISÓRA DE URGÊNCIA, nos termos do
artigo 300 do CPC, a fim de QUE SEJA EXPEDIDO OFÍCIO AO À REQUERIDA BANCO (XXXXXXX),
A FIM DE QUE SUSPENDA OS DESCONTOS DA CONTA CORRENTE DA REQUERENTE, SOB PENA DE
COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, A SER FIXADA PELO DOUTO JUÍZO;
6.
A citação, por via postal, das REQUERIDAS instituições
financeiras, na pessoa de seus representantes legais, para que em querendo,
apresentem contestação, no prazo legal, sob pena revelia;
7.
Seja a REQUERIDA BANCO (XXXXXXX),
obrigada a exibir as vias originais dos DOIS EMPRÉSTIMOS, devidamente firmado
pela REQUERENTE, nos termos dos artigos 396 e seguintes do CPC, e especialmente
sob pena de aplicação do quanto previsto no artigo 400, do mesmo diploma legal;
8.
Ao final, seja a presente
ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, a fim de que: Seja declarada a inexigibilidade e inexistência dos EMPRÉSTIMOS, com a
cessação dos descontos a este título, sob pena de multa diária;
9.
Seja determinada a repetição do indébito, com a condenação da
REQUERIDA BANCO (XXXXXXX) à devolução em dobro à
REQUERENTE do valor de R$
1.740,00 (mil setessentos e quarenta reais), que já foram
descontados, bem como dos valores que vierem a ser descontados em sua conta
corrente, referente aos DOIS EMPRÉSTIMOS corrigidos monetariamente e acrescidos
de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do desconto de cada parcela;
10.
Sejam as REQUERIDAS condenadas ao pagamento de custas
processuais e honorários de 20% sobre o valor da causa.
11.
Seja procedente e determinada que a ré proceda a exclusão do
nome do autor dos registros do SPC e do SERASA, com a imposição de multa diária
pelo descumprimento da obrigação;
12.
Requer que seja determinado que as intimações sejam
publicadas, exclusivamente, em nome de (XXXXXXX), OAB/SP XXX,XXX e (XXXXXXX), OAB/SP XXX.XXX,
sob pena de nulidade;
VIII – DAS PROVAS
Protesta provar o alegado por todos os
meios de provas admitidos em direito, notadamente, prova documental, prova
pericial, oitiva de testemunhas, juntada ulterior de documentos, bem como
quaisquer outras providências que V. Exa. Julgue necessária à perfeita
resolução do feito, ficando tudo de logo requerido, nos termos do artigo 369,
do CPC.
IX – DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$ 23.148,68 (vinte e três mil cento e quarenta e oito reais e sessenta e oito
centavos), nos termos do
artigo 291, 292 e seguintes do CPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo/SP, 18 de maio de 2025.
(XXXXXXX)
OAB/SP XXX.XXX
(XXXXXXX)
OAB/SP XXX.XXX
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